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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.061, DE 14 DE MAIO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4.244, de 22.5.2002

Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  O Ministério da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração, é responsável pelo transporte aéreo de autoridades, nos termos e nas condições deste Decreto.

§ 1o  O transporte de autoridade de que trata o caput do art. 2o, somente será realizado:

I - para viagens a serviço;

II - nos deslocamentos para o local de residência permanente.

§ 2o  O transporte previsto neste artigo poderá ser realizado, ainda, por motivo de segurança ou urgência.

Art. 2o  Têm direito ao transporte aéreo de que trata este Decreto:

I - Ministros de Estado;

II - outras autoridades com prerrogativas de Ministro de Estado.

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica poderão autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras.

Art. 3o  Por ocasião da solicitação da aeronave, ou até a data da viagem, as autoridades de que trata este Decreto indicarão ao Ministério da Aeronáutica os nomes das pessoas que as acompanharão.

Art. 4o  Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata este Decreto.

Art. 5o  O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.

Art. 6o  Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

 

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