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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.299, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 3.397, de 2000.

Texto para impressão.

(Vide pelo Decreto nº 8.654, de 2016)

Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Brasil manterá, justo à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de adidos militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

I - Argentina, Bolívia, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

II - Angola, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

III - Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;

IV - Colômbia e Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

V - Espanha - um oficial superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

VI - Estados Unidos da América - um oficial-general da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante, ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

VII - Japão - um oficial da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

VIII - África do Sul e Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um Oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

IX - República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;

X - República Popular da China e Federação da Rússia - um oficial superior da Marinha, ou do Exército, ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como adido das Forças Armadas;

XI - Polônia um oficial superior do Exército como Adido do Exército.                     (Incluído pelo Decreto nº 2.583, de 1998).

§ 1º Os Adidos Navais, do Exército e Aeronáutico, nos Estados Unidos da América, ficam credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de chefe da comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

§ 2º Os Adidos das Forças Armadas na República Popular da China e na Federação da Rússia disporão de um Adjunto, de uma das três forças singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

§ 3º Os Adidos Navais e do Exército na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica, sendo que o Adido do Exército fica autorizado a representar os interesses da Aeronáutica junto àquele Governo.

§ 3º Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica.                              (Redação dada pelo Decreto nº 2.098, de 1996).

§ 4º Os Adidos Naval e Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.

§ 5º O Adido das Forças Armadas na República Popular da China fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

§ 6º O Adido das Forças Armadas no Japão fica também credenciado junto ao Governo da República da Indonésia;

§ 7º O Adido Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

§ 8º Os Adidos Militares disporão de um auxiliar, da graduação de suboficial ou equivalente, ou sargento, pertencente à mesma força do Adido Militar.

§ 8º Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido das Forças Armadas no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.                   (Redação dada pelo Decreto nº 2.098, de 1996).

§ 9º O Adido Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel-Aviador.                            (Incluído pelo Decreto nº 2.098, de 1996).

Art. 2º Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o adido militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da distância será suspensa temporariamente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 702, de 22 de dezembro de 1992; 1.113, de 19 de abril de 1994; 1.126, de 2 de maio de 1994; 1.140, de 12 de maio de 1994; 1.182, de 6 de julho de 1994, e 1.202, de 25 de julho de 1994; e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1994

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