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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE JULHO DE 1996.

Vide Decreto de 9 de fevereiro de 1998.

Vide Decreto de 9 de fevereiro de 1998.

Declara a nulidade dos Decretos nºs. 73.028 e 73.038, de 1973, restabelecendo as concessões outorgadas à FUNDAÇÃO METROPOLITANA PAULISTA para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias e curtas, na cidade de São Paulo-SP.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 29000.000448/85,

        DECRETA:

       Art. 1º Ficam excluídos do Anexo do Decreto de 15 de fevereiro de 1991, publicado no Diário Oficial do dia 18 de fevereiro de 1991 - Suplemento, os Decretos nºs. 73.028 e 73.038, de 30 de outubro de 1973.

       Art. 2º Fica declarada a nulidade dos Decretos nºs. 73.028 e 73.038, de 30 de outubro de 1973, restabelecendo-se as concessões outorgadas à FUNDAÇÃO METROPOLITANA PAULISTA para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média e onda curta, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 37.744, de 12 de agosto de 1955.

       Parágrafo único. O Ministério das Comunicações fica autorizado a baixar os atos administrativos necessários à efetivação do disposto neste artigo.

       Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, 9 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1996