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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.944, DE 26 DEZEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 369, de 1991.

Texto para impressão.

Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento (CNA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento (CNA), empresa pública federal, constituída pela fusão das empresas públicas Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem) e Companhia de Financiamento da Produção (CFP).

Parágrafo único. Os atos constitutivos da Companhia Nacional de Abastecimento serão arquivados na Junta Comercial do Distrito Federal, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 87.868, de 25 de novembro de 1982, e o 99.233, de 3 de maio de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1990

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

Estatuto Social

CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração, Sede e Foro

Art. 1º A Companhia Nacional de Abastecimento (CNA) empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem) e Companhia de Financiamento da Produção (CFP), reger-se-á pelo presente estatuto social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. A CNA está vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e sujeita à supervisão do respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º A CNA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo território nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos regionais locais e dependências, mediante deliberação da diretoria executiva.

Art. 3º O prazo de duração da CNA é indeterminado.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

Art. 4º A CNA tem por objetivos:

I garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;

II suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;

III fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;

IV formar estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;

V participar da formulação de política agrícola; e

VI fomentar, através de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.

Art. 5º Compete à CNA:

I organizar e executar a Política Nacional de Abastecimento, como parte da política econômica para a agricultura, definida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II executar a Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;

III gerir a Política Nacional de Abastecimento:

a) envolvendo a produção, a circulação e o atendimento das necessidades sociais e nutricionais da população, harmonizando-as com o desenvolvimento regional e com o progresso nacional equiparado aos padrões internacionais.

b) visando, através de instrumentos e regras de intervenção, a garantir a segurança social, absorvendo, quando necessário, excedentes, e corrigindo desequilíbrios decorrentes de desajustes dos mercados;

c) servindo populações não suficientemente atendidas pelo setor privado, de forma supletiva e em padrão de eficiência que não iniba outras iniciativas;

d) induzindo melhorias no caráter da produção e da distribuição da renda, pela expansão da cadeia produtiva de alimentos, obedecendo aos princípios da economia de mercado;

e) fomentando o desenvolvimento da armazenagem que atenda às necessidades dos pequenos e médios produtores;

IV agir como elemento regulador de mercado, podendo:

a) comprar, vender, permutar, estocar e transportar gêneros alimentícios e produtos básicos de consumo;

b) importar e exportar produtos que atendam aos objetivos da Política Nacional de Abastecimento social e produtivo, conforme as instruções do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

c) atuar provisoriamente como companhia de armazéns gerais, podendo operar rede de armazéns e silos e armazéns frigoríficos, até a conclusão do plano de desativação;

d) formar e administrar os estoques estratégicos e reguladores governamentais;

V elaborar seu planejamento estratégico em consonância com a Política Nacional de Abastecimento, formulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI subsidiar a formulação e execução da Política Nacional de Abastecimento, da Política de Garantia de Preços Mínimos e demais políticas afins, através de:

a) promoção de estudos e pesquisas;

b) produção, coleta, sistematização e divulgação de informações gerenciais de apoio à tomada de decisões; e

VII executar outras atividades compatíveis com seus objetivos, que lhes forem cometidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, a CNA poderá:

I firmar convênios, acordos e contratos, inclusive de financiamento, com entidades de direito público ou privado;

II efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação específica;

III emitir recibo de mercadoria, conhecimento de depósito, warrant e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas em seus armazéns, observada a legislação específica; e

IV receber e dar destinação a doações, de acordo com os objetivos da Companhia.

CAPÍTULO III
Do Capital Social e das Ações

Art. 7º O capital social da CNA é de Cr$1.859.907.585,00 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta e nove milhões, novecentos e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros), dividido em 1.859.907 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e sete) ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela União Federal.

§ 1º O capital da CNA poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização de lucros, reservas e outros recursos que a União destinar a esse fim e, por deliberação do Conselho de Administração, para correção da expressão monetária do seu valor, através de incorporação da reserva correspondente.

§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital da CNA é de propriedade da União.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros

Art. 8º Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos da CNA:

I os consignados no Orçamento da União;

II os de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, mediante determinação do Conselho Monetário Nacional;

III os recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa;

IV os próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural; e

V outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 9º Constituem recursos financeiros destinados à administração da CNA:

I a receita da prestação de serviços à União Federal e a entidades públicas ou privadas, internas ou externas, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

II as dotações consignadas no Orçamento da União;

III os créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

IV os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

V a renda de bens patrimoniais;

VI os recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;

VII as doações feitas à companhia; e

VIII quaisquer outras rendas.

CAPÍTULO V
Do Conselho de Administração

Art. 10. O órgão de orientação superior da CNA é o Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:

I Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que o presidirá;

II Presidente da CNA, que substituirá o Presidente do Conselho em seu impedimento;

III Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

IV Diretor do Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura de Termo de Posse, em livro próprio.

§ 2º Em caso de ausência ou impedimento temporários, os membros referidos nos incisos III e IV serão representados pelos respectivos substitutos.

Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:

I aprovar os planos e programas da CNA;

II aprovar os orçamentos da campanhia;

III apreciar os relatórios e as informações sobre os resultados da CNA;

IV aprovar os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras e autorizar a criação de reservas de lucros, pronunciando-se sobre a incorporação dos resultados operacionais ao capital da CNA, para efeito de aumento do referido capital, na forma do §1º do art. 7º;

V deliberar sobre o aumento do capital da CNA, para correção da expressão monetária do seu valor, mediante a capitalização da reserva resultante da correção monetária do capital realizado;

VI designar o Chefe da Auditoria, por proposta do Presidente da CNA;

VII homologar a escolha dos auditores externos;

VIII autorizar a aquisição, a alienação, a doação e a oneração de bens imóveis;

IX conceder licença aos membros da diretoria executiva;

X deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos da companhia que lhe forem submetidos; e

XI dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste estatuto.

Art. 12. 0 Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três de seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou de seu substituto.

§ 2º As deliberações do conselho, tomadas por maioria simples, serão registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

CAPÍTULO VI
Da Diretoria Executiva

Art. 13. A CNA será administrada por uma diretoria executiva composta de Presidente, Diretor de Planejamento, Diretor de Operações, Diretor de Abastecimento, Diretor de Finanças e Diretor de Administração.

§ 1º O Presidente da CNA será nomeado pelo Presidente da República e os Diretores nomeados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, devendo a escolha de todos os membros recair em cidadão de comprovada experiência administrativa ou notório conhecimento das atividades desenvolvidas pela companhia.

§ 2º A nomeação do Presidente e dos Diretores será feita ad nutum.

§ 3º Aplicam-se aos integrantes da diretoria os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal da CNA, mediante aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 4º A investidura dos membros da diretoria far-se-á mediante assinatura de Termos de Posse, em livro próprio.

Art. 14. Compete à diretoria executiva a organização, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da companhia e, em especial:

I fixar, observadas as diretrizes do Conselho de Administração, políticas, planos e programas;

II cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, o estatuto social, as deliberações do Conselho de Administração, as normas da companhia e as recomendações do Conselho Fiscal;

III aprovar normas gerais para celebração de convênios, ajustes, acordos e contratos, observada a legislação específica;

IV aprovar critérios e normas operacionais e de administração;

V aceitar fiança, aval e outras formas de garantia nas transações comerciais;

VI propor alterações estatutárias; e

VII fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) o Regulamento de Licitação;

b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

c) o Quadro de Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

Art. 15. A diretoria executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º A diretoria executiva reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou de seu substituto.

§ 2º As deliberações da diretoria executiva, tomadas por maioria simples, serão registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º Em caso de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro da diretoria, competirá ao Presidente designar o respectivo responsável pelo expediente.

Art. 16. São atribuições do Presidente da CNA:

I dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da CNA, praticando todos os atos inerentes à respectiva gestão;

II representar a companhia, em Juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procurador;

III convocar e presidir as reuniões da diretoria executiva;

IV assinar, com o Diretor da área competente, acordos, convênios, contratos, ajustes e documentos similares;

V encaminhar aos órgãos competentes os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da CNA;

VI admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover, punir e dispensar empregados; e

VII delegar competência.

Art. 17. São atribuições do Diretor de Planejamento: dirigir e supervisionar as atividades de planejamento, estudos, pesquisas e fornecimento de informações gerenciais, para apoio à formulação e acompanhamento da execução da política de preços mínimos, da política nacional de abastecimento e de políticas afins; estabelecer normas técnicas da política de preços mínimos; coordenar a elaboração da proposta orçamentária; coordenar o acompanhamento e a análise econômica dos complexos agroindustriais; prestar apoio operacional à Secretaria de Planejamento Estratégico da Companhia.

Art. 18. São atribuições do Diretor de Operações: dirigir e supervisionar as atividades de guarda, remoção, movimentação e controle dos estoques em geral; coordenar os serviços de manutenção dos armazéns da companhia; coordenar as ações para a formação dos estoques estratégicos, reguladores e dos destinados a atender aos programas especiais, além dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 19. São atribuições do Diretor de Abastecimento: dirigir e supervisionar as atividades correlacionadas com as compras, a operacionalização e o atendimento de programas sociais, bem como as vendas em geral, inclusive em bolsas de mercadorias; coordenar as ações de controle de qualidade e de classificação dos produtos a serem adquiridos pela CNA; coordenar os procedimentos de fiscalização inerentes às condições e técnicas das unidades armazenadoras próprias ou contratadas para a prestação de serviços, sondagens e acompanhamentos conjunturais, com vistas aos estudos das tendências de produção e de mercados.

Art. 20. São atribuições do Diretor de Finanças: dirigir e supervisionar as atividades de finanças, contabilidade, execução e acompanhamento orçamentário; assinar, juntamente com o Presidente, documentos específicos da área financeira.

Art. 21. São atribuições do Diretor de Administração: dirigir e supervisionar as atividades de administração de pessoal, desenvolvimento organizacional, serviços gerais, material, patrimônio e informática.

CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal

Art. 22. O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com mandato de um ano, admitida uma recondução, por igual período.

§ 1º O membro do Conselho Fiscal, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 2º A investidura dos membros do Conselho Fiscal e a eleição do seu Presidente far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 3º O prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura.

§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 5º Na hipótese de recondução, o prazo de novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:

I fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;

V analisar, ao menos, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

VI examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; e

VII examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais da CNA.

CAPÍTULO VIII

Da Auditoria Interna

e do Planejamento Estratégico

Art. 24. A CNA disporá de auditoria interna, vinculada ao Presidente do Conselho de Administração, com os encargos e atribuições fixados na legislação pertinente, cujo titular será escolhido dentre empregados da empresa, por proposta da diretoria executiva, aprovada pelo Conselho de Administração.

Art. 25. A CNA terá uma secretaria especial, vinculada à Presidência, com atribuições de propor o planejamento estratégico da companhia.

CAPÍTULO IX
Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras

Art. 26. 0 exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 27. Para todos os efeitos legais, a CNA elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28. Do resultado apurado no exercício social serão, após a formação da reserva legal, feitas as seguintes provisões, cujos montantes a diretoria executiva fixará, obedecidos os limites da legislação específica:

I provisão para riscos eventuais;

II provisão para encargos e despesas a efetuar;

III provisão para incentivo às atividades agropecuárias;

IV Fundo para Depreciação do Ativo.

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, o remanescente do resultado será recolhido ao Tesouro Nacional até trinta dias após a data em que forem aprovadas, pelo Conselho de Administração, as demonstrações financeiras do exercício social.

CAPÍTULO X
Da Organização Interna e do Pessoal

Art. 29. Aplica-se ao pessoal da CNA o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.

§ 1º O ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas da companhia.

§ 2º Os cargos de titular das unidades estruturais da CNA serão privativos de empregados integrantes do quadro de pessoal da companhia, excetuando-se as unidades de assessoramento das diretorias e as subordinadas diretamente ao Presidente.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração, da diretoria executiva, do Conselho Fiscal e os empregados da CNA, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada, sendo facultado à diretoria executiva eximir desta exigência as categorias funcionais cujas atividades e rendas não justifiquem o exercício deste controle.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 30. O quadro de pessoal da CNA será formado por empregados oriundos das empresas Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem), e Companhia de Financiamento da Produção (CFP), e os admitidos na forma do artigo 29, deste estatuto, devendo o seu quantitativo ser ajustado e limitado ao estritamente necessário ao desempenho das atividades da companhia.

Art. 31. Não poderão participar da Administração da CNA:

I os impedidos por lei;

II os que causarem prejuízos à CNA ou tenham causado às empresas sucedidas; e

III os administradores de empresas em mora com a CNA.

Art. 32. As atividades técnicas e administrativas da CNA, bem como a estrutura organizacional e as atribuições de suas diretorias e unidades administrativas serão discriminadas em regimento interno, aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 33. A execução do programa de desmobilização de bens não vinculados às atividades operacionais da CNA obedecerá ao Decreto nº 97.161, de 6 de dezembro de 1988.