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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.634, DE 24 DE JUNHO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 2.773, de 1998
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Altera os Anexos l, ll, Ill, IV e V e os art. 5º e 14 do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e no caput do art. 6º da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, ajustados pelo Decreto nº 2.580, de 6 de maio de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto.

Art. 2º Os arts. 5º e 14 do Decreto nº 2.451, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º...................................................

Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, mediante portaria conjunta, poderão ampliar os limites à conta de recursos de operações de crédito externo e de saldos de exercícios anteriores até o valor total das dotações aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais no corrente exercício."(NR)

"Art. 14. O Ministro de Estado da Fazenda, em decorrência da arrecadação da receita e das metas fiscais previstas para o corrente exercício, poderá estabelecer, bimestralmente, fator de ajuste dos limites de liberação financeira constantes dos Anexos IV e V de que trata o art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. O fator de ajuste de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a doze por cento do valor global de cada um dos referidos Anexos." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos nº 2.384, de 13 de novembro de 1997 e 2.620, de 8 de junho de 1998.

Brasília, 24 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1998 e Republicado no 1º.7.1998

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