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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.260, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4.745, de 16.6.2003

Texto para impressão

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1°   Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2°   Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, dois DAS 102.1; e

        II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 101.4; um DAS 101.3; vinte e um DAS 101.1; dois DAS 102.3; quatro DAS 102.2; quatorze FG-1; onze FG-2 e dez FG-3.

        Art. 3°   Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto, de que trata o art. 1°, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fará publicar, no Diário Oficial, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4°   O Regimento Interno do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5°   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6°   Ficam revogados os Decretos n°s 1.993, de 2 de setembro de 1996 e 2.163, de 25 de fevereiro de 1997.

        Brasília, 24 de novembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1999

ANEXO I

ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA
ECONÔMICA APLICADA - IPEA

 CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º   O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com sede e foro em Brasília, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto.

        Art. 2º   O IPEA tem por finalidade realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante; dar apoio técnico e institucional ao Governo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento e oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e solução dos problemas e dos desafios do desenvolvimento brasileiro, consubstanciadas nos seguintes tópicos:

        I - pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos e sociais brasileiros;

        II - análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;

        III - estudos prospectivos de médio e longo prazo;

        IV - fornecimento de subsídios técnicos para a formulação de políticas públicas e para a preparação de planos e programas de governo;

        V - análise e avaliação de políticas públicas, programas e ações governamentais;

        VI - capacitação técnica e institucional para o aperfeiçoamento das atividades de planejamento, avaliação e gestão; e

        VII - disponibilização de sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes às suas áreas de competência.

        Art. 3º   O IPEA poderá manter permanente coooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo de sua atuação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
Da Organização

        Art. 4º   O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Procuradoria Jurídica;

        II - órgão seccional: Diretoria de Administração e Finanças;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Estudos Setoriais;

        b) Diretoria de Estudos Regionais e Urbanos;

        c) Diretoria de Estudos Sociais;

        d) Diretoria de Estudos Macroeconômicos;

        e) Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 5º   Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, supervisionar as atividades editoriais e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente.

        Art. 6º   À Procuradoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do IPEA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção II
Do Órgão Seccional

        Art. 7º   À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, documentação e de serviços gerais, no âmbito da Fundação.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 8º   À Diretoria de Estudos Setoriais compete a realização dos processos de trabalho para a operacionalização da missão institucional do IPEA referentes aos setores de indústria, agricultura, infra-estrutura, ciência e tecnologia, turismo, comércio e serviços.

        Art. 9º  À Diretoria de Estudos Regionais e Urbanos compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e outras ações necessárias à definição de estratégias de apoio à formulação e à execução das políticas regional e urbana e seus respectivos instrumentos, bem como subsidiar as políticas setoriais, como vistas à atenuação das desigualdades regionais, à superação dos problemas urbanos e ao fomento do crescimento e desenvolvimento regional e urbano.

        Art. 10.  À Diretoria de Estudos Sociais compete a promoção e a execução de atividades inerentes ao cumprimento da finalidade do IPEA, no que se refere à fomulação de diagnósticos sociais; à realização de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho, à estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos; à avaliação de políticas, programas e ações sociais.

        Art. 11.   À Diretoria de Estudos Macroeconômicos compete a promoção e a realização de estudos e pesquisas que garantam o cumprimento da missão institucional do IPEA nas áreas de modelagem macroeconômica, acompanhamento e análise conjuntural, comércio exterior e economia internacional, finanças públicas e previdência social.

        Art. 12.   À Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento compete promover a cooperação técnica do IPEA com instituições congêneres, governamentais e não governamentais; acompanhar os acordos de cooperação técnica; promover a capacitação técnica e institucional para o planejamento e avalição; e executar as atividades de desenvolvimento e disseminção de informações e conhecimentos gerados.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

        Art. 13.   Ao Presidente do IPEA incumbe:

        I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA em estrita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

        III - representar o IPEA em juízo ou fora dele;

        IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA;

        V - aprovar a proposta orçamentária e o programa de trabalho, e acompanhar e avaliar a sua execução; e

        VI - praticar todos os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de recursos humanos.

        Art. 14.  O Presidente, em seus afastamentos e impedimentos legais, será substituído por Diretor legalmente designado.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

        Art. 15.  Aos Diretores, ao Procurador Jurídico, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

        Art. 16.   O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a qualquer título, venham a tornar-se de sua propriedade.

        Art. 17.   Constituem receitas do IPEA:

        I - dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

        II - doações;

        III - receitas provenientes de convênios, acordos e ajustes;

        IV - receitas de serviços prestados; e

        V - receitas eventuais:

        a) o produto da alienação de bens móveis ou imóveis; e

        b) o resultado de operações de crédito internas ou externas, contratadas de acordo com o art. 19.

        Art. 18.   O patrimônio e as receitas do IPEA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.

        Art. 19.   O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO

        Art. 20.   O exercício financeiro do IPEA coincidirá com o ano civil.

        Art. 21.   O IPEA levantará, em 31 de dezembro de cada ano, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como a demonstração das variações patrimoniais, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 22.   Observada a legislação específica, o IPEA somente poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, para o exercício de cargos integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

        Parágrafo único. Excetuando-se os cargos de Presidente e de Diretor, os demais cargos em comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes do Quadro de Pessoal permanente do IPEA.

        Art. 23.   A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica do IPEA serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado por Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        Art. 24.   Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

        Art. 25.   Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente ad referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/ FG

       
 

1

Presidente

101.6

2

Assessor do Presidente

102.4

2

Assessor

102.3

4

Assistente

102.2

 

1

Auxiliar

102.1

       
GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

1

Coordenador

101.3

3

Auxiliar

102.1

     
 

20

 

FG-3

       
PROCURADORIA JURÍDICA

1

Procurador Jurídico

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1

Diretor

101.5

 

2

Auxiliar

102.1

       
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       
Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

3

Gerente de Projeto

101.2

       

Coordenação-Geral de Serviços Gerais

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

       

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

       
DIRETORIA DE ESTUDOS SETORIAIS

1

Diretor

101.5

 

2

Coordenador-Geral

101.4

 

4

Gerente de Programa

101.3

 

5

Gerente de Projeto

101.2

       
DIRETORIA DE ESTUDOS REGIONAIS E URBANOS

1

Diretor

101.5

 

2

Coordenador-Geral

101.4

 

4

Gerente de Programa

101.3

 

3

Gerente de Projeto

101.2

 

1

Auxiliar

102.1

       
DIRETORIA DE ESTUDOS SOCIAIS

1

Diretor

101.5

 

2

Coordenador-Geral

101.4

 

8

Gerente de Programa

101.3

 

3

Gerente de Projeto

101.2

       
DIRETORIA DE ESTUDOS MACROECONÔMICOS

1

Diretor

101.5

 

2

Coordenador-Geral

101.4

 

7

Gerente de Programa

101.3

 

5

Gerente de Projeto

101.2

 

5

Auxiliar

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

       
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

1

Diretor

101.5

 

2

Gerente de Programa

101.3

Centro de Treinamento para o Desenvolvimento Econômico e Social

1

Coordenador

101.3

 

2

Gerente de Projeto

101.2

       

b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO e funções gratificadas DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA

b.1) Situação: Atual e Nova

CÓDIGO

DAS-
UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.6

6,52

1

6,52

1

6,52

DAS 101.5

4,94

6

29,64

6

29,64

DAS 101.4

3,08

19

58,52

14

43,12

DAS 101.3

1,24

31

38,44

30

37,20

DAS 101.2

1,11

26

28,86

26

28,86

DAS 101.1

1,00

29

29,00

8

8,00

           

DAS 102.4

3,08

2

6,16

2

6,16

DAS 102.3

1,24

4

4,96

2

2,48

DAS 102.2

1,11

8

8,88

4

4,44

DAS 102.1

1,00

10

10,00

12

12,00

           

SUBTOTAL 1

136

220,98

105

178,42

           

FG-1

0,31

14

4,34

-

-

FG-2

0,24

11

2,64

-

-

FG-3

0,19

30

5,70

20

3,80

           

SUBTOTAL 2

55

12,68

20

3,80

TOTAL

191

233,66

125

182,22

        b.2) Remanejamento de Cargos

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

DA SEGES P/ O IPEA

DO IPEA P/ A SEGES/MP

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.4

3,08

-

-

5

15,40

DAS 101.3

1,24

-

-

1

1,24

DAS 101.1

1,00

-

-

21

21,00

           

DAS 102.3

1,24

   

2

2,48

DAS 102.2

1,11

-

-

4

4,44

DAS 102.1

1,00

2

2,00

-

-

           

SUBTOTAL 1

2

2,00

33

44,56

           

FG-1

0,31

-

-

14

4,34

FG-2

0,24

-

-

11

2,64

FG-3

0,19

-

-

10

1,90

           

SUBTOTAL 2

-

-

35

8,88

TOTAL (1+2)

2

2,00

83

53,44

Saldo do Remanejamento (a-b)

-

-

-81

-51,44