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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.346, DE 23 DE JULHO DE 1987.

(Vide Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

Cria, no Magistério da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados, no Ministério da Fazenda, os cargos de Analista de Finanças e Controle, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle, de nível médio, constantes do Anexo I deste decreto-lei.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais integrantes do Grupo Atividades Específicas de Controle Interno (CI-1800) e os ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a outras categorias funcionais de Quadro ou Tabela dos Ministérios Civis e Militares e dos órgãos integrantes da Presidência da República que se encontravam lotados ou em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e nos órgãos setoriais ou equivalentes de controle interno, em 23 de dezembro de 1986, e que permaneceram nessa condição até a edição deste decreto-lei, são transpostos, por opção e mediante aprovação em processo seletivo, na forma do Anexo II, para os cargos de Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I.

§ 1º Os servidores localizados em referências iguais ou inferiores a NS-10 e NM-17 serão reposicionados no Padrão IV, Classe A, dos cargos de nível superior ou médio, respectivamente.

§ 2º Serão extintos os cargos ou empregos ocupados, em órgãos da administração pública federal, pelos servidores transpostos na forma deste artigo.

§ 3º A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do regulamento deste decreto-lei.

Art. 3º O processo seletivo mencionado no art. 2º terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento deste decreto-lei.

Art. 4º O vencimento inicial do cargo de Analista de Finanças e Controle é de CZ$8.869,51, correspondente ao da 3ª Classe, Padrão I, índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo III do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e servirá de base para a fixação do valor dos demais vencimentos de ocupantes dos cargos de que trata este decreto-lei.            (Revogado pela Lei nº 13.327, de 2016)      (Produção de efeito)

§ 1º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art. 2º, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.            (Revogado pela Lei nº 13.327, de 2016)      (Produção de efeito)

§ 2º Aos ocupantes de cargos a que se refere este decreto-lei, estendem-se as normas contidas no art. 6º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.            (Revogado pela Lei nº 13.327, de 2016)      (Produção de efeito)

Art. 5º O provimento dos cargos de que trata este decreto-lei será feito mediante aprovação em concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista de Finanças e Controle e de Técnico de Finanças e Controle.   (Revogado pela Lei nº 13.327, de 2016)      (Produção de efeito)

Parágrafo único. O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante prova escrita, e, a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória.            (Revogado pela Lei nº 13.327, de 2016)      (Produção de efeito)

Art. 6º Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:

I - para Analista de Finanças e Controle, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II - para Técnico de Finanças e Controle, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

Art. 7º Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público e matriculados no programa de formação terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial a que estiver concorrendo, a partir do início do programa até o dia de sua nomeação ou eliminação do curso.            (Revogado pela Lei nº 13.327, de 2016)      (Produção de efeito)

Parágrafo único. No caso de o candidato ser servidor da administração pública, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.            (Revogado pela Lei nº 13.327, de 2016)  (Produção de efeito)

Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987

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       Alterações:

Vide Decreto nº 95.076, de 1987

Vide Decreto nº 98.158, de 1989

Vide Decreto nº 98.978, de 1990

Vide Decreto nº 434, de 1992

Vide Decreto nº 491, de 1992

Vide Medida Provisória nº 1626-49, de 1998

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