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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 343, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991

Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006

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Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O servidor civil da administração direta, das autarquias, inclusive especiais, e das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste decreto e observados os valores consignados no seu anexo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo município da sede, que serão indenizados na forma prevista no art. 4º deste decreto, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.                     (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)

Parágrafo único. O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede;

c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;

d) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

Art. 3º As diárias previstas no anexo deste decreto para cargos em comissão ou funções de confiança somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Art. 4º A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

Art. 5º Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea d do parágrafo único do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.

Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.                    (Revogado pelo Decreto nº 825, de 28.5.1993)

2º As diárias serão concedidas pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor ou a quem aquele delegar competência.

§ 2° As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedida pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.                    (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)

3º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

4º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 7º São elementos essenciais do ato de concessão:

I - o nome, cargo ou a função do proponente;

II - o nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor beneficiário;

III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V - o período provável do afastamento;

VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

Parágrafo único. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente.

Art. 8º Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstancia, não ocorrer o afastamento.

Art. 9º Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária, de nível superior, item C do anexo, destinada a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Art. 10. Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.

Parágrafo único. Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

§ 1° Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.                    (Redação dada pelo Decreto nº 1.121, de 26.4.1994)

§ 2° Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea d do parágrafo único do art. 2°.                      (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.121, de 26.4.1994)

Art. 11. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Parágrafo único. O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.

Art. 12. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

Art. 13. O anexo a este decreto será atualizado e, quando necessário, alterado por ato da Secretaria da Administração Federal.

Art. 13 Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:                    (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)

I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária;                   (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)

II - rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto;                 (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)

III - publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentosmil habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto.                  (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se o decreto nº 99.632, de l9 de outubro de 1990.

Brasília, 19 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1991

ANEXO

Classificação do Cargo, Emprego ou Função                                                    Valor da Diária
A - Cargos de Natureza Especial - Art. 26 da Lei n° 8.028/90                                        41.440,00
B - Cargos em Comissão ou Funções de Confiança,
de Direção ou Assessoramento Superiores ou equivalentes

DAS-6/CD1
DAS-5/CD2                 34.560,00
DAS-4/CD3

DAS-3
DAS-2/CD4                 28.800,00
DAS-1
C - Função Gratificada, cargos ou empregos de nível superior ou
     equivalentes                                                                                                        24.000,00
D - Cargos ou empregos de nível médio, auxiliar ou equivalente                                    19.200,00

ANEXO I
Diárias e Indenização no Serviço Público Civil da União
(Art. 58 da Lei nº 8.112/90, art. 16 da Lei nº 8.216/91 e art. 15 da Lei nº 8.270/91
(Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)

Classificação do Cargo, Emprego e Funão

Valor da Diária – R$

A – Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1.

98,86

B – Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2;
       Funções de Direção, Chefia e Assessoramento DAS-3, DAS-4,
       CD-3 e CD-4.

82,47

C – Funções de Direção, Chefia e Assessoramento DAS-1 e DAS-2;
       Cargos de Nível Superior.

68,72

D – Funções Gratificadas e Gratificações de Representação; Cargos de
        Nível Médio e de Nível Auxiliar.

57,28

E – Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8216/91 alterado pelo
       Art. 15 da Lei nº 8.270/91

17,46

   O valor da diária (Grupos A, B, C e D) será acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de deslocamento para as Cidades de Brasília (DF) e Manaus (AM), a 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Belém (PA), Fortaleza (CE) e Salvador (BA), a 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais dos estados e de 50% (cinquenta por cento), nos deslocamentos para as cidades com mais 200.000 (duzentos mil) habitantes.

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 3.643, de 26.10.2000)
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DA UNIÃO NO PAÍS
(Art. 58 da Lei nº 8.112/90, art. 16 da Lei nº 8.216/91 e art. 15 da Lei nº 8.270/91)

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

VALOR DA DIÁRIA EM R$

A) - Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e

- Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN.

98,86

B) - DAS-5, DAS-4, DAS-3, CD-2, CD-3 e CD-4;

- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e

- Cargos Comissionados Temporários do BACEN.

 

82,47

C) - DAS-2 e DAS-1;

- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e

- Cargos de Nível Superior.

68,72

D) - FG-1, FG-2, FG-3 e GR;

- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e

- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.

57,28

E) – Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91.

17,46

O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:

%

LOCAIS

90%

Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.

80%

Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70%

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50%

Nos deslocamentos para as cidades (zonas urbanas) enumeradas na Instrução Normativa MARE nº 9, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1998 (com mais de 200.000 mil habitantes).

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 5.554, de 2005)

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO PAÍS

(Art. 58 da Lei no 8.112 de l 990, art. 16 da Lei no 8.216, de l991 e art. 15 da Lei no 8.270, de 1991)

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

VALOR DA DIÁRIA EM R$

A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e

- Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN.

98,86

B) DAS-5, DAS-4, DAS-3, CD-2, CD-3 e CD-4;

- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e

- Cargos Comissionados Temporários do BACEN.

 

82,47

C) DAS-2 e DAS-1;

- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e

- Cargos de Nível Superior.

68,72

D) – FG-1, FG-2, FG-3 e GR;

- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e

- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.

57,28

E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei no 8.270/91.

17,46

O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:

%

LOCAIS

90%

Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.

80%

Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70%

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50%

Nos demais deslocamentos.

*