Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991.

 

Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam mantidas as concessões, permissões e autorizações vigentes, outorgadas para:

        I - funcionamento de empresas de mineração, de navegação aquaviária e de energia elétrica;

        II - derivação de águas, bem assim a pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais;

        III - exploração de serviços de energia elétrica e de transportes aquaviário e ferroviário.

        III - exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres e de serviços de energia elétrica e de transportes Ferroviário e aquaviário. (Redação dada pelo Decreto de 15 de dezembro de 1992)

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos demais títulos de direitos minerários.

        Art. 2º O Ministro de Estado da Infra-Estrutura declarará, mediante portaria, as concessões, permissões e autorizações ou demais títulos de que trata o artigo anterior.

        Art. 3º Ficam ressalvados os efeitos das declarações de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos anteriores à vigência deste Decreto.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Declaram-se revogados os Decretos relacionados no Anexo

        Brasília, 15 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1991, retificado em 12.03.1991, 24.07.1991 e 26.07.1991

Download para anexos

Vide Decreto de 29 de novembro de 1991 - torna sem efeito a revogação dos Decretos nºs 24.599, de 6 de julho de 1934, 54.93754.938, ambos de 4 de novembro de 1964, e 56.227, de 30 de abril de 1965.

Vide Decreto de 9 de julho de 1996 - Exclui do anexo os Decretos nºs. 73.028 e 73.038, de 30 de outubro de 1973 declarando sua nulidade.

Vide Decreto de 13 de junho de 2000 - Inclui ao anexo os decretos que menciona.

*