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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.632, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 343, de 1991.

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Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-Lei n° 1.341, de 22 de agosto de 1974, com redação dada pelo Decreto-Lei n° 1.415, de 20 de agosto de 1975,

DECRETA:

Art. 1° O servidor civil da União, de autarquias, inclusive especiais e de fundações públicas federais, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo os valores consignados no anexo a este decreto.

Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação e pousada.

§ 1° Na fixação ou na atualização dos valores das diárias serão desprezados os centavos.

§ 2° O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercício;

c) no dia do retorno à sede;

d) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; e

e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

Art. 8° O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, aos funcionários da Carreira Diplomática, em serviço no País, e aos servidores civis em exercício na Secretaria-Geral e no Gabinete Militar da Presidência da República, inclusive no Gabinete Pessoal do Presidente e no Gabinete da Vice-Presidência da República.

Art. 9° Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.

Parágrafo único. Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

Art. 10. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento dos valores.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se os Decretos n°s 83.396, de 2 de maio de 1979, 86.792, de 28 de dezembro de 1981, 94.344, de 19 de maio de 1987, 97.721, de 5 de maio de 1989, 97.849, de 20 de junho de 1989, 98.157, de 20 de setembro de 1989 e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1990

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