Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.059, DE 14 DE MAIO DE 1999.

Revogado pelo Dec. nº 3.833, de 5.6.01

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º  Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o IBAMA, sete DAS 101.4; cento e setenta e quatro DAS 101.3; dezesseis DAS 101.2; quatro DAS 102.4; doze DAS 102.3 e quinze DAS 102.1; e

II - do IBAMA, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, trezentos e noventa e três DAS 101.1; sete DAS 102.2 e seis FG-1.

Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.     (Vide Decreto nº 3.111, de 1999) 

§ 1º  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do IBAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

§ 2º  Durante o período de implementação das medidas previstas neste artigo, e sem que haja sobreposição de cargos e funções, fica autorizada a existência simultânea da estrutura aprovada pelo Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, e a nova estrutura aprovada por este Decreto.

Art. 4º  O Regimento Interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, dentro de sessenta dias, contados a partir de 1º de maio de 1999.     (Vide Decreto nº 3.111, de 1999) 

Art. 5º  Ficam convalidados, até a conclusão das medidas de que trata o art. 2o, os atos praticados pelo Presidente do IBAMA, ou seu preposto, quando no exercício das competências estabelecidas no § 1º do art. 10 do Decreto nº 2.923, de 1o de janeiro de 1999.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Revogam-se o Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, e o Anexo XLIX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, e o Decreto no 2.006, de 12 de setembro de 1996.

Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1999

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1º  O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:

I - executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle;

II - apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos; e

III - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.

Art. 2º  No cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, promover as seguintes ações federais:

I - proposição de normas e padrões de qualidade ambiental;

II - zoneamento ambiental;

III - avaliação de impactos ambientais;

IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

V - proposição da alocação e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;

VI - implementação dos Cadastros Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VII - aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

VIII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

IX - proteção e manejo de ecossistemas pendentes de especial atenção ambiental, de espécies de fauna e flora;

X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

XI - análise, registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;

XII - fiscalização ambiental;

XIII - aplicação das penalidades relacionadas aos danos e infrações sobre o meio ambiente;

XIV - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;

XV - execução de programas de capacitação e de educação ambiental;

XVI - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais, obedecidas as premissas legais e de sustentabilidade do meio ambiente, restrita a:

a) serviços de lazer, visitação pública, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares, em Unidades de Conservação Federais; e

b) produtos e subprodutos excedentes da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;

XVII - controle do acesso ao uso de recursos genéticos;

XVIII - recuperação de áreas degradadas;

XIX - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

XX - uso sustentável dos recursos naturais renováveis; e

XXI - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria;

b) Auditoria;

c) Diretoria de Gestão dos Recursos Administrativos;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Gestão Estratégica;

b) Diretoria de Gestão do Uso dos Recursos Naturais;

c) Diretoria de Unidades de Conservação e Vida Silvestre;

d) Diretoria de Controle Ambiental;

IV - órgãos descentralizados:

a) Coordenadorias de Articulação Regional;

b) Unidades Técnicas Multifuncionais;

c) Centros Especializados; e

d) Unidades de Conservação.

§ 1º  A descentralização dos serviços a cargo do IBAMA, e a definição das suas áreas de jurisdição, serão disciplinadas no Regimento Interno, obedecido os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

§ 2º  Os órgãos descentralizados, exceto as Coordenadorias de Articulação Regional, integram as Redes de Atendimento Local - RAL, organizadas e distribuídas territorialmente, de acordo com critérios regionais estabelecidos pelo IBAMA, e aprovados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, constituindo-se nas unidades operacionais da Autarquia.

§ 3º  O IBAMA contará com um Conselho Consultivo, na forma disposta em regulamento.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º  O IBAMA será dirigido por Presidente e por Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único.  Os Diretores deverão possuir comprovada experiência técnica e gerencial sendo recrutados, preferencialmente, dentre os servidores dos quadros efetivos dos órgãos integrantes do SISNAMA.

Art. 5º  O Gabinete será dirigido por Chefe, a Procuradoria por Procurador, e a Auditoria por Auditor, todos nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do Presidente do IBAMA.

Art. 6º  O Presidente do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um dos seus Diretores, por ele designado, após anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 7º  Os cargos em comissão, destinados aos órgãos descentralizados, exceto os da Coordenadorias de Articulação Regional, serão providos, preferencialmente, por servidores dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.

Parágrafo único.  Quando os cargos comissionados, de que trata o caput deste artigo, forem providos por servidores não pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA, o ocupante do cargo deverá possuir a qualificação profissional requerida para a função, conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 8º   Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 9°   A Procuradoria vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica.

Art. 10.  À Procuradoria compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;

II - assistir ao Presidente e aos Diretores no controle da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do órgão, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Presidente do IBAMA; e

V - examinar prévia e conclusivamente:

a) os textos de edital de licitação, de contratos, acordos e convênios, ou outros instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados pelo IBAMA; e

b) os atos pelos quais se irá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Art. 11.   À Auditoria compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do IBAMA.

Art. 12.  À Diretoria de Gestão dos Recursos Administrativos compete:

I - executar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas integrados de gestão da Administração Pública referentes a pessoal, material, informação e informática, patrimonial, orçamentária e financeira;

II - apoiar os órgãos descentralizados do IBAMA, por meio da prestação interna de serviços e de infra-estruturas de uso comum; e

III - realizar a gestão das receitas e o gerenciamento dos custos do IBAMA, promovendo resultados de eficiência e eficácia.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13.  À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade dos serviços prestados pelo IBAMA;

II - avaliar o desempenho organizacional e propor medidas para seu aperfeiçoamento;

III - gerar e disponibilizar informações ambientais;

IV - promover ações de educação ambiental e sua internalização nos programas e projetos operacionais do IBAMA;

V - coordenar o processo de geração do conhecimento de internalização de tecnologias e experiências de gestão ambiental;

VI - promover a integração entre os órgãos do Instituto, compatibilizando e orientando a execução de suas atividades; e

VII - promover e executar as ações relativas ao planejamento estratégico e o aprimoramento da capacidade técnica para gestão ambiental do IBAMA.

Art. 14.  À Diretoria de Gestão do Uso de Recursos Naturais compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, implementar, coordenar, supervisionar e avaliar as seguintes ações federais:

I - uso sustentável dos recursos florestais;

II - uso sustentável dos recursos vivos das águas marinhas, estuarinas, interiores e continentais;

III - reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;

IV - extrativismo e apoio às populações tradicionais;

V - proposição e gestão de florestas nacionais, reservas extrativistas e centros de tecnologias afins;

VI - fomento ao desenvolvimento e difusão de tecnologias de uso sustentável de recursos naturais; e

VII - controle das atividades de acesso e uso de recursos florestais.

Parágrafo único.  Ao disposto nos incisos II e VI deste artigo, fica excetuado o que se refere ao fomento e desenvolvimento da pesca e aqüicultura.

Art. 15.   À Diretoria de Unidades de Conservação e Vida Silvestre compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, implementar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as seguintes ações federais:

I - proposição da alocação e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do sistema nacional de unidade de conservação;

II - controle, monitoramento e orientação do manejo das espécies ameaçadas de extinção, das espécies em desequilíbrio e das espécies de fauna silvestre com potencial de uso;

III - controle, monitoramento e orientação, na forma da legislação específica, da introdução de espécies exógenas e ordenamento das ações de manejo de espécies exóticas da fauna e flora nos ecossistemas;

IV - promoção da conservação integrada dos ecossistemas;

V - promoção e execução de estudos de representatividade e de prioridades para a conservação dos ecossistemas;

VI - definição de parâmetros e critérios para a utilização de infra-estruturas de uso nas Unidades de Conservação Federais do IBAMA;

VII - operação direta ou por meio de concessões, terceirizações e publicizações, das atividades de uso público nas unidades descentralizadas do IBAMA; e

VIII - controle do acesso ao uso dos recursos genéticos.

Art. 16.   À Diretoria de Controle Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, implementar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as seguintes ações federais:

I - zoneamento ambiental, em articulação com as demais Diretorias;

II - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

III - Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e Atividades Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais, conforme disposto nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 7.804, de 18 de julho de 1989;

IV - acidentes e emergências ambientais;

V - avaliação de impactos ambientais;

VI - proposição e aplicação de medidas de compensação ambiental;

VII - prevenção e controle de incêndios e queimadas florestais;

VIII - controle de substâncias químicas, agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - controle do uso de recursos hídricos em águas de titularidade da União;

X - fiscalização ambiental, incluindo as atividades pesqueira, florestal, faunística e de controle da poluição; e

XI - monitoramento ambiental, em articulação com as demais Diretorias.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17.  Ao Presidente incumbe:

I - representar o IBAMA em juízo ou fora dele;

II - administrar o IBAMA e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

III - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do IBAMA, zelando pelo cumprimento das políticas e dos planos, programas e projetos da Autarquia;

IV - propor ao Ministério do Meio Ambiente, o Plano Anual de Trabalho e a Proposta Orçamentária do IBAMA;

V - encaminhar a Prestação de Contas e o Relatório Anual de Atividades ao Ministério do Meio Ambiente;

VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações nos casos prescritos em lei; e

VII - baixar atos normativos, no âmbito de suas atribuições.

Art. 18.  Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.

Parágrafo único.  O Auditor exercerá, ainda, as atribuições de Ouvidor da Autarquia.

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 19.  Constituem recursos do IBAMA:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e flora;

III - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

V - os recursos provenientes de convênios, acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública;

VII - as receitas de arrecadação de multas, taxas e emolumentos previstos em lei; e

VIII - as receitas complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do ecoturismo, entre outras.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.  O Regimento Interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 21.  O Instituto poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando a realização de seus objetivos finalísticos.

Art. 22.  O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

 

ANEXO II

(Decreto nº , de de de 1999)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

 

UNIDADE

CARGOS/ FUNÇÕES Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS

       
 

1

Presidente

101.6

 

4

Assessor do Presidente

102.4

 

2

Assessor

102.3

 

2

Auxiliar

102.1

       
GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

2

Assistente

102.2

Serviço

2

Chefe

101.1

       
       
PROCURADORIA

1

Procurador

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

 

7

Procurador Regional

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

       
AUDITORIA

1

Auditor

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

       
DIRETORIA DE GESTÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor

102.3

Serviço

1

Chefe

101.1

       
Coordenação-Geral de Suporte aos Orgãos Descentralizados

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

7

Chefe

101.1

       
Coordenação-Geral de Implementação de Sistemas Administrativos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

7

Chefe

101.1

       
Coordenação-Geral de Suporte aos Orgãos Centrais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1

       
Coordenação-Geral de Suporte e Execução Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1

       
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

101.5

 

4

Gerente de Projeto

101.4

 

13

Assessor

102.3

 

13

Auxiliar

102.1

       
DIRETORIA DE GESTÃO DO USO DOS RECURSOS NATURAIS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor

102.3

 

3

Gerente de Projeto

101.4

Coordenação

12

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

       
DIRETORIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E VIDA SILVESTRE

 

1

 

Diretor

 

101.5

 

1

Assistente

102.3

 

3

Gerente de Projeto

101.4

Coordenação

12

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

       
DIRETORIA DE CONTROLE AMBIENTAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.3

       
 

4

Gerente de Projeto

101.4

Coordenação

12

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

       
       
ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

(Coordenadorias de Articulação Regional, Unidades Técnicas Multifuncionais, Centros Especializados e Unidades de Conservação)

 

 

 

7

 

 

 

Coordenador de Articulação Regional

 

 

 

 

101.4

 

40

Gerente Administrativo de Rede

101.3

 

16

Gerente de Centros Especializados

101.3

 

123

Gerente de Projeto

101.3

 

250

Gerente de Unidade de Conservação

101.2

       

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA

 

DAS

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CÓDIGO

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

             

DAS

101.6

6,52

1

6,52

1

6,52

DAS

101.5

4,94

5

24,70

5

24,70

DAS

101.4

3,08

21

64,68

28

86,24

DAS

101.3

1,24

68

84,32

242

300,08

DAS

101.2

1,11

234

259,74

250

277,50

DAS

101.1

1,00

427

427,00

34

34,00

             

DAS

102.4

3,08

---

---

4

12,32

DAS

102.3

1,24

7

8,68

19

23,56

DAS

102.2

1,11

9

9,99

2

2,22

DAS

102.1

1,00

--

--

15

15,00

             

SUBTOTAL (1)

--

772

885,63

600

782,14

             

FG-1

0,31

6

1,86

--

--

           

SUBTOTAL (2)

--

6

1,86

--

--

TOTAL

--

778

887,49

600

782,14

 b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS

UNITÁRIO

DA SG/MOG P/ O IBAMA

DO IBAMA P/ A SG/ MOG

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

             

DAS

101.4

3,08

7

21,56

--

--

DAS

101.3

1,24

174

215,76

--

--

DAS

101.2

1,11

16

17,76

   

DAS

101.1

1,00

--

--

393

393,00

             

DAS

102.4

3,08

4

12,32

--

--

DAS

102.3

1,24

12

14,88

--

--

DAS

102.2

1,11

--

--

7

7,77

DAS 102.1

1,00

15

15,00

--

--

SUBTOTAL 1

228

297,28

400

400,77

           

FG-1

0,31

--

--

6

1,86

           

SUBTOTAL 2

--

--

6

1,86

TOTAL

228

297,28

406

402,63

Saldo do Remanejamento (a-b)

--

--

-178

-105,35

*