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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.397, DE 30 DE MARÇO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 5.294, de 2004

Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

I – África do Sul e Portugal – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

II – República Federal da Alemanha – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico;

III – Angola, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México – um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

IV – Argentina, Bolívia, França e Itália - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

V – Chile, Inglaterra e Uruguai – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

VI – República Popular da China e Federação da Rússia – um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

VII – Colômbia – um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

VIII – Egito – um Coronel de Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

IX – Guiana e Suriname – um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

X – Equador – um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

XI – Espanha – um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

XII – Estados Unidos da América – um oficial-general da Marinha como Adido Naval, um oficial-general do Exército como Adido do Exército e um oficial-general da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente;

XIII – Guatemala e Polônia – um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

XIV – Japão – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e

XV – Paraguai, Peru e Venezuela – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico.

§ 1o O Adido de Defesa e Naval e o Adido do Exército e Aeronáutico na África do Sul ficam também credenciados junto ao Governo de Moçambique.

§ 2o O Adido de Defesa e Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

§ 3o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica também credenciado junto ao Governo da Namíbia.

§ 4o O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel Aviador.

§ 5o Os Adidos de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na República Popular da China e na Federação da Rússia disporão de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

§ 6o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na República Popular da China fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

§ 7o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam credenciados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

§ 8o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica.

§ 9o O Adido de Defesa e Naval e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.

§ 10 O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também credenciado junto ao Governo da República da Indonésia.

§ 11 Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1o ou de 2o Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.

Art. 2o Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se os Decretos nos 1.299, de 31 de outubro de 1994; 2.098, de 18 de dezembro de 1996 e 2.583, de 12 de maio de 1998.

 Brasília, 30 de março de 2000, 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2000