DECRETO DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993.

Reestrutura o Comitê Nacional de Habitação -CNH, criado por Decreto de 4 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Comitê Nacional de Habitação - CNH, instituído por Decreto de 4 de julho de 1991, passa a reger-se pelas disposições deste decreto.

Art. 2º O CNH, com funcionamento no âmbito do Ministério do Bem-Estar Social, tem por finalidade propiciar a participação dos segmentos interessados na discussão das questões pertinentes ao setor habitacional, competindo-lhe:

I - oferecer subsídios para a formulação da Política Nacional de Habitação;

II - acompanhar a execução da Política Nacional de Habitação e apresentar sugestões objetivando reorientá-la, quando necessário;

III - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos;

IV - elaborar seu regimento interno.

Art. 3º O CNH, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social, que o presidirá, terá a seguinte composição: (Vide decreto de 20 de abril de 1994).

I - Secretário de Habitação do Ministério do Bem-Estar Social, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II - um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Saneamento do Ministério do Bem-Estar Social;

b) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

c) Ministério do Trabalho;

d) Ministério da Ciência e Tecnologia;

e) Ministério da Fazenda;

f) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

g) Banco Central do Brasil;

h) Caixa Econômica Federal;

i) Frente Nacional de Prefeitos;

j) Fórum Permanente dos Secretários Estaduais de Habitação;

l) Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC;

m) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

n) Associação Brasileira de COHAB - ABC;

o) Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP);

p) Coordenação Nacional dos Mutuários;

q) Confederação Nacional das Associações de Moradores (CONAN);

r) Associação Nacional do Movimento dos Inquilinos Intranqüilos;

s) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

t) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI;

u) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

v) Setor Tecnológico da Habitação, indicado pelo Conselho do Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH;

x) Associação Brasileira dos Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais - ABICOOP;

y) Federação Nacional do Mercado Imobiliário - FENADI;

z) Federação das Empresas de Seguros Privados de Capitalização - FENASEG.

III - quatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades públicas e privadas, ligadas ao setor habitacional.

Art. 4º Os membros do CNH, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. Os membros referidos no inciso III do artigo anterior serão escolhidos livremente pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social.

Art. 5º A função de membro do CNH é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, correndo às expensas dos órgãos e entidades representados as despesas de pousada, alimentação e locomoção de seus representantes.

Art. 6º O CNH reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

Art. 7º O CNH deliberará com a presença de pelo menos a metade de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 8º O CNH poderá instituir comissão técnica para apreciar matéria específica, conforme dispuser o seu regimento interno.

Art. 9º O regimento interno do CNH será elaborado pelos seus membros e aprovado pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social.

Art. 10. Os serviços de secretaria executiva do CNH serão proporcionados pela Secretaria de Habitação do Ministério do Bem-Estar Social.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se o Decreto de 4 de julho de 1991, que cria o Comitê Nacional de Habitação (CNH).

Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1993