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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.316, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1978.

Revogado pelo Decreto nº 836, de 1993
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Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - A Fundação Nacional de Arte (FUNARTE) organizará anualmente o Salão Nacional de Artes Plásticas, no Palácio da Cultura no Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A exposição das obras poderá também ser realizada em outros locais, segundo critérios propostos pela Comissão Nacional de Artes Plásticas.

Art. 2º - O Salão Nacional de Artes Plásticas será de âmbito nacional e destinado à exposição pública das formas de arte plástica, sem privilégio de nenhuma de suas expressões tradicionais; das formas experimentais ou de produção e comportamento não tradicionais; e, das formas de áreas afins.

Parágrafo único - Na exposição das formas previstas na última hipótese deste artigo, a ocupação de sua área física não deverá exceder a 1/5 (um quinto) da área total do Salão.

Art. 3º - Para a realização do Salão Nacional de Artes Plásticas, o Ministro de Estado da Educação e Cultura, no primeiro trimestre de cada ano, designará a Comissão Nacional de Artes Plásticas, dentre pessoas de notório saber e experiência no campo das Artes e das Ciências.

§ 1º - A Comissão Nacional de Artes Plásticas será composta de 9 (nove) membros, além do Presidente da FUNARTE, seu membro nato, que a presidirá com direito a voto de qualidade.

§ 2º - Para a constituição da Comissão Nacional de Artes Plásticas, poderão ser convidados, em todo o país, autoridades e estudiosos das áreas de: Ciências Humanas e Tecnológicas; Artes Plásticas e Visuais; Filosofia, História da Arte e Crítica da Arte; Programação e Comunicação Visual; Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo.

§ 3º - Os integrantes da Comissão Nacional de Artes Plásticas receberão "pro labore", fixado anualmente pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura pelos serviços prestados, exceção feita aos que pertencerem aos quadros de órgãos ligados direta ou indiretamente ao Ministério da Educação e Cultura, inclusive aos da FUNARTE.

Art. 4º - A Comissão designada terá o prazo de três meses para elaborar o regulamento e o cronograma específicos do Salão Nacional de Artes Plásticas a que se referir, observadas as disposições contidas neste decreto.

Art. 5º - A Comissão Nacional de Artes Plásticas poderá estabelecer temática ou tendência específica, convidando artistas representantes das mesmas para exposição em sala especial, de caráter histórico-didático, cujo espaço físico não excederá a 1/5 (um quinto) da área total do salão.

Art. 6º - Para os efeitos de seleção e premiação será constituída um subcomissão composta de 3 (três) membros indicados pela Comissão Nacional de Artes Plásticas, 3 (três) membros eleitos pelos artistas inscritos no Salão, além do Presidente da FUNARTE, que a presidirá com direito a voto de qualidade.

§ 1º - Ao se inscrever no Salão Nacional de Artes Plásticas o candidato indicará na própria ficha de inscrição os nomes dos três membros para comporem a subcomissão de seleção e premiação.

§ 2º - Serão escolhidos para compor a subcomissão de seleção e premiação os nomes que obtiverem o maior número de indicações na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Somente poderão se inscrever no Salão Nacional de Artes Plásticas os artistas que, no período de 10 (dez) anos até a data do respectivo Salão, tenham realizado pelo menos uma exposição individual ou participado de no mínimo duas exposições coletivas, estas devidamente comprovadas mediante catálogos.

§ 4º - O candidato ao Salão Nacional de Artes Plásticas poderá se inscrever diretamente na sede da FUNARTE ou no Estado onde for domiciliado.

§ 5º - A subcomissão de seleção e premiação deverá selecionar as obras a serem expostas de modo conjunto, não cabendo o desmembramento com a recusa de umas e aceitação de outras.

Art. 7º - O voto e os critérios de julgamento da subcomissão de seleção e premiação deverão ser justificados em ata, a qual deverá permanecer exposta a partir da inauguração do Salão e no mesmo recinto da exposição.

Art. 8º - Os prêmios do Salão Nacional de Artes Plásticas serão de viagem no País ou ao exterior e de aquisição.

Art. 9º - Os prêmios de viagem serão em número de 8 (oito), sendo 4 (quatro) ao exterior de 4 (quatro) no País, e os de aquisição, até o máximo de 5 (cinco), dependendo das disponibilidades financeiras, passando as obras adquiridas a integrar o patrimônio da FUNARTE.

§ 1º - Os valores e condições dos prêmios a que se refere este artigo serão fixados anualmente pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º - As importâncias relativas aos prêmios instituídos neste artigo serão pagos de uma só vez, em moeda nacional e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE.

§ 3º - A fim de atender à premiação de aquisição o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele assinada o preço de cada obra.

§ 4º - O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância correspondente ao prêmio de viagem no País.

Art. 9º O Ministro de Estado da Cultura fixará anualmente o número, as condições e os valores dos prêmios a que se refere o art. 8º, tendo em vista as disponibilidades financeiras da FUNARTE, a cujo patrimônio serão integradas as obras adquiridas. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

§ 1º As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

§ 2º A fim de atender à premiação de aquisição, o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele assinada o preço de cada obra. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

§ 3º O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância correspondente ao prêmio de viagem no País. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

Art. 10 - Em casos excepcionais os artistas premiados com os prêmios de viagem no País e ao exterior poderão, em substituição à viagem, apresentar projeto de trabalho cujo orçamento não poderá exceder ao valor do prêmio concedido.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo a Comissão Nacional de Artes Plásticas deverá se pronunciar, em parecer fundamentado, sobre o projeto de trabalho apresentado.

Art. 11 - O artista premiado em uma da categorias dos prêmios estabelecidos neste regulamento somente poderá concorrer nos Salões subseqüentes nas outras categorias.

Art. 12 - Somente poderão concorrer ao Salão Nacional de Artes Plásticas os artistas brasileiros e os estrangeiros residentes no País pelo menos há cinco anos.

Art. 13 - Não serão admitidas as obras já premiadas em outros certames, cópias e as obras de autoria de artista já falecido.

Art. 14 - Os casos omissos serão solucionados pela Comissão Nacional de Artes Plásticas.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1978