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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.294 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

I - Portugal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

II - República Federal da Alemanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico;

III - Angola, Irã, Iraque, Israel, México, Moçambique e Nigéria - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

III - Angola, Irã, Iraque, México, Moçambique, Nigéria e Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

IV - Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

IV - Argentina, Bolívia, Equador, República Popular da China, França, Itália e Indonésia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;               (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

IV - Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)

V - África do Sul, Chile, Inglaterra e Uruguai - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

VI - Federação da Rússia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

VI - Federação da Rússia e Índia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;                (Redação dada pelo Decreto nº 6.773, de 2009).

VI -  Rússia, Índia e Turquia - um Capitão de Mar e Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;               (Redação dada pelo Decreto nº 7.848, de 2012).

VI - Rússia, Índia, Turquia, Etiópia, Líbano e Senegal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

VI - Rússia, Índia, Turquia, Líbano, Senegal e Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 2019)

VII - Colômbia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

VII - Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército, e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;               (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

VIII - Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

IX - Guiana e Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

X - Equador - um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

X - Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;                (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

XI - Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

XI - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente;                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

XII - Estados Unidos da América - um oficial-general da Marinha como Adido Naval, um oficial-general do Exército como Adido do Exército e um oficial-general da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente;

XII - Guatemala e Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;                (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

XIII - Guatemala e Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

XIII - Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e                (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

XIII - Austrália, Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)

XIV - Japão e Namíbia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e

XIV - Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico.               (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

XIV - Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)

XV - Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico.                (Revogado pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

XVI - Reino da Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico.                (Incluído pelo Decreto nº 8.460, de 2015)

XVI - Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)

XVII - República Tcheca - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico;           (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)

XVIII - Equador - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército;           (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)

XIX - Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)

XX - Indonésia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército.           (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)

§ 1o  O Adido de Defesa e Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

§ 1º  O Adido de Defesa e Naval e o Adido do Exército e Aeronáutico na Alemanha ficam também acreditados junto ao Governo da Holanda.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 2o  O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica credenciado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe.

§ 2o  O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica acreditado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe.                (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 3o  O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel Aviador.

§ 4o  O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Federação da Rússia disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

§ 5o  O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na República Popular da China ficam também credenciados junto aos Governos da República da Coréia e da República Socialista do Vietnã.

§ 5º  O Adido de Defesa e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã.               (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 5º  O Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)

§ 6o  O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam credenciados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

§ 6o  O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam acreditados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.                (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 6º  O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D. C.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)

§ 7o  O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica.

§ 7o  O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também acreditados junto ao Governo da Bélgica.                (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 8o  O Adido de Defesa e Naval e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.

§ 8º  O Adido de Defesa e Naval, o Adido do Exército e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.                (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 8o O Adido de Defesa e Naval, o Adido do Exército e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto ao Governo da Noruega.               (Redação dada pelo Decreto nº 8.460, de 2015)

§ 9o  O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também credenciado junto ao Governo da República da Indonésia.

§ 9º  O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 9º  O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Austrália fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)

§ 10.  Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1o ou de 2o Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.

§ 10.  O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Senegal fica também acreditado junto aos Governos de Benin e de Togo.               (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 11.  O Adido Aeronáutico em Israel acumulará o cargo de Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país.                (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 12.  O Adido de Defesa e do Exército na Espanha fica também acreditado junto ao Governo do Marrocos.                (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 13.  O Adido de Defesa e Aeronáutico na Itália fica também acreditado junto ao Governo da Eslovênia.                 (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 14. O Adido de Defesa e do Exército na Polônia fica também acreditado junto ao Governo da República Tcheca.                 (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 14.  O Adido de Defesa, do Exército e da Aeronáutica na República Tcheca fica também acreditado junto ao Governo da Eslováquia.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)

§ 15.  O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Turquia fica também acreditado junto ao Governo da Ucrânia.                 (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 16.  O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Nigéria fica também acreditado junto ao Governo de Gana.                 (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 17.  Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.                 (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 18.  Os cargos de Adidos de Defesa e de seus auxiliares, nos países com dois ou três Adidos, serão efetivados em regime de rodízio entre os representantes das Forças Singulares.             (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)

§ 19.  O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico nos Emirados Árabes Unidos fica também acreditado junto ao Governo da Arábia Saudita.   (Incluído pelo Decreto nº 10.075, de 2019)

Art. 2o  Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 4o  Revoga-se o Decreto no 3.397, de 30 de março de 2000.

Brasília, 1º de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2004.

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