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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.068, DE 2 DE MARÇO DE 1994

Vide Decretos nºs: 3.918, de 2001, 6.240, de 2007 e 7.295, de 2010

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND) das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo tados da publicação deste decreto.

Decreta:

Art. 1° Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), na forma do disposto no art. 2°, § 2°, da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, as participações societárias minoritárias de que são titulares as fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades controladas, direta e indiretamente, pela União.

Art. 2° As ações de que são titulares as entidades referidas no artigo anterior, representativas das participações societárias minoritárias, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação deste decreto.

Art. 3° 0 disposto nos artigos anteriores não se aplica:

I - às participações detidas pelas seguintes entidades: (BNDES) Participações S.A. (BNDESPAR), (BB) Banco de Investimento S.A. (BB-BI) e Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);

II - às ações ou outros valores mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de sociedades anônimas, objeto de demanda judicial, até o seu transito em julgado;

III - às participações minoritárias que, a juízo do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), forem consideradas necessárias à consecução do objeto social da empresa participante.

Art. 4° A partir da publicação deste decreto, as entidades referidas no art. 1°, exceto as mencionadas no inciso I do art. 3°, somente poderão subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações, nas seguintes hipóteses:

I - subscrições decorrentes do exercício de direito de acionistas; conversão de debêntures em ações; subscrição de ações por conta de bônus de subscrição; e conversão de partes beneficiárias, desde que, em qualquer hipótese, por elas detidas na data da publicação deste decreto;

II - aquisições de ações ou quotas:

a) em decorrência de procedimento judicial ou extrajudicial de execução de garantias;

b) através de conversão de quotas de Certificados de Investimento (CI), na forma da Lei n° 8167, de 16 de janeiro de 1991;

c) por quaisquer outras formas que tenham por objeto o ressarcimento ou a preservação do patrimônio público.

1° As aquisições previstas neste artigo somente poderão efetivar-se mediante anuência do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE).

2° Os valores mobiliários subscritos ou adquiridos nos termos deste artigo deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de trinta dias, contados da data de subscrição ou aquisição.

Art. 5° As entidades mencionadas no inciso I do art. 3° deste decreto, exceto o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), poderão manter pelo prazo máximo de seis anos suas participações societárias, observados os contratos a que se vinculam os respectivos títulos.

Art. 6° Os recursos recebidos, em decorrência da alienação das ações de que trata este decreto, serão aplicados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, exclusive as empresas mencionadas nos incisos I e III do art. 3° deste decreto, na aquisição de Notas do Tesouro Nacional, série P, na forma do art. 6° do Decreto n° 1.019, de 23 de dezembro de 1993.    (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

Art. 7° Os Conselhos Fiscais das empresas a que se refere o art. 1° deste decreto e as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e dos órgãos a que estejam vinculadas efetuarão o acompanhamento e o controle das medidas estabelecidas, neste decreto.

Art. 8° Para o cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes dos Conselhos de Administração ou autoridades competentes das entidades ou sociedades mencionadas no art. 1°, proverão, no prazo máximo de 30 dias, a convocação de assembléias gerais extraordinárias ou edicão dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.

Art. 9° Aplicam-se também as disposições deste decreto às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas por contrato de gestão.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revoga-se o Decreto n° 905, de 26 de agosto de 1993.

Brasília, 2 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1994

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