Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.993, DE 2 DE SETEMBRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 3.260, de 1999 

Texto para impressão

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento.

        Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão:

        a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, dois DAS 101.4, dois DAS 102.3, um DAS 102.2 e três DAS 102.1;

        b) do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS 102.4, dois DAS 101.3, um DAS 101.2 e três DAS 101.1.

        Art. 2° Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 3° O Regimento Interno do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

        Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se o Decreto n° 1.248, de 20 de setembro de 1994 e o Anexo XXXV ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 2 de setembro de 1996, 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1996

ANEXO I

(Decreto nº 1.993, de 2 de setembro de 1996)

ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1° O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 15 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de acordo com o Decreto n° 1.361, de 1° de janeiro de 1995, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto.

        Art. 2° O IPEA tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial e, em especial:

        I - subsidiar o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas de médio e longo prazos, e de planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;

        II - realizar atividades de pesquisa aplicada visando ao aperfeiçoamento dos processos de gestão e de planejamento econômico e social; e

        III - executar atividades de treinamento, aperfeiçoamento e capacitação de pessoal para a pesquisa e o planejamento econômico e social.

        Art. 3° O IPEA poderá manter intercâmbio com órgãos e entidades de planejamento, de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, no campo da política e do planejamento econômico e social.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

SEçãO I
Da Estrutura Básica

        Art. 4° O IPEA tem a seguinte estrutura básica:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

        II - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Jurídica;

        b) Diretoria de Administração e Finanças;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Planejamento e Políticas Públicas;

        b) Diretoria de Política Regional e Urbana;

        c) Diretoria de Política Social;

        d) Diretoria de Pesquisa;

        e) Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento.

        1° O IPEA contará com um Conselho Consultivo, presidido pelo titular do Instituto e integrado por cinco membros, escolhidos dentre profissionais de notório saber nos campos de suas atividades, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, por indicação do Presidente do IPEA, com mandato de dois anos, admitida uma recondução

        2° Não será remunerado, a qualquer título, o desempenho das atividades de membro do Conselho Consultivo.

        3° O Conselho Consultivo se reunirá por convocação do Presidente do IPEA.

        4º A Diretoria de Administração e Finanças prestará apoio técnico-administrativo ao Conselho Consultivo.

SEÇÃO II
Da Competência dos Órgãos da Estrutura Básica

        Art. 5° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente.

        Art. 6º À Procuradoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do IPEA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 7° À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, e supervisionar a execução das atividades relacionadas à organização e modernização administrativa, a gestão de recursos de informação e informática, recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, comunicações e de serviços gerais.

        Art. 8° À Diretoria de Planejamento e Políticas Públicas compete promover estudos e diagnósticos para formulação e avaliação de políticas públicas e programas governamentais, voltados para o desenvolvimento de processos de planejamento compatíveis com a realidade econômica e a descentralização político-administrativa do país.

        Art. 9° À Diretoria de Política Regional e Urbana compete reunir informações e conhecimentos referentes à natureza e às causas dos desequilíbrios regionais e urbanos, dos instrumentos utilizados para combatê-los, e das instituições e órgãos governamentais envolvidos na identificação das principais oportunidades de desenvolvimento regional e urbano, e desenvolver novas propostas para promovê-los.

        Art. 10. À Diretoria de Política Social compete realizar estudos voltados à formulação de políticas destinadas a atenuar as desigualdades sociais, com ênfase nos fatores que as condicionam, como a distribuição de oportunidades de saúde, educação, emprego, remuneração e proteção ao trabalhador e de qualificação da força de trabalho.

        Art. 11. À Diretoria de Pesquisa compete realizar estudos e pesquisas nas áreas macroeconômica, social e setorial; elaborar estimativas, projeções e fornecer subsídios para a estabilização da economia e para o crescimento econômico do país.

        Art. 12. À Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento compete promover a cooperação técnica do IPEA com instituições congêneres, governamentais e não governamentais, dar suporte a programas de governo para a consecução dos objetivos institucionais do IPEA e desenvolver atividades de treinamento e capacitação de pessoal.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I
Do Presidente

        Art. 13. Ao Presidente do IPEA incumbe:

        I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA em estrita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento;

        II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

        III - representar o IPEA em juízo ou fora dele;

        IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA;

        V - aprovar o programa de trabalho anual e a proposta orçamentária, acompanhar e avaliar a sua execução;

        VI - praticar todos os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de recursos humanos.

        Art. 14. O Presidente, em seus afastamentos e impedimentos regulamentares será substituído por um de seus Diretores, previamente indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e designado pelo Presidente da República.

SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes

        Art. 15. Aos Diretores, ao Procurador Jurídico, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

        Art. 16. O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a qualquer título, venham a tomar-se de sua propriedade.

        Art. 17. Constituem receitas do IPEA:

        I - dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

        II - subvenções, auxílios e doações;

        III - receitas de operações técnicas e financeiras;

        IV - receitas provenientes de contratos, convênios, acordos ou ajustes e serviços prestados;

        V - receitas eventuais:

        a) o produto da alienação de bens móveis ou imóveis;

        b) o resultado de operações de crédito internas ou externas, contratadas de acordo com o art. 19.

        Art. 18. O patrimônio e as receitas do IPEA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.

        Art. 19. O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO

        Art. 20. O exercício financeiro do IPEA coincidirá com o ano civil.

        Art. 21. O IPEA levantará, em 31 de dezembro de cada ano, o balanço geral composto dos balanços orçamentário, patrimonial, econômico e financeiro e da demonstração das variações patrimoniais, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 22. Observada a legislação específica, o IPEA somente poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, para o exercício de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

        Parágrafo único. Excetuando-se os cargos de Presidente e de Diretor, os demais cargos em comissão serão preenchidos preferencialmente por servidores integrantes do quadro de pessoal permanente do IPEA.

        Art. 23. Ficam mantidas as normas constantes de regulamentos, portarias, resoluções e instruções normativas no que não conflitarem com o disposto neste Estatuto

        Art. 24. A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica do IPEA serão estabelecidos em regimento interno, a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

        Art. 25. Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.