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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.551, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 836, de 1993

Dá nova redação ao art. 9º do Decreto nº 81.316, de 8 de fevereiro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e de acordo com o art. 5º da Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 81.316, de 8 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Ministro de Estado da Cultura fixará anualmente o número, as condições e os valores dos prêmios a que se refere o art. 8º, tendo em vista as disponibilidades financeiras da FUNARTE, a cujo patrimônio serão integradas as obras adquiridas.

§ 1º As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE.

§ 2º A fim de atender à premiação de aquisição, o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele assinada o preço de cada obra.

§ 3º O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância correspondente ao prêmio de viagem no País".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
José Aparecido de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1989