Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.882, DE 9 DE JUNHO DE 1953.

Altera o art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei número 498, de 28 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 63. O serviço telegráfico exterior está sujeito ao pagamento das seguintes taxas terminal e de trânsito em franco-ouro:

1 - Telegramas particulares ordinários:

Taxas por telegrama até 5 palavras:

Fr.

a) de e para os países do continente americano

0,60

b) de ou para os países extra-americanos

1,20

Taxa por palavra, além das 5 primeiras:

 

a) de e para os países do continente americano

0,12

b) de ou para os países extra-americanos

0,24

§ 1º Os telegramas particulares urgentes estão sujeitos ao pagamento do dôbro da taxa dos telegramas particulares ordinários e ao mesmo limite mínimo correspondente à taxa de 5 palavras por unidade.

§ 2º Os agentes diplomáticos e os Cônsules de carreira domiciliados no país gozarão do abatimento de 50 por cento nos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos.

2 -Cartas Telegráficas - LT - :

 

(redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários).

 

Taxa por telegrama até 22 palavras:

Fr.

a) de e para os países do continente americano

1,32

b) de ou para os países extra-americanos

2,64

Taxa por palavra, além das 22 primeiras:

 

a) de e para os países do continente americano

0,06

b) de ou para os países extra-americanos

0,12

§ 3º O texto das cartas telegráficas não pode ser redigido em línguagem secreta.

3 - Telegramas de Imprensa:

 

Taxa por telegrama até 10 palavras:

Fr.

a) de e para os países do continente americano

0,10

b) de ou para os países extra-americanos

0,20

Taxa por palavra, além das 10 primeiras:

 

a) de e para os países do continente americano

0,01

b) de ou para os países extra-americanos

0,02

§ 4º A taxa por palavra de telegrama de imprensa urgente é equivalente à taxa por palavra de telegrama particular ordinário, obedecido o limite mínimo de dez palavras por unidade.

4 - Radiotelegramas costeiros:

Fr.

a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica a que estiver ligada diretamente

0,30

b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira

0,15

 

5 - Telegramas de fronteiras:

Fr.

Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número, entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes

1,00

6 - Telegramas múltiplos (cópias):

Fr.

 

a) Até o limite de 50 palavras

1,00

b) Por grupo de 50 palavras, das excedentes ou por qualquer fracão dêsse grupo

0,50

§ 5º O número de cópias a extrair será igual ao número de endereços.

7 - Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas:

Cr$

Contribuição mensal

1.000,00

8 - Telegramas particulares ordinários em trânsito, de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 4.525, de 28 de julho de 1942:

Fr.

Contribuição por palavra

0,075

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 9 de junho de 1953.

JOÃO CAFÉ FilhO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1953

*