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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 1994.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Texto para Impressão

Aprova alterações do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953.

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovadas as alterações no Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), conforme deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 25 de março de 1994 e 22 de abril de 1994, nos artigos 5° e 57, respectivamente, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5° O Capital Social é de CR$ 2.715.260.221.600,00 (dois trilhões, setecentos e quinze bilhões, duzentos e sessenta milhões, duzentos e vinte e um mil e seiscentos cruzeiros reais), dividido em 108.610.408.864 (cento e oito bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentas e oito mil, oitocentas e sessenta e quatro) ações, no valor nominal de CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros reais) cada uma, sendo 63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentas e dezesseis milhões, oitocentas e quarenta e uma mil, oitocentos e oitenta e cinco) ações ordinárias nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três milhões, quinhentas e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e nove) ações preferenciais nominativas."

"Art. 57. A Assembléia Geral Extraordinária, além dos casos previstos em lei, reunir-se-á, mediante convocação do Conselho de Administração, para deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia, especialmente:

I - reforma do Estatuto;

II - abertura, aumento, subscrição de novas ações ou redução do capital social;

III - emissão de debêntures conversíveis em ações ou sua venda quando em tesouraria, bem como quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no País ou no exterior;

IV - renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de Subsidiárias;

V - constituição, dissolução, transformação, cisão, fusão e incorporação de Subsidiárias;

VI - permuta de ações ou outros valores mobiliários de sua emissão ou de Subsidiárias;

VII - participação superior a 10% (dez por cento) no capital de outras sociedades;

VIII - alienação de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade e de emissão de Subsidiárias;

IX - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas Subsidiárias."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1994