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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.901, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

Vide Texto compilado

Institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, que tem por finalidade alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:

I - promover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a língua pátria por meio do acesso à tecnologia digital, visando à democratização da informação;

II - propiciar a criação de rede universal de educação à distância;

III - estimular a pesquisa e o desenvolvimento e propiciar a expansão de tecnologias brasileiras e da indústria nacional relacionadas à tecnologia de informação e comunicação;

IV - planejar o processo de transição da televisão analógica para a digital, de modo a garantir a gradual adesão de usuários a custos compatíveis com sua renda;

V - viabilizar a transição do sistema analógico para o digital, possibilitando às concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, se necessário, o uso de faixa adicional de radiofreqüência, observada a legislação específica;

VI - estimular a evolução das atuais exploradoras de serviço de televisão analógica, bem assim o ingresso de novas empresas, propiciando a expansão do setor e possibilitando o desenvolvimento de inúmeros serviços decorrentes da tecnologia digital, conforme legislação específica;

VII - estabelecer ações e modelos de negócios para a televisão digital adequados à realidade econômica e empresarial do País;

VIII - aperfeiçoar o uso do espectro de radiofreqüências;

IX - contribuir para a convergência tecnológica e empresarial dos serviços de comunicações;

X - aprimorar a qualidade de áudio, vídeo e serviços, consideradas as atuais condições do parque instalado de receptores no Brasil; e

XI - incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais.

Art. 2º  O SBTVD será composto por um Comitê de Desenvolvimento, vinculado à Presidência da República, por um Comitê Consultivo e por um Grupo Gestor.    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Art. 3º Ao Comitê de Desenvolvimento do SBTVD compete:   (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

I - fixar critérios e condições para a escolha das pesquisas e dos projetos a serem realizados para o desenvolvimento do SBTVD, bem como de seus participantes;    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

II - estabelecer as diretrizes e estratégias para a implementação da tecnologia digital no serviço de radiodifusão de sons e imagens;    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

III - definir estratégias, planejar as ações necessárias e aprovar planos de aplicação para a condução da pesquisa e o desenvolvimento do SBTVD;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

IV - controlar e acompanhar as ações e o desenvolvimento das pesquisas e dos projetos em tecnologias aplicáveis à televisão digital;    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

V - supervisionar os trabalhos do Grupo Gestor;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VI - decidir sobre as propostas de desenvolvimento do SBTVD;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VII - fixar as diretrizes básicas para o adequado estabelecimento de modelos de negócios de televisão digital; e    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VIII - apresentar relatório contendo propostas referentes:       (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

a) à definição do modelo de referência do sistema brasileiro de televisão digital;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

b) ao padrão de televisão digital a ser adotado no País;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

c) à forma de exploração do serviço de televisão digital; e     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

d) ao período e modelo de transição do sistema analógico para o digital.    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Parágrafo único.  O prazo para a apresentação do relatório a que se refere o inciso VIII deste artigo fica fixado em doze meses, a contar da instalação do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

Parágrafo único.  O prazo para a apresentação do relatório a que se refere o inciso VIII deste artigo é fixado em vinte e três meses, a contar da instalação do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.     (Redação dada pelo Decreto nº 5.393, de 2005)        (Prorrogação de prazo)     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Art. 4º  O Comitê de Desenvolvimento do SBTVD será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

I - Ministério das Comunicações, que o presidirá;    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

II - Casa Civil da Presidência da República;      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

IV - Ministério da Cultura;      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VI - Ministério da Educação;      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VII - Ministério da Fazenda;      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

IX - Ministério das Relações Exteriores; e     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

X - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

§ 1º  Os membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a X deste artigo e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

§ 2º  Os membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes, por eles indicados, e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Art. 5º  O Comitê Consultivo tem por finalidade propor as ações e as diretrizes fundamentais relativas ao SBTVD e será integrado por representantes de entidades que desenvolvam atividades relacionadas à tecnologia de televisão digital.     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

§ 1º  Os membros do Comitê Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, por indicação das entidades referidas no caput deste artigo, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

§ 2º  O Comitê Consultivo será presidido pelo Presidente do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Art. 6º  Compete ao Grupo Gestor a execução das ações relativas à gestão operacional e administrativa voltadas para o cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Art. 7º  O Grupo Gestor será integrado por um representante, titular e respectivo suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

I - Ministério das Comunicações, que o coordenará;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

II - Casa Civil da Presidência da República;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

IV - Ministério da Cultura;    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VI - Ministério da Educação;      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VII - do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VIII - da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; e     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

IX - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.      Inciso incluído pelo Decreto nº 5.102, de 2004)       (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

§ 1º  Os membros do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

§ 2º  O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto.      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Art. 8º  Para o desempenho das atividades a que se refere o art. 6º deste Decreto, o Grupo Gestor poderá dispor do apoio técnico e administrativo, entre outros, das seguintes entidades:     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

I - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

II - Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD.       (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Parágrafo único.  A conclusão dos projetos das entidades conveniadas com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP deverá ser apresentada até 10 de dezembro de 2005.     (Incluído pelo Decreto nº 5.393, de 2005)   (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Art. 9º  Para os fins do disposto neste Decreto, o SBTVD poderá ser financiado com recursos provenientes do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, ou ainda, por outras fontes de recursos públicos ou privados, cujos planos de aplicação serão aprovados pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003

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