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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.233, DE 3 DE MAIO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 99944, de 1990 

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Dispõe sobre procedimentos preparatórios ao processo de fusão da Companhia Brasileira de Alimentos, da Companhia Brasileira de Armazenamento e da Companhia de Financiamento da Produção, para constituição da Companhia Nacional de Abastecimento .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso II, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam vinculadas ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a Companhia Brasileira de Alimentos  - COBAL, a Companhia Brasileira de Armazenamento  - CIBRAZÉM e a Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

 Art. 2º. O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento determinará os procedimentos preparatórios ao processo de fusão das empresas referidas no art. 1°, para constituição da Companhia Nacional de Abastecimento, de acordo com o art. 16, inciso II, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, especialmente a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da COBAL e da CIBRAZÉM para:

I - deliberarem sobre alterações dos respectivos estatutos sociais que os adaptem ao disposto neste decreto, atribuindo aos administradores a incumbência de adotar as Providências relativas à fusão das empresas, conforme diretrizes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - declararem extintos os mandatos dos atuais membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem assim dos diretores, sem prejuízo da responsabilidade pelas respectivas gestões;

III - elegerem os novos membros dos Conselhos e Diretorias, com mandatos até o término do processo de fusão.

Art. 3º. Os documentos relativos ao processo de fusão, especialmente os protocolos e justificativas, elaborados de acordo com os arts. 224 e 225 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o projeto de Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento serão apresentados ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento no prazo estabelecido pelo Ministro de Estado.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M.Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1990