DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1994.

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 47/180, adotada, por consenso, em 22 de setembro de 1992, convoca a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, a realizar-se em Istambul, de 3 a 14 de junho de 1996.

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.

Art. 2º Compete ao comitê assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, e, especialmente:

I - preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre assuntos relacionados à Conferência;

II - providenciar a elaboração de estudos a respeito dos principais temas da Conferência, conforme estabelecido pela Resolução 47/180;

III - coordenar a realização de seminários, simpósios, reuniões técnicas e preparar publicações sobre os assuntos relacionados à Conferência;

IV - encaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.

Art. 3º O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério dos Transportes;

IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

V - Ministério do Trabalho;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério da Integração Regional;

VIII - Ministério do Bem-Estar Social;

IX - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

X - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XI - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;

XII - Instituto Brasileiro de Administração Municipal;

XIII - Conselho Brasileiro de Integração Municipal;

XIV - Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Habitação;

XV - Fórum Brasileiro de Reforma Urbana;

XVI - Confederação Nacional das Associações de Moradores;

XVII - Câmara Brasileira da Indústria da Construção;

XVIII - Instituto de Arquitetos do Brasil;

XIX - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional.

Art. 3º O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

I - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

IV - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

V - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

VI - Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

VII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

VIII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

IX - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

X - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XI - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XII - Assessoria Especial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XIV - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XV - Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XVI - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XVII - Instituto Brasileiro de Administração Municipal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XVIII - Associação Brasileira de Municípios; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XIX - Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Habitação; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XX - Fórum Brasileiro de Reforma Urbana; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXI - Confederação Nacional das Associações de Moradores; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXII - Câmara Brasileira da Indústria da Construção; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXIII - Instituto de Arquitetos do Brasil; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXIV - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional. (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

§ 1º A Presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.

§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º A Divisão das Nações Unidas do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Executiva do Comitê.

Art. 4º A Divisão de Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva do Comitê. (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

Art. 5º A Agência Brasileira de Cooperação (ABC) da Fundação Alexandre de Gusmão atuará como Núcleo de Articulação Técnica, consolidando os estudos a serem solicitados pelo Comitê Nacional aos diferentes órgãos técnicos e consultores, sobre os temas a serem abordados pela Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.

Art. 6º O Comitê Nacional poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994