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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.244, DE 22 DE MAIO DE 2002.

(Vide Decreto nº 8.432, de 2015)

Revogado pelo Decreto nº 10.267, de 2020

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Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:

I - Vice-Presidente da República;

II - Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III - Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e

IV - Comandantes das Forças Armadas.

IV - Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.961, de 2013)

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.

Art. 2º  Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades.

Art. 3º  Por ocasião da solicitação de aeronave, as autoridades de que trata este Decreto informarão ao Comando da Aeronáutica a situação da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanharão.

Art. 4º  As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - por motivo de segurança e emergência médica;

II - em viagens a serviço; e

III - deslocamentos para o local de residência permanente.              (Vide Decreto nº 8.432, de 2015)

Parágrafo único.  No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:

I - Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e

II - demais autoridades citadas no art. 1o, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972.

Art. 4º-A.  As autoridades de que trata o art. 1o, inciso III, poderão optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e III do art. 4o, ficando a cargo do respectivo órgão a despesa decorrente.             (Incluído pelo Decreto nº 6.911, de 2009).

Art. 5º  O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.

Art. 6º  O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Fica revogado o Decreto no 3.061, de 14 de maio de 1999.

Brasília, 22 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2002 e retificado em 24.5.2002

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