Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.792, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 3.224, de 1999

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério do Planejamento e Orçamento e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,

        DECRETA

        Art. 1° Ficam aprovadas a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

         Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão:

        a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério do Planejamento e Orçamento, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, cinco DAS 101.5, onze DAS 101.4, 26 DAS 102.3, 65 DAS 102.2 e 51 DAS 102.1;

        b) do Ministério do Planejamento e Orçamento para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dezessete DAS 101.3, 28 DAS 101.2, 52 DAS 101.1 e um DAS 102.5.

        Art. 2° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 3° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento serão aprovados dentro de noventa dias, a contar da data da publicação deste Decreto, mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e publicados no Diário Oficial da União.

        Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 697, de 8 de dezembro de 1992,e o Anexo VII do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

        Brasília, 15 de janeiro de l996; 175° da Independência e l08° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1996

ANEXO I

    ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º O Ministério do Planejamento e Orçamento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - formulação do planejamento estratégico nacional;

        II - coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;

        III - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

        IV - elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

        V - realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;   

        VI - formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;

        VII - administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;

        VIII - acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

        IX - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição;

        X - defesa civil,

        XI - formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2° O Ministério do Planejamento e Orçamento tem a seguinte Estrutura Organizacional:    (Vide Decreto nº 2.974, de 1999)

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

        2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

        II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Planejamento e Avaliação:

        1. Departamento de Planejamento e Investimentos Estratégicos;

        2. Departamento de Acompanhamento e Avaliação;

        b) Secretaria de Orçamento Federal:

        1. Departamento de Gerenciamento da Informação;

        2. Departamento de Programas Econômicos;   

        3. Departamento de Programas Especiais;

        4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;

        5. Departamento de Programas Sociais;

        6. Departamento de Desenvolvimento Orçamentário.

        c) Secretaria de Assuntos Internacionais;

        d) Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais:

        1. Departamento de Desestatização;

        2. Departamento de Gestão;

        e) Secretaria de Política Urbana:

        1. Departamento de Programas e Projetos Especiais;

        2. Departamento de Saneamento;

        3. Departamento de Habitação;

        f) Secretaria Especial de Políticas Regionais:

        1. Diretoria de Programas Especiais;

        2. Departamento de Políticas Regionais;

        3. Departamento de Programas Integrados;

        4. Departamento de Defesa Civil;

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;

        b) Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

        c) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

        d) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

        e) Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável;

        f) Comissão Nacional de Cartografia;

        g) Comissão Nacional de Classificação;

        h) Comissão de Financiamentos Externos;

        i) Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;         (Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 1997)

        j) Comitê Nacional de Saneamento;

        k) Comitê Nacional de Habitação;

        I) Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira;

        V - entidades vinculadas:

        a) Autarquias:

        1. Fundo Nacional de Desenvolvimento;

        2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

        3. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;

        4. Superintendência da Zona Franca de Manaus;

        b) Fundações:

        1. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

        2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

        c) Empresa Pública:

        1. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

        Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        III - auxiliar o Ministro de estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministro.

        Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

        Art. 6° À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa e de recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas.

        III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos, alterações e submetê-los à decisão superior;

        IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

SEÇÃO II

Do Órgão Setorial

        Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 8° À Secretaria de Planejamento e Avaliação compete:

        I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos plurianuais, dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, em articulação com os órgãos setoriais do sistema de planejamento;

        II - identificar, acompanhar e analisar os investimentos estratégicos governamentais e suas fontes de financiamento, bem assim sua articulação com os investimentos privados;

        III - coordenar as atividades de cooperação técnica no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, no que se relacionar ao planejamento, ao acompanhamento, a avaliação das ações de governo e à gestão do gasto público.

        Art. 9º Ao Departamento de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:

        I - promover as atividades de planejamento e desenvolvimento institucional dos órgãos setoriais do sistema de planejamento;

        II - elaborar o Plano Plurianual, os Planos Operativos Anuais e os Relatórios de Ação de Governo, bem assim subsidiar a elaboração da Mensagem Presidencial Anual;

        III - propor diretrizes e coordenar a elaboração do Plano de Ordenamento Territorial do Brasil em articulação com outros órgãos da Administração Federal;

        IV - identificar e analisar áreas produtivas agrícolas, agro-industriais e industriais e propor alternativas com vistas à viabilização de investimentos estratégicos e prioritários ao desenvolvimento.

        Art. 10. Ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação compete:

        I - acompanhar e avaliar as ações de governo, a gestão do gasto público, o Plano Plurianual, bem como planos e programas de âmbito nacional, regional e setorial;

        II - desenvolver, normatizar, coordenar e operar, no âmbito do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, sistemas de acompanhamento e avaliação dos gastos públicos e das ações de Governo, compreendendo o Plano Plurianual, planos e programas de âmbito-nacional, regional e setorial, bem como os projetos de investimento de interesse do Governo Federal.

        Art. 11. À Secretaria de Orçamento Federal compete:

        I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Avaliação;

        II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais;

        III - propor medidas para o aperfeiçoamento dos Sistemas de Planejamento e Orçamento da Administração Pública Federal;

        IV - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;

        V - elaborar e alterar, quando necessário, os quadros de detalhamento da despesa dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta;

        VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

        VII - orientar, coordenar e supervisionar, tecnicamente, os órgãos setoriais de orçamento;

        VIII - estabelecer as classificações institucional, funcional-programática, da receita e da despesa, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Orçamento.

         Art. 12. Ao Departamento de Gerenciamento da Informação compete planejar, programar e consolidar a informação em todas as fases do ciclo orçamentário, assim como promover estudos que visem a aplicação e o aperfeiçoamento da legislação orçamentária.

        Art. 13. Ao Departamento de Programas Econômicos compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 14. Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais, bem assim desenvolver estudos e projetos visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 15. Ao Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura e, também, desenvolver estudos e projetos objetivando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 16. Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver estudos e projetos buscando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 17. Ao Departamento de Desenvolvimento Orçamentário compete planejar, desenvolver e supervisionar o Sistema Orçamentário Federal, promovendo estudos visando o seu aperfeiçoamento e a sua conectividade com o ambiente externo e coordenar todo o processo relativo às normas técnicas referentes ao tema orçamento.

        Art. 18. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

        I - formular diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros-externos junto a organismos multilaterais, instituições financeiras e governos estrangeiros, destinados a programas e projetos do setor público;

        II - participar da elaboração da Proposta Orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no inciso anterior;

        III - acompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inciso I, avaliar o impacto desses programas e projetos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;

        IV - subsidiar a elaboração dos Planos Plurianuais e do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

        V - assegurar o cumprimento das recomendações da Comissão de Financiamentos Externos no processo de negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;

        VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos financeiros multilaterais e participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição brasileira junto a estes organismos;

        VII - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos governamentais brasileiros concedidos ao exterior.

        VII - acompanhar negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais.      (Redação dada pelo Decreto nº 2.297, de 1997)

        Art. 19. À Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:   

        I - coordenar e compatibilizar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, bem como acompanhar sua execução;

        II - promover e coordenar as negociações relativas aos contratos de gestão e acordos de desempenho;

       III - acompanhar e avaliar a situação econômico-financeira das empresas estatais, seus desempenhos e seus planos e programas estratégicos;

        IV - propor ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais parâmetros relativos a:

        a) política de preços e tarifas de bens e serviços ofertados pelas empresas estatais;

        b) operações de crédito e endividamento das empresas estatais, inclusive operações de arrendamento mercantil;

        c) políticas salarial e de benefícios e vantagens dos empregados das empresas estatais;

        d) negociação de acordos coletivos de trabalho a serem firmados entre as empresas estatais e as respectivas entidades sindicais dos empregados;

        e) participação das empresas estatais como patrocinadoras de fundos de pensão;

        V - propor ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais a aprovação do Programa de Dispêndios Globais de cada empresa estatal e acompanhar sua execução;

        VI - manifestar-se sobre:

        a) proposta de aumento de capital de empresa estatal;

        b) emissão de debêntures conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresa estatal;

        c) proposta de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal do controle acionário de empresa privada;

        d) operações de crédito e endividamento das empresas estatais, inclusive operações de arrendamento mercantil.

        VII - assistir ao Ministro de Estado junto ao Programa Nacional de Desestatização;

        VIII - coordenar e orientar a atuação dos representantes da União nos Conselhos de Administração das empresas estatais;

        IX - estimar e acompanhar o desempenho financeiro das empresas estatais.

        Art. 20. Ao Departamento de Desestatização compete:

        I - propor políticas de desestatização;

        II - coordenar e avaliar a execução das atividades concernentes à implementação das políticas de desestatização no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;

        III - propor a inclusão de empresas estatais ou de serviços no Programa Nacional de Desestatização.

        Art. 21. Ao Departamento de Gestão compete:

        I - coordenar as ações relativas ao Programa de Dispêndios Globais e da proposta de investimento das empresas estatais;   

        II - coordenar as negociações relativas aos contratos de gestão;

        III - articular a atuação dos representantes do Ministério nos Conselhos de Administração de empresas estatais,

        IV - propor e acompanhar a execução de políticas para acordos coletivos de trabalho firmados entre as empresas estatais e as entidades sindicais dos empregados;

        V - acompanhar o desempenho das empresas estatais.

        Art. 22. À Secretaria de Política Urbana compete:

        I - formular e coordenar as políticas nacionais de desenvolvimento urbano;

        II - promover, acompanhar e avaliar, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, a implementação e a execução das políticas nacionais de desenvolvimento urbano e destas com as demais políticas públicas;

        III - articular as ações federais e colaborar com os Governos Estaduais e Municipais e com a iniciativa privada, para a consecução dos objetivos específicos do desenvolvimento urbano;

        IV - compatibilizar, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Avaliação, o Plano Nacional de Desenvolvimento Urbano com o Plano de Ordenamento Territorial do Brasil;

        V - participar da formulação de ações do Governo Federal para o desenvolvimento social nos aspectos pertinentes ao desenvolvimento urbano;

        VI - participar da formulação de ações do Governo Federal voltadas para a elevação dos níveis de produtividade da economia brasileira, nos aspectos pertinentes ao desenvolvimento urbano;

        VII - promover, em articulação com as demais esferas de Governo, o desenvolvimento tecnológico, institucional, gerencial, operacional e a qualificação de recursos humanos dos agentes envolvidos na gestão e prestação de serviços urbanos;

        VIII - instituir, estabelecer as normas gerais e coordenar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Urbanos;   

        IX - propor, no âmbito do sistema nacional de recursos hídricos, em articulação com os demais órgãos e entidades afetadas à matéria, as normas gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.

        Art. 23. Ao Departamento de Programas e Projetos Especiais compete:

        I - formular e propor a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, bem assim os instrumentos legais necessários a sua implementação;

        II - coordenar o processo de elaboração e execução de programas e projetos especiais;

        III - promover o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;

        IV - propor o desenvolvimento de sistemas de coleta, tratamento e análise de dados, bem assim promover sua divulgação.

        Art. 24. Ao Departamento de Saneamento compete:

        I - formular e propor a Política Nacional de Saneamento, em sintonia com as demais políticas voltadas para o desenvolvimento urbano;

        II - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saneamento;

        III - promover a compatibilização da Política Nacional de Saneamento com as demais políticas públicas, em especial as de Saúde, Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;

        IV - promover o desenvolvimento tecnológico do setor saneamento , em articulação com os órgãos e entidades de fomento à pesquisa, desenvolvimento e difusão tecnológica;

        V - propor, promover e acompanhar a regulação para prestação de serviços de saneamento;

        VI - propor instrumentos jurídicos e programas, visando a universalização do saneamento, em nível de oferta essencial.

        Art. 25. Ao Departamento de Habitação compete:

        I - formular e propor a Política Nacional de Habitação, em sintonia com as demais políticas voltadas para o desenvolvimento urbano;

        II - promover, coordenar, supervisionar, e avaliar a implementação e a execução da Política Nacional de Habitação;

        III - propor instrumentos jurídicos e programas que ampliem as oportunidades de acesso à habitação;

        IV - propor medidas visando o intercâmbio de experiências bem sucedidas e tecnologias adequadas na área habitacional, entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações não-governamentais;

        V - formular e propor medidas para o aprimoramento do setor habitacional.

        Art. 26. À Secretaria Especial de Políticas Regionais compete a integração dos aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano, política e o controle da aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento, defesa civil e, especialmente:       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        I - acompanhar as ações dos órgãos e entidades federais que objetivem o desenvolvimento equilibrado da Federação e a redução das desigualdades regionais, articulando-se com órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        II - supervisionar, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Avaliação, a elaboração, coordenação, controle, execução e avaliação de planos de desenvolvimento regional, setorial, e inter-regional;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        III - coordenar e acompanhar as ações da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, inclusive na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e na aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento da Amazônia e do Nordeste, bem como dos incentivos tributários geridos por essas Autarquias;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        IV - supervisionar os programas e projetos de desenvolvimento e de integração regional, articulando-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as demais entidades da Administração Pública direta e indireta;

        V - acompanhar as políticas setoriais em nível federal e estadual, promovendo estudos e a articulação de programas e de projetos inter-setoriais;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        VI - planejar e promover ações preventivas e emergenciais, em nível nacional, contra os desastres naturais ou provocados pelo homem, em suporte à Política Nacional de Defesa Civil e ao Sistema Nacional de Defesa Civil em articulação com os Estados, Municípios e Distrito Federal;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        VII - manifestar o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        VIII - supervisionar as políticas relativas a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        Art. 27. À Diretoria de Programas Especiais compete:       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        I - assistir ao Secretário na coordenação das atividades dos Departamentos integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades e conselhos a ela vinculadas;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e planos, bem assim na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

        III - acompanhar e avaliar a implementação das ações da Secretaria.       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        Art. 28. Ao Departamento de Políticas Regionais compete:       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        I - elaborar e propor planos e a política nacional de desenvolvimento regional, inclusive as políticas para os Fundos Constitucionais de Financiamento Regional e para os Fundos de Incentivos Fiscais Regionais;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        II - elaborar e propor formas de financiamento para viabilizar a execução da política nacional de desenvolvimento regional;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        III - promover a articulação das políticas regionais de desenvolvimento, a nível federal, estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade civil;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        IV - acompanhar a execução das políticas nacionais de desenvolvimento regional e dos planos de desenvolvimento a nível regional, em articulação com os organismos regionais;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        V - avaliar a execução das políticas nacionais de desenvolvimento regional, dos planos de desenvolvimento a nível regional e da aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional e dos Fundos de Incentivos Fiscais Regionais.       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        Art. 29. Ao Departamento de Programas Integrados compete:       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        I - conceber, elaborar e promover a implementação de programas e projetos integrados de âmbito e impactos regionais;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        II - acompanhar e avaliar programas e projetos de interesse para o desenvolvimento regional;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        III - articular e integrar ações regionais dos diversos órgãos do Governo Federal, com os Estados e Municípios, as instituições financeiras nacionais e internacionais, em especial através da Câmara de Políticas Regionais;

        IV - organizar e operar banco de dados informatizado sobre programas e projetos de interesse regional, em articulação com a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        Art. 30. Ao Departamento de Defesa Civil compete:       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        I - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        II - promover e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional, com vistas a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;

        III - promover a implementação da Política Nacional de Defesa Civil, dos Programas e dos Projetos de defesa civil e avaliar seus resultados;       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

        IV - coordenar e promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal a implementação das ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil.       (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Colegiados

        Art. 31. Ao Conselho Federal de Planejamento e Orçamento compete:

        I - colaborar na formulação das diretrizes e estratégias de desenvolvimento nacional equilibrado e na compatibilização das ações de natureza setorial e espacial;

        II - apreciar as propostas de planos setoriais e regionais de desenvolvimento;

        III - articular a execução dos planos, programas e projetos governamentais de desenvolvimento.

        Art. 32. Ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:

        I - estabelecer diretrizes gerais e estratégias básicas de políticas para a atuação das empresas estatais;

        II - aprovar os contratos de gestão e dos acordos de desempenho entre a União e as empresas estatais;

        III - aprovar os parâmetros para a política de preços e tarifas das empresas estatais que atuem em mercados monopolistas ou oligopolizados, em consonância com os objetivos macroeconômicos, definidos pelo Ministério da Fazenda;

        IV - estabelecer a política de operações de crédito, inclusive operações de arrendamento mercantil, para as empresas estatais;

        V - aprovar o Programa de Dispêndios Globais e a proposta de orçamento de investimento das empresas estatais a ser encaminhada ao Congresso Nacional;

        VI - aprovar os parâmetros para as políticas salarial e de benefícios e vantagens dos empregados das empresas estatais;

        VII - aprovar as propostas dos acordos coletivos de trabalho das empresas estatais na forma da legislação em vigor;

        VIII - estabelecer diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração das empresas estatais;

        IX - estabelecer diretrizes para a participação das empresas estatais como patrocinadora de fundos de pensão.

        Art. 33. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste cabe exercer as competências estabelecidas na Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989.

        Art. 34. Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991.

        Art. 35. À Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 1.160, de 21 de junho de 1994.

        Art. 36. À Comissão Nacional de Cartografia cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 21 de junho de 1994.

        Art. 37. À Comissão Nacional de Classificação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 1.264, de 11 de outubro de 1994.

        Art. 38. À Comissão de Financiamentos Externos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 688, de 26 de novembro de l992.

        Art. 39. Ao Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 686, de 23 de novembro de 1992.         (Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 1997)

        Art. 40. Ao Comitê Nacional de Saneamento cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de setembro de 1991.

        Art. 41. Ao Comitê Nacional de Habitação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 5 de novembro de 1993.

        Art. 42. À Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 19 de março de 1993.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário Executivo

Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários

Art. 44. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 45. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Subsecretários-Adjuntos, ao Diretor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

 Download para anexo II

Vide Alterações de anexo:

(Vide Decreto nº 2.043, de 1996)

*