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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.076, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle, criada pelo Decreto-lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Os cargos de Analistas de Finanças e Controle, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle, de nível médio, integram a Carreira Finanças e Controle do Ministério da Fazenda.

    Art. 2º Serão transpostos para a Carreira Finanças e Controle os servidores de órgãos e entidades da Administração Federal que, comprovadamente, estavam lotados ou em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou nos Órgãos Setoriais ou equivalentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, em 23 de dezembro de 1986, e permaneceram nessa situação até a data de vigência do Decreto-Lei nº 2.346, de 1987.

    § 1º A transposição dos servidores para as classes e padrões da Carreira Finanças e Controle far-se-á considerando-se os cargos ou empregos e referências em que estavam localizados em 23 de julho de 1987, nos termos do Anexo II do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, observados os seguintes critérios:

    a) os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, na categoria de Analista de Finanças e Controle;

    b) os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio, na categoria de Técnico de Finanças e Controle;

    c) os servidores que não integravam o Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, serão considerados posicionados nas referências especificadas no Anexo II, determinadas mediante o deslocamento do servidor de uma referência para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no órgão ou entidade a que pertençam; e

    d) na hipótese de o servidor, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, encontrar-se posicionado em referência inferior à NS-10 ou NM-17, será localizado no Padrão IV da Classe A da categoria para a qual deva ser transposto.

    § 2º O deslocamento a que se refere a alínea c do parágrafo anterior far-se-á a partir da menor referência pertinente a cada grupo de cargos e empregos, de nível superior ou médio, especificado no mesmo Anexo II, e o respectivo tempo de serviço será contado desde a data do ingresso do servidor até 23 de julho de 1987, sem qualquer dedução.

    § 3º A comprovação da lotação e do exercício a que se refere o caput deste artigo será feita somente em vista dos assentamentos funcionais relativos a cada servidor ou do registro oficial do órgão.

    § 4º Na localização dos servidores, serão considerados os quantitativos globais dos cargos criados para cada categoria, no Anexo I do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, assegurada ao servidor a inclusão na classe a que deva ser transposto, nos termos do § 1º do art. 2º deste decreto.

    Art. 3º Não poderão concorrer à transposição de que trata este decreto os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, observado o disposto no art. 2º.

    Art. 4º Os servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.346, de 1987, somente serão transpostos para a Carreira Finanças e Controle se:

    a) optarem, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste decreto; e

    b) forem habilitados em processo seletivo específico.

    Parágrafo único. O processo seletivo para a transposição constituir-se-á de avaliação de desempenho, considerando-se os seguintes critérios:

    a) investidura no cargo ou emprego, ocupado em 23 de julho de 1987, mediante habilitação em concurso público ou ascensão funcional;

    b) tempo de serviço prestado no cargo ou emprego ocupado na data fixada na alínea anterior;

    c) tempo de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, na qualidade de titular ou substituto;

    d) tempo de serviço federal; e

    e) tempo de serviço público.

    Art. 5º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art. 2º deste decreto, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

    Art. 6º A progressão funcional dos ocupantes dos cargos das Carreiras Finanças e Controle far-se-á nos termos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, e das normas complementares.

    § 1º Os funcionários a que se refere este artigo serão avaliados em julho de 1988 e o respectivo interstício será contado a partir de 1º de janeiro do mesmo ano.

    § 2º A progressão vertical do funcionário pertencente à Carreiras Finanças e Controle dependerá de habilitação em curso de aperfeiçoamento.

     § 3º Mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, a pedido do interessado, poderá ser dispensada a habilitação em Curso de aperfeiçoamento, desde que o servidor preencha um dos seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 1.926, de 1996)

    a) ser ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes; (Incluído pelo Decreto nº 1.926, de 1996)

    b) ser habilitado em curso de pós-graduação "stricto sensu", em áreas correlatas às atividades da Carreira Finanças e Controle, bem como cursos autorizados pelo Órgão Setorial de Pessoal, com carga horária equivalente ou superior à do curso de aperfeiçoamento, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional ou a Secretaria Federal de Controle, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 1.926, de 1996)

    § 4° O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 1.926, de 1996)

    Art. 7º As funções de confiança, pertencentes à estrutura da Secretaria do Tesouro Nacional e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, serão exercidas, preferencialmente, por funcionários integrantes da Carreira Finanças e Controle.

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão ou funções de confiança:

    a) de Secretário do Tesouro Nacional, e

    b) dos órgãos que, na data de vigência deste decreto, possuam normas específicas para o exercício dos mesmos cargos ou funções.

    § 2º No prazo de 3 (três) anos, contados da data de vigência deste decreto, poderão ser providas, sem observância do disposto no caput deste artigo, as funções de confiança de Secretários da Secretaria do Tesouro Nacional.

    Art. 8º Os quantitativos dos cargos a serem localizados nos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo serão fixados em vista do volume e da complexidade das atribuições.

    Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos, a lotação e remoção dos funcionários far-se-ão por ato do Diretor-Geral do Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional.

    Art. 9º Os funcionários integrantes da Carreira Finanças e Controle ficam sujeitos à carga horária de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

    Art. 10. Os servidores que desempenhem atividades de execução pertinente ao Sistema Integrado de Administração Financeira poderão concorrer, uma única vez, ao provimento de cargos remanescentes da transposição dos servidores alcançados por este decreto, mediante ascensão funcional a ser disciplinada pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Fazenda. (Vide Decreto nº 98.158, de 1989)

    Art. 11. A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República expedirá as normas complementares à execução do disposto neste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de vigência deste decreto, em articulação com o Ministério da Fazenda.

    Art. 12. As despesas decorrentes da execução do disposto neste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Fazenda.

    Art. 13. A partir da data da publicação da implantação da Carreira Finanças e Controle, os órgãos a que pertencem os servidores a serem transpostos indicarão, como fonte de compensação, os recursos orçamentários correspondentes à despesa que realizariam com os mesmos servidores à dotação orçamentária oriunda dos recursos do Tesouro Nacional, cientificada imediatamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

    Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 22 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1987