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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 905, DE 26 DE AGOSTO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.068, de 1994
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Determina a alienação das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, alínea c, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° As participações minoritárias, de que são titulares as fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão alienadas na conformidade deste decreto.

§ 1° Ficam excluídas da obrigação constante deste artigo:

I - as participações societárias nas empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos da lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990;

II - as ações ou outros valores mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de sociedades anônimas, objeto de demanda judicial, até seu trânsito em julgado;

III - as participações minoritárias que, a juízo do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais, forem consideradas necessárias à consecução do objeto social da empresa participante;

IV - as participações societárias superiores a 5% (cinco por cento) do capital social da empresa estatal emissora das ações.

§ 2 º Poderão ser mantidas as participações detidas pela BNDES Participações S.A. e pelo BB Banco de Investimento S.A., sociedades que têm por objeto social precípuo a participação no capital de empresas, por prazo não superior a 6 (seis) anos, observados os contratos a que se vinculam os respectivos títulos.

Art. 2° A alienação das participações minoritárias englobará todas as ações possuídas pelas entidades ou sociedades mencionadas no caput do art. 1°, devendo o processo de venda ser iniciado de imediato e concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de ações cotadas em Bolsa de Valores, e de 90 (noventa) dias, para os demais tipos de ações, contados, em ambos os casos, a partir da data da publicação deste decreto.

Parágrafo único. Caso as condições de mercado, à época da alienação, indicarem não ser conveniente ao Poder Público a venda das participações, os administradores das entidades ou sociedades alienantes deverão solicitar, ao Ministro de Estado a que estiverem vinculadas, a prorrogação do prazo para alienação, que, se concedida, não poderá ser superior ao tempo determinado no caput deste artigo, salvo se objeto de nova solicitação na forma aqui prevista.

Art. 3° As alienações das ações de emissão de empresas privadas, bem como de empresas estatais até o limite de 5% (cinco por cento) do capital social da emitente deverão ser realizadas, quando se tratar de papéis usualmente cotados em Bolsa de Valores, em seus leilões ordinários e, nos demais casos, em leilão especial em Bolsa de Valores, devidamente aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

§ 1º O preço mínimo de venda das ações usualmente cotadas em bolsa será o equivalente à média dos preços praticados nos últimos 20 (vinte) pregões em que foram efetivamente negociados os papéis num período não superior a 90 (noventa) dias ponderada pela quantidade de ações vendidas em cada pregão.

§ 2° Na hipótese de as quotas ou ações e outros valores mobiliários detidos não possuírem cotação de mercado, as entidades citadas no art. 1° deverão propor ao Ministro de Estado a que estiverem vinculadas, em documento circunstanciado, o preço mínimo a vigorar em leilão especial.

§ 3° As alienações de participações minoritárias em companhias abertas deverão observar as normas pertinentes expedidas pela CVM.

Art. 4° As entidades ou sociedades referidas no art. 1° deste decreto enviarão à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República SEPLAN/PR relatórios mensais, relativos à situação das alienações determinadas por este decreto.

Parágrafo único. As Sociedades Anônimas que estiverem obrigadas a prestar as informações referidas neste artigo deverão incluí-las, também, em suas demonstrações financeiras anuais.

Art. 5° Os recursos recebidos, em decorrência da alienação das ações de que trata este decreto, serão aplicados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, exclusive as empresas mencionadas no § 2° do art. 1°, na aquisição de Notas do Tesouro Nacional, série P NTN-P, na forma do Decreto n° 870, de 13 de julho de 1993.

Art. 6° Os Conselhos Fiscais das empresas a que se refere o caput do art. 1° deste decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios/Órgãos a que estejam vinculadas, o Ministério da Fazenda e a SEPLAN/PR efetuarão o acompanhamento e o controle das medidas estabelecidas neste decreto.

Art. 7° O Ministério da Fazenda, juntamente com a SEPLAN/PR, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 8° Para o cumprimento do disposto neste Decreto, quando necessário, os presidentes dos Conselhos de Administração ou autoridades competentes das entidades ou sociedades mencionadas no art. 1° promoverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a convocação de assembléias gerais de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1993