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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Texto para impressão

Aprova a reforma do Estatuto da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada a reforma do Estatuto da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), nos termos do anexo a este decreto.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1991

ANEXO

ESTATUTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS)

CAPITULO I

Da Companhia e Seus Fins

        Art. 1° A Petróleo Brasileiro S.A., que usará abreviatura Petrobrás, é uma sociedade de economia mista, constituída pela União, na forma da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953.

        Art. 2° A Petrobrás reger-se-á pela Lei n° 2.004, de 1953, pela legislação a ela aplicável e às sociedades por ações e pelo presente estatuto.

        Art. 3° A companhia funcionará por tempo indeterminado; tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e poderá estabelecer, onde convier, no País e no exterior, filiais, agências, sucursais, escritórios, ou constituir subsidiárias, bem como participar do capital de outras sociedades.

        Art. 4° A companhia tem por objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, a distribuição, a importação, a exportação, o comércio e o transporte de petróleo proveniente do poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins.

CAPÍTULO II

Do Capital Social

        Art. 5° O Capital Social é de Cr$503.178.598.500,00 (quinhentos e três bilhões, cento e setenta e oito milhões, quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos cruzeiros), dividido em 1.006.357.197 (um bilhão, seis milhões, trezentas e cinqüenta e sete mil e cento e noventa e sete) ações, no valor nominal de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) cada uma, sendo 583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões, novecentas e setenta mil e duzentas e vinte e oito) ações ordinárias nominativas e 422.386.969 (quatrocentos e vinte e dois milhões, trezentas e oitenta e seis mil e novecentas e sessenta e nove) ações preferenciais nominativas.

        Art. 5º O Capital Social é de Cr$ 503.178.598.500,00 (quinhentos e três bilhões, cento e setenta e oito milhões, quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos cruzeiros), divididos em 1.006.357.197 (um bilhão, seis milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil e cento e noventa e sete) ações, no valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada uma, sendo 583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta mil e duzentos e vinte e oito) ações ordinárias e 422.386.969 (quatrocentos e vinte dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil e novecentos e sessenta e nove) ações preferenciais nominativas ou ao portador. (Redação dada pelo Decreto de 22 de maio de 1991).

        Art. 5° O capital social é de Cr$ 6.038.143.182.000,00 (seis trilhões, trinta e oito bilhões, cento e quarenta e três milhões, cento e oitenta e dois mil cruzeiros), dividido em 1.006.357.197 (um bilhão, seis milhões, trezentas e cinqüenta e sete mil, cento e noventa e sete) ações, no valor nominal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) cada uma, sendo 583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta mil, duzentas e vinte e oito) ações ordinárias nominativas e 422.386.969 (quatrocentos e vinte e dois milhões, trezentas e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove) ações preferenciais nominativas. (Redação dada pelo Decreto de 20 de julho de 1992).

        Art. 5º O capital social é de Cr$ 80.508.575.760.000,00 (oitenta trilhões, quinhentos e oito bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros), dividido em 1.006.357.197 (um bilhão, seis milhões, trezentas e cinqüenta e sete mil cento e noventa e sete) ações, no valor nominal de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) cada uma, sendo 583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta mil, duzentas e vinte e oito) ações ordinárias nominativas e 422.386.969 (quatrocentas e vinte e dois milhões, trezentas e oitenta e seis mil, novecentas e sessenta e nove) ações preferenciais nominativas. (Redação dada pelo Decreto de 2 de julho de 1993).

        Art. 5° O capital social é de CR$81.457.806.648,00 (oitenta e um bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões, oitocentos e seis mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros reais), dividido em 81.457.806.648 (oitenta e um bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões, oitocentos e seis mil, seiscentos e quarenta e oito) ações, no valor nominal de CR$1,00 (um cruzeiro real) cada uma, sendo 47.562.631.414 (quarenta e sete bilhões, quinhentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e quatorze) ações ordinárias nominativas e 33.895.175.234 (trinta e três bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões, cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro) ações preferenciais nominativas. (Redação dada pelo Decreto de 23 de maio de 1994).

        Art. 5° O Capital Social é de CR$ 2.715.260.221.600,00 (dois trilhões, setecentos e quinze bilhões, duzentos e sessenta milhões, duzentos e vinte e um mil e seiscentos cruzeiros reais), dividido em 108.610.408.864 (cento e oito bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentas e oito mil, oitocentas e sessenta e quatro) ações, no valor nominal de CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros reais) cada uma, sendo 63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentas e dezesseis milhões, oitocentas e quarenta e uma mil, oitocentos e oitenta e cinco) ações ordinárias nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três milhões, quinhentas e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e nove) ações preferenciais nominativas. (Redação dada pelo Decreto de 21 de junho de 1994).

        Art. 5º O capital social é de R$ 1.086.104.088,64 (hum bilhão, oitenta e seis milhões, cento e quatro mil, oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), dividido em 108.610.408.864 (cento e oito bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro) ações, no valor nominal de R$ 0,01 (hum centavo de real) cada uma, sendo 63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões, oitocentas e quarenta e uma mil, oitocentas e oitenta e cinco) ações ordinárias nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, novecentas e setenta e nove) ações preferenciais nominativas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.245, de 1994).

        Art. 5º O capital social é de R$ 10.861.040.886,40 (dez bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, quarenta mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), dividido em 108.610.408.864 (cento e oito bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro) ações, no valor nominal de R$ 0,10 (dez centavos) cada uma, sendo 63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco) ações ordinárias nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e nove) ações preferenciais nominativas. (Redação dada pelo Decreto de 16 de maio de 1995).

        Art. 5º O capital social é de R$ 13.033.249.063,68 (treze bilhões, trinta e três milhões, duzentos e quarenta e nove mil, sessenta e três reais e sessenta oito centavos), dividido em 108.610.408.864 (cento e oito bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentas e sessenta e quatro) ações no valor nominal de R$ 0,12 (doze centavos) cada uma, sendo 63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentas e dezesseis milhões, oitocentas e quarenta e um mil, oitocentas e oitenta e cinco) ações ordinárias nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três milhões, quinhentas e sessenta e seis mil, novecentas e setenta e nove) ações preferenciais nominativas. (Redação dada pelo Decreto de 4 de junho de 1996).

        Parágrafo único. Os aumentos de capital obedecerão aos preceitos legais e poderão realizar-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais, sujeitos às disposições do § 2° do art. 9° da Lei n° 2.004, de 1953.

SEÇÃO I

Das Ações e Obrigações

        Art. 6° As ações da companhia serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas, sempre sem direito de voto, por força do § 2° do art. 9° da Lei n° 2.004, de 1953, combinado com o art. 4°, da Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990.

        § 1° As ações preferenciais serão inconversíveis em ações ordinárias e vice-versa.

        § 2° As ações preferenciais terão prioridade no caso de reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor nominal, participando em igualdade com as ações ordinárias, nos aumentos do capital social decorrentes de sua correção monetária anual e de incorporação de reservas e lucros.

        § 3° As ações preferenciais participarão, não cumulativamente, em igualdade de condições com as ações ordinárias, na distribuição dos dividendos, quando superiores ao percentual mínimo que lhes é assegurado no parágrafo anterior.

        Art. 7° A integralização das ações obedecerá às normas estabelecidas pela Assembléia Geral. Em caso de mora do acionista e independentemente de interpelação, poderá a companhia promover a execução ou determinar a venda, por conta do mesmo.

        Art. 8° A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de ações ou, provisoriamente, cautelas que as representem.

        Art. 8º Por deliberação do Conselho de Administração, todas as ações da Companhia ou apenas uma de suas espécies poderão ser escriturais e, em nome de seus titulares, serem mantidas em conta de depósito de instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sem emissão de certificado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.405, de 1995).

        Parágrafo único. Existindo certificados de ações da Companhia, esta poderá emitir títulos múltiplos de ações ou cautelas que as representem. (Incluído pelo Decreto nº 1.405, de 1995).

        Art. 9° As transferências, pela União, de ações do capital social, ou as subscrições de aumento do capital pelas pessoas naturais ou jurídicas, às quais a lei confere esse direito, não poderão, em nenhuma hipótese, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só as ações com direito de voto de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.

        Parágrafo único. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência deste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada, inclusive, por terceiros, por meio de ação popular.

        Art. 10. Os acionistas terão direito, em cada exercício, a um dividendo obrigatório que não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, na forma da Lei das Sociedades por Ações, rateado pelas ações em que se dividir o capital da companhia.

        Art. 11. A companhia efetuará o pagamento de dividendos no prazo que for fixado pelo Conselho de Administração.

        1° O pagamento de dividendos às pessoas jurídicas de direito público interno, de que trata o inciso I do art. 18 da Lei n° 2.004, de 1953, poderá ser escalonado no correr do exercício social respectivo.

        2° Os dividendos não reclamados pelos acionistas dentro de três anos prescreverão em favor da companhia.

        Art. 11. A companhia efetuará o pagamento de dividendos no prazo que for fixado pelo conselho de administração. (Redação dada pelo Decreto de 20 de julho de 1992).

        § 1° Os valores dos dividendos devidos aos acionistas sofrerão incidência de encargos financeiros a partir da data do encerramento do exercício social e até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no § 3° do art. 1° do Decreto n° 326, de 1° de novembro de 1991. (Redação dada pelo Decreto de 20 de julho de 1992).

        § 2° O pagamento de dividendos devidos às pessoas jurídicas de direito público interno, de que trata o inciso I do art. 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, poderá ser escalonado no correr do exercício social respectivo. (Redação dada pelo Decreto de 20 de julho de 1992).

        § 3° Os dividendos não reclamados pelos acionistas dentro de três anos prescreverão em favor da companhia. (Incluído dada pelo Decreto de 20 de julho de 1992).

        Art. 12. A companhia poderá emitir obrigações até o limite do dobro do seu capital social integralizado.

SEÇÃO II

Dos Acionistas

        Art. 13. Somente serão admitidos como acionistas da companhia, na categoria das ações ordinárias:

        I - as pessoas jurídicas de direito público interno;

        II - o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e demais entidades da Administração Federal indireta, bem como as sociedades de economia mista criadas pelos Estados ou Municípios, as quais, em conseqüência de lei, estejam sob controle acionário permanente do poder público;

        III - os brasileiros, salvo quando casados com estrangeiros sob regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante;

        IV - as pessoas jurídicas de direito privado, organizadas com observância do disposto no inciso IV do art. 18 da Lei n° 2.004, de 1953, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,5% {cinco décimos por cento) do capital votante;

        V - as pessoas jurídicas de direito privado, brasileiras, de que somente façam parte as pessoas indicadas no inciso III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante.

        Art. 14. As restrições do artigo anterior não se aplicam à admissão de acionistas, na categoria das ações preferenciais.

        Art. 15. O acionista poderá ser representado nas Assembléias Gerais, nos termos da Lei das Sociedades por Ações, mediante procuração com poderes especiais; neste caso, como nos de representação legal, os respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede da companhia até a véspera do último dia útil que anteceder a data marcada para a realização da Assembléia Geral.

        § 1° A representação da União nas assembléias gerais da companhia far-se-á nos termos da legislação em vigor.

        § 2° As demais pessoas jurídicas de direito público interno poderão credenciar representantes nas assembléias gerais, mediante comunicação à companhia.

CAPÍTULO III

Das Subsidiárias e Coligadas

        Art. 16. A Petrobrás, para realização dos seus fins sociais, poderá, atendidas as exigências legais, notadamente aquelas constantes dos incisos XIX e XX do art. 37 da Constituição Federal, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito de voto.

        Art. 17. A Petrobrás poderá, cumpridas também as exigências legais, adquirir ações ou cotas de outras sociedades, sendo necessária a aprovação da Assembléia Geral, quando a participação for superior a 10% (dez por cento) do capital dessas sociedades.

        Art. 18. As subsidiárias em cujo objeto se inclua atividade monopolizada, segundo a legislação em vigor, deverão:

        I - na composição da restante parte do capital, observar o mesmo critério estabelecido para a Petrobrás, na forma do art. 39, § 1°, da Lei n° 2.004, de 1953, assegurada a preferência de que trata o art. 40 da mesma lei;

        II - assegurar às pessoas jurídicas de direito público interno, com interesse relevante naquelas subsidiárias, representação em sua diretoria;

        III - assegurar a brasileiros os cargos de direção e também a participação nesta de empregados do quadro de pessoal permanente da Petrobrás;

        IV - na constituição dos corpos de direção e fiscalização, adotar critérios semelhantes aos estabelecidos em relação à Petrobrás.

        Art. 19. As subsidiárias em cujo objeto se incluam apenas atividades não monopolizadas poderão organizar-se sem as restrições impostas nos incisos I e II do artigo anterior.

        Art. 20. A Petrobrás estabelecerá para as subsidiárias, levadas em consideração as peculiaridades de cada uma, diretrizes de natureza técnica, administrativa, contábil, financeira, jurídica e outras.

        Art. 21. As relações com as subsidiárias e coligadas far-se-ão por intermédio do Presidente da Petrobrás ou do Diretor por este designado, devendo a matéria que depender de deliberação do Conselho de Administração ser devidamente instruída, de acordo com normas de relacionamento aprovadas.

        Parágrafo único. Caberá ao Presidente submeter à deliberação do Conselho de Administração as proposições de iniciativa das subsidiárias e coligadas.

CAPÍTULO IV

Da Direção

        Art. 22. A Petrobrás será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva.

        Art. 23. 0 Conselho de Administração compor-se-á de doze membros, no máximo, os quais serão nomeados ou eleitos da seguinte forma:

        I - um Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum , com direito de voto sobre as decisões do próprio conselho e da Diretoria Executiva;

        II - três a seis diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos;

        III - conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União, em número máximo de três e com mandato de três anos;

        IV - conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, em número máximo de dois e com mandato de três anos.

        Parágrafo único. Os Conselheiros serão eleitos pela Assembléia Geral e seu número será fixado na proporção de um para cada 5% (cinco por cento) do capital da companhia com direito de voto, subscrito pelas pessoas mencionadas nos incisos III e IV deste artigo, assegurada a representação mínima de um conselheiro para os acionistas de direito público, exceto a União, e um para os acionistas de direito privado. É exigido para a eleição o quorum de, no mínimo, 1/3 (um terço) do capital votante de cada um dos dois grupos acima referidos.

        Art. 24. A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos diretores, nomeados pelo Presidente da República.

        § 1° O Presidente e os Diretores exercerão o cargo em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva ao serviço da companhia.

        2° O Presidente e os Diretores farão jus, anualmente, a trinta dias de férias, que lhes serão concedidas pela Diretoria     Executiva.

        Art. 25. Os membros da direção deverão ser brasileiros, domiciliados no País e de reconhecida capacidade técnica e administrativa.

        Art. 26. Não podem ser membros da direção, além dos impedidos legalmente, os que nela tiverem ascendente, descendente ou colateral.

        Art. 27. É vedado aos membros da Diretoria Executiva exercerem, cumulativamente, cargo de Diretor em empresas subsidiárias ou coligadas da Petrobrás, bem assim nas controladas e coligadas de suas próprias subsidiárias.

        Parágrafo único. É permitido, no entanto, aos membros da Diretoria Executiva, exercerem nas subsidiárias o cargo de Presidente, não lhes assistindo direito a qualquer remuneração adicional.

        Art. 28. A investidura nos cargos de direção far-se-á como segue, dispensada a caução:

        I - Presidente: mediante termo de posse lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração, assinado pelo Ministro da Infra-Estrutura e pelo empossado, registrando-se o fato no Livro de Atas da Direção Executiva;

        II - Conselheiros: mediante termo de posse lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração, assinado pelo Presidente e pelo empossado;

        III - Diretores: mediante termo de posse lavrado no Livro de Atas da Diretoria Executiva, assinado pelo Presidente e pelo empossado, registrando-se o fato no Livro de Atas do Conselho de Administração.

        Art. 29. 0 Presidente exercerá o cargo por tempo indeterminado. É permitida a recondução dos Diretores e a reeleição dos Conselheiros.

        Parágrafo único. O Conselheiro eleito ou o Diretor nomeado em substituição completará o prazo de mandato do substituído.

        Art. 30. Cada membro da direção deverá, ao assumir e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens, que será registrada em livro próprio.

        Art. 31. O membro da direção será responsável, nos termos da lei, pelos prejuízos que causar à companhia, responsabilidade essa que será pessoal ou solidária, conforme se tratar de ato individual ou de deliberação colegiada.

        Art. 32. O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do Presidente ou de qualquer deles.

        1° Das reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva lavrar-se-á ata contendo o resumo dos assuntos e as decisões, sendo estas tomadas por maioria de votos.

        2° Em todos os casos, o Presidente da Petrobrás, além do voto pessoal, terá o de desempate.

SEÇÃO I

Das Substituições

        Art. 33. 0 Presidente designará o Diretor que o substituirá, nas suas ausências ou impedimentos, dando conhecimento ao Conselho de Administração.

        Parágrafo único. O Diretor substituto do Presidente, quando no exercício da Presidência, exerce-la-á na plenitude dos poderes estatutários conferidos ao cargo.

        Art. 34. No caso de ausência ou impedimento de qualquer Diretor, os seus encargos serão assumidos por outro Diretor, mediante designação do Presidente.

        Art. 35. Os Diretores não poderão ausentar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias, sem licença do Presidente, nem este sem autorização do Conselho de Administração.

        Art. 36. Perderá o mandato o Conselheiro eleito que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado ou licença do Conselho de Administração.

        Art. 37. Embora findo o mandato de Conselheiro e de Diretor, estes permanecerão em pleno exercício do cargo até a posse dos substitutos.

SEÇÃO II

Do Conselho de Administração

        Art. 38. O Conselho de Administração é o órgão de orientação e direção superior da Petrobrás e de suas subsidiárias, reunindo-se, no mínimo, duas vezes por mês.

        Art. 39. O Conselho de Administração tem funções deliberativas, cabendo-lhe, precipuamente, em relação à Petrobrás e suas subsidiárias:

        I - definir sua missão e seus objetivos, estratégias e diretrizes;

        II - aprovar o plano estratégico;

        III - aprovar os planos plurianuais e anuais com os seus respectivos programas de atividade e projetos de investimentos;

        IV - aprovar critérios para aplicação de incentivos fiscais;

        V - avaliar resultados de desempenho.

        Parágrafo único. As proposições decorrentes deste artigo serão da Diretoria Executiva, por iniciativa do Presidente.

        Art. 40. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias relacionadas com a Petrobrás:

        I - Plano Básico de Organização e suas modificações;

        II - distribuição aos Diretores, por proposta do Presidente, dos encargos correspondentes às áreas de contato definidas no Plano Básico de Organização;

        III - participação no capital de outras sociedades, no País e no exterior, observado o disposto nos incisos XIX e XX do art. 37 da Constituição Federal;

        IV - alienação ou gravame de ações ou cotas de sociedades, nas quais a companhia detenha mais de 10% (dez por cento) do capital;

        V - prestação de garantias reais ou fidejussórias, observadas as disposições legais pertinentes;

        VI - escolha e destituição de auditores independentes;

        VII - declaração de dividendos à conta de lucros apurados em balanços semestrais;

        VIII - convocação das assembléias gerais da companhia;

        IX - assuntos que, em decorrência de lei ou do presente Estatuto, dependam de deliberação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral de acionistas;

        X - casos que, a critério do Presidente, devam ser submetidos ao Conselho de Administração;

        XI - resoluções do Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE) e contratos de gestão, zelando pelo seu cumprimento.

        Art. 41. O Conselho de Administração, em cada exercício, examinará e apresentará à Assembléia Geral Ordinária o relatório da administração, o balanço patrimonial, as demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens de aplicações de recursos, bem como a proposta de distribuição de dividendos e aplicação dos excedentes, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e o certificado dos auditores externos.

        Art. 42. Os mesmos membros do Conselho de Administração da Petrobrás integrarão, também, os Conselhos de Administração das suas subsidiárias, os quais serão presididos pelo Presidente da Petrobrás.

        Art. 43. A iniciativa das proposições ao Conselho de Administração será dos membros do conselho.

        Art. 44. Os Conselheiros tomarão conhecimento, através das atas concernentes às respectivas reuniões, das decisões tomadas pela Diretoria Executiva.

        Art. 45. O Conselho de Administração poderá determinar a realização de inspeções, auditagens ou tomadas de contas na Petrobrás ou nas subsidiárias, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à companhia.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

        Art. 46. A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da companhia, cabendo-lhe, precipuamente, exercer a gestão dos negócios da sociedade, de acordo com a missão, os objetivos, as estratégias e diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.

        Art. 47. Compete à Diretoria Executiva:

        I - aprovar as bases e diretrizes para a elaboração dos planos plurianuais e anuais da companhia;

        II - aprovar revisões dos planos plurianuais e anuais com os respectivos projetos de investimentos que não impliquem alteração de objetivos e estratégias fixados pelo Conselho de Administração;

        III - aprovar critérios de avaliação técnico-econômica para projetos de investimentos;

        IV - aprovar os estudos de viabilidade técnico-econômica para os projetos de investimentos de grande e médio portes da companhia, com o respectivo plano de delegação de responsabilidades para sua execução e implantação;

        V - aprovar a estrutura básica dos órgãos da companhia e suas respectivas normas de organização, bem como criar, transformar ou extinguir órgãos operacionais, órgãos temporários de obras, agências, filiais, sucursais e escritórios no País e no exterior;

        VI - aprovar manuais e normas de contabilidade, finanças, administração de pessoal, contratação e execução de obras e serviços, suprimento e alienação de materiais e equipamentos, de operação e outros necessários à orientação do funcionamento da companhia;

        VII - aprovar o plano anual de seguros da companhia;

        VIII - aprovar a lotação de pessoal dos órgãos da companhia;

        IX - aprovar empréstimos e financiamentos no País e no exterior;

        X - aprovar normas para concessão de crédito, financiamento, prazo de pagamento, cobrança e dispensa de juros e outros     encargos;

    XI - autorizar a celebração de convênios ou contratos com a União, Estados e Municípios;

        XII - autorizar atos de renúncia ou transação, judicial ou extrajudicial, para pôr fim a litígios ou pendências;

        XIII - aprovar normas para cessão de uso, locação ou arrendamento de bens imóveis de propriedade da companhia;

        XIV - aprovar, mediante proposta do Presidente, a designação dos titulares da Administração Superior da companhia e dos respectivos adjuntos;

        XV - aprovar planos de contas, critérios básicos para apuração de resultados, constituição ou reintegração de reservas patrimoniais e para amortização e depreciação de capitais investidos;

        XVI - aprovar planos de classificação e avaliação de cargos, de desenvolvimento de recursos humanos, de remuneração e vantagens;

        XVII - aprovar critérios de aproveitamento econômico de áreas produtoras e coeficiente mínimo de reservas de óleo e gás;

        XVIII - autorizar desapropriação, aquisição, alienação e gravame de bens imóveis, navios e unidades marítimas de perfuração e produção;

        XIX - deliberar sobre marcas e patentes, nomes e insígnias;

        XX - aprovar preços ou estruturas básicas de preço dos produtos não sujeitos a tabelamento ou controle;

        XXI - avaliar resultados de desempenho das atividades da Companhia.

        Art. 48. A iniciativa das proposições à Diretoria Executiva será do Presidente ou dos Diretores da companhia.

        Art. 49. A Diretoria Executiva prestará ao Conselho de Administração informações que lhe permitam avaliar o desempenho das atividades da companhia.

SEÇÃO IV

Do Presidente

        Art. 50. Cabem ao Presidente a direção e a coordenação dos trabalhos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. É ele o principal orientador, coordenador e impulsionador das atividades da companhia.

        Art. 51. Compete ao Presidente:

        I - representar a Petrobrás, em juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores ou representantes;

        II - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

        III - presidir as Assembléias Gerais de Acionistas;

        IV - designar, dentre os Diretores da companhia, seu substituto eventual;

        V - propor ao Conselho de Administração a distribuição, entre os Diretores, das áreas de contato definidas no Plano Básico de Organização;

        VI - supervisionar e coordenar, através do acompanhamento da ação dos Diretores, as atividades de todos os órgãos da companhia;

        VII - designar e instruir os representantes da companhia nas assembléias gerais das suas subsidiárias e coligadas;

        VIII - prestar informações ao Congresso Nacional;

        IX - designar empregados da companhia para missões no exterior;

        X - assinar atos, contratos e convênios e, juntamente com outro Diretor, movimentar os dinheiros da companhia, podendo tais faculdades ser outorgadas, por mandato, aos demais Diretores, a empregados ou a procuradores;

        XI - vetar decisões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

        XII - autorizar a cessão de empregados a outras entidades, com ônus para a companhia.

        Art. 52. O veto do Presidente às decisões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva terá efeito suspensivo e será fundamentado e aposto, dentro de cinco dias, com recurso ex officio , para o Presidente da República, conforme dispõe o art. 19, § 5°, da Lei n° 2.004, de 1953.

        Art. 53. O Presidente submeterá ao Conselho de Administração os nomes dos membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscais das subsidiárias e coligadas da Petrobrás.

SEÇÃO V

Dos Diretores

        Art. 54. Os diretores, além dos deveres e responsabilidades próprios da qualidade de membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, onde terão o direito de voto pessoal, serão os gestores nas áreas de contato que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

        Art. 55. Os Diretores darão conhecimento, mensalmente, à Diretoria Executiva, dos atos de gestão praticados.

CAPITULO V

Da Assembléia Geral

        Art. 56. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, até o dia 25 de março, em local, data e hora previamente fixados pelo Conselho de Administração, para deliberar sobre as matérias de sua competência, na forma da lei.

        Art. 57. A Assembléia Geral Extraordinária, além dos casos previstos em lei, reunir-se-á mediante convocação do Conselho de Administração, para deliberar sobre assuntos de interesse da companhia, especialmente:

        I - reforma do estatuto;

        II - aumento ou redução do capital;

        III - emissão de debêntures;

        IV - constituição, dissolução ou transformação de subsidiárias;

        V - participação superior a 10% (dez por cento) no capital de outras sociedades.

        Art. 57. A Assembléia Geral Extraordinária, além dos casos previstos em lei, reunir-se-á, mediante convocação do Conselho de Administração, para deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia, especialmente: (Redação dada pelo Decreto de 23 de maio de 1994).

        I - reforma do Estatuto;  (Redação dada pelo Decreto de 23 de maio de 1994).

        II - abertura, aumento ou redução do capital social; (Redação dada pelo Decreto de 23 de maio de 1994).

        III - emissão de debêntures ou quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no País ou no exterior; (Redação dada pelo Decreto de 23 de maio de 1994).

        IV - renúncia a direito de subscrição; (Redação dada pelo Decreto de 23 de maio de 1994).

        V - constituição, dissolução, transformação, cisão, fusão e incorporação de Subsidiárias; (Redação dada pelo Decreto de 23 de maio de 1994).

        VI - permuta de ações ou outros valores mobiliários; (Incluído pelo Decreto de 23 de maio de 1994).

        VII - participação superior a 10% (dez por cento) no capital de outras sociedades. (Incluído pelo Decreto de 23 de maio de 1994).

        Art. 57. A Assembléia Geral Extraordinária, além dos casos previstos em lei, reunir-se-á, mediante convocação do Conselho de Administração, para deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia, especialmente: (Redação dada pelo Decreto de 21 de junho de 1994).

        I - reforma do Estatuto; (Redação dada pelo Decreto de 21 de junho de 1994).

        II - abertura, aumento, subscrição de novas ações ou redução do capital social; (Redação dada pelo Decreto de 21 de junho de 1994).

        III - emissão de debêntures conversíveis em ações ou sua venda quando em tesouraria, bem como quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no País ou no exterior; (Redação dada pelo Decreto de 21 de junho de 1994).

        IV - renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de Subsidiárias; (Redação dada pelo Decreto de 21 de junho de 1994).

        V - constituição, dissolução, transformação, cisão, fusão e incorporação de Subsidiárias; (Redação dada pelo Decreto de 21 de junho de 1994).

        VI - permuta de ações ou outros valores mobiliários de sua emissão ou de Subsidiárias; (Redação dada pelo Decreto de 21 de junho de 1994).

        VII - participação superior a 10% (dez por cento) no capital de outras sociedades; (Redação dada pelo Decreto de 21 de junho de 1994).

        VIII - alienação de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade e de emissão de Subsidiárias; (Incluído pelo Decreto de 21 de junho de 1994).

        IX - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas Subsidiárias. (Incluído pelo Decreto de 21 de junho de 1994).

        Art. 58. À Assembléia Geral compete a eleição dos Conselheiros, de que tratam as letras c e d do § 1° do art. 19 da Lei n° 2.004, de 1953.

        Art. 59. As remunerações do Presidente, dos Diretores e dos Conselheiros serão fixadas pela Assembléia Geral.

        Art. 60. A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da companhia ou seu substituto e secretariada pelo acionista que designar.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

        Art. 61. O Conselho Fiscal compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, brasileiros, acionistas ou não, domiciliados no País, sendo um eleito pela União, um pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e três pelas demais pessoas jurídicas de direito público; neste caso, é assegurado a cada grupo de acionistas que representam um terço de votos o direito de eleger separadamente um membro.

        Parágrafo único. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.

        Art. 62. 0 mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, permitida a reeleição.

        Art. 63. O Conselho Fiscal tem as atribuições e deveres previstos na Lei das Sociedades por Ações.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

        Art. 64. Os empregados da companhia estão sujeitos à legislação do trabalho.

        Art. 65. A companhia disporá, para execução de seus serviços, de pessoal admitido para funções permanentes, mediante processos de seleção.

        Art. 66. As funções de Administração Superior e os poderes e responsabilidade dos respectivos titulares serão definidos no Plano Básico de Organização da companhia.

        Parágrafo único. As funções de chefia que devam integrar o quadro organizacional da companhia, nos demais níveis, terão os poderes e responsabilidades dos titulares definidos nas normas dos respectivos órgãos.

        Art. 67. A Petrobrás poderá, quando for do seu interesse, colocar empregados à disposição de suas subsidiárias e coligadas.

        Art. 68. Do lucro da companhia será destinada, obrigatoriamente, uma parcela a ser distribuída entre os seus empregados e os que nela servirem, de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho de Administração.

        Art. 69. A companhia propiciará, através de estágios ou cursos no País e no exterior, programas para o desenvolvimento do seu pessoal técnico e administrativo, abrangendo todos os níveis, em estreita articulação com os recursos educacionais comunitários.

        Art. 70. A Petrobrás prestará assistência social aos seus empregados através da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros), pela forma e meios determinados no Estatuto da Petros e em outros planos aprovados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

        Art. 71. As atividades da companhia obedecerão a um Plano Básico de Organização, que conterá a estruturação geral e definirá a natureza e as atribuições de cada órgão de execução, as relações de subordinação, coordenação e controle necessários ao seu funcionamento, de acordo com o presente estatuto.

        Art. 72. O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, que deverão atender às disposições legais aplicáveis.

        Parágrafo único. A companhia poderá levantar balanços semestrais, para pagamento de dividendos, por deliberação do Conselho de Administração.

        Art. 73. A Petrobrás destinará, do lucro líquido aprovado no seu balanço anual, a parcela mínima de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o capital social integralizado, para constituição de reserva especial, destinada ao custeio dos programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico da companhia.

        Parágrafo único. O saldo acumulado da reserva prevista neste artigo não poderá exceder 5% (cinco por cento) do capital social integralizado.

        Art. 74. A companhia só poderá efetuar doações nas hipóteses legalmente previstas, bem como a critério da Diretoria Executiva, de bens inservíveis e, ainda, no caso de calamidade pública.

        Art. 75. Somente quando for fixado o dividendo previsto no art. 10 deste estatuto, poderá a Assembléia Geral atribuir as percentagens ou gratificações por conta dos lucros para os membros da direção da companhia.

        Art. 76. São vedadas quaisquer concessões e vantagens, pecuniárias ou não, com efeito retroativo, salvo em reconhecimento de direito assegurado por lei.

        Art. 77. Os estatutos das subsidiárias observarão, no que lhes for aplicável, os preceitos do presente estatuto.

        Art. 78. A companhia fará publicar no Diário Oficial da União, Seção I, depois de aprovados pelo Ministério da Infra-Estrutura:

        I - o regulamento de licitações (Manual Geral de Contratação);

        II - o regulamento de pessoal (Normas de Relações no Trabalho), explicitando os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

        III - o quadro de pessoal da companhia, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

        IV - o Plano de Administração de Cargos, Salários, Vantagens e Benefícios.

        Art. 79. As alterações estatutárias decorrentes da extinção dos títulos ao portador, constantes dos arts. 5° e 6° deste estatuto, entrarão em vigor a partir de 1° de janeiro de 1992.