Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.158, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 434, de 1992

Texto para impressão

Regulamenta o provimento dos cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento, criados pelos Decretos-Leis nºs 2.346 e 2.347, de 23 de julho de 1987.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º dos Decretos-Leis nºs 2.346 e 2.347, de 23 de julho de 1987,

    DECRETA:

    Art. 1º O concurso público para provimento de cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento será realizado em duas etapas, de caráter eliminatório, compreendendo:

    I - a primeira, prova escrita, abrangendo conhecimentos gerais e específicos;

    II - a segunda, programa de formação, mediante a realização de curso teórico e prático, com avaliação, final e classificatória, para efeito de nomeação.

    Parágrafo único. O curso a que se refere o item II terá a duração mínima de:

    a) seis meses, para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento;

    b) três meses, para os cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.

    Art. 2º Será exigida a conclusão de curso de nível superior, ou habilitação legal equivalente, para inscrição em concurso para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento e a de curso de 2º grau, ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.

    Art. 3º A convocação para o curso (art. 1º, item II) obedecerá a ordem de classificação na primeira etapa, mediante edital que:

    I - definirá o local, o período e o horário das inscrições;

    II - relacionará os candidatos em número igual ao de vagas a serem preenchidas.

    Art. 4º Será reprovado no concurso o candidato que não obtiver o número mínimo de pontos fixado para cada etapa ou que:

    I - não se inscrever no programa de formação;

    II - não alcançar a freqüência mínima exigida;

    III - praticar falta grave relacionada com o concurso.

    Art. 5º Os programas de formação serão elaborados e aplicados:

    I - pela Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, em articulação com a Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF e a Secretaria de Recursos Humanos - SRH da Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan, no caso da Carreira Orçamento; e

    II - pela FUNCEP ou pela Escola de Administração Fazendária, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos - SRH da SEPLAN e o Ministério da Fazenda, no caso da Carreira Finanças e Controle.

    Art. 6º Serão reservados à ascensão funcional um terço dos cargos localizados na classe inicial de cada Carreira.

    Parágrafo único. Será distinta a classificação dos candidatos habilitados no concurso público e no processo seletivo de ascensão funcional.

    Art. 7º O processo seletivo para ascensão funcional aos cargos da Carreira Orçamento será realizado conjuntamente com o concurso público, observados os mesmos requisitos deste.

    Parágrafo único. Poderão inscrever-se no processo seletivo a que se refere este artigo os servidores efetivos da Administração Federal Direta e das autarquias federais, que preencherem os requisitos fixados neste Decreto e nas demais normas pertinentes.

    Art. 8º O processo seletivo para a ascensão funcional prevista no art. 10 do Decreto nº 95.076, de 22 de outubro de 1987, será realizado conjuntamente com o primeiro concurso público para a Carreira Finanças e Controle, observados os mesmos requisitos deste.

    Art. 9º O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado no primeiro padrão da classe inicial.

    Art. 10. O concurso público e a ascensão funcional somente serão realizados se houver recursos orçamentários para o provimento dos cargos.

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
oão Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1989