Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.396, DE 2 DE MAIO DE 1979.

Revogado pelo Decreto nº 99.632, de 1990
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Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O servidor civil da União ou de autarquia federal, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra também no território nacional, fará jus a percepção de diárias, na conformidade deste Decreto.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação e pousada e, em casos especiais, as de natureza correlata.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, compreendem-se como casos especiais de afastamento, na forma prevista no Anexo II, item X, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975, exemplificativamente, as designações para trabalho de campo, de campanhas de qualquer espécie, de demarcação, inspeção, recuperação e manutenção de marcos nas linhas divisórias de fronteiras com países limítrofes, de topografia, pesquisa e vistoria, fora da zona considerada urbana.

Art. 4º Os valores das diárias corresponderão aos percentuais especificados no Anexo I deste Decreto, calculados sobre o maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo para efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

§ 1º Nos casos especiais a que se refere o artigo 3º deste Decreto, os percentuais a serem aplicados são os constantes do Anexo II, os quais incidirão sobre o valor de referência indicado no caput deste artigo.

§ 2º Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o servidor fará jus à metade do valor da diária.

§ 3º Na fixação das diárias a que se refere este artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando, na qualidade de assessor, dirigente de órgão autônomo ou de autarquia federal, ou, ainda, titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos níveis DAS-6 e DAS-5, fará jus a diárias no mesmo valor atribuível à autoridade acompanhada.

Parágrafo único. Se o servidor integrar equipe acompanhante de Ministro de Estado ou de dirigente de órgão integrante da Presidência da República, as diárias respectivas corresponderão ao maior valor constante do Anexo I.

Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão pelo dirigente da repartição a que pertence o servidor.

§ 1º O ato de concessão deverá conter: o nome do servidor; o respectivo cargo, emprego ou função; a descrição sintética do serviço a ser executado; a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.

§ 2º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período em excesso.

Art. 7º Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único. Quando, por qualquer circunstância, não for realizado o serviço objeto do afastamento, o servidor restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido neste artigo.

Art. 8º A concessão de diárias aos funcionários da carreira de Diplomata, em serviço no País, e aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República obedecerá, também, às normas constantes deste Decreto.

Art. 9º A autoridade proponente de diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, sem prejuízo das medidas administrativas próprias.

Art. 10. Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.

Art. 11. A reposição de importância correspondente a diárias, nos casos previstos neste Decreto e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. A reposição será considerada "Receita da União", quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 75.969, de 14 de julho de 1975, 78.290, de 18 de agosto de 1976, 80.563, de 17 de outubro de 1977, 82.048, de 1º de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 02 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JoÃo B. DE FIGuEIRedo

Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1979

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