Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.149, DE 15 DE MARÇO DE 1985

(Vide Decreto nº 93.901, de 1987)

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Transfere o Conselho lnterministerial de Preços (CIP) e a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços (SEAP) para o Ministério da Fazenda, vincula, ao mesmo Ministério, a Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda, com pessoal, material, instalações e recursos orçamentários, cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI), bem assim as funções de assessoramento superior (FAS) a que se refere o Decreto nº 86.915, de 15 de fevereiro de 1982:

I - o Conselho Interministerial de Preços (CIP), criado pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agosto de 1968; e

Il - a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços (SEAP), criada pelo Decreto nº 84.025, de 24 de setembro de 1979.

§ 1º Respeitado o disposto neste artigo, será mantida, para o CIP e a SEAP, a mema classificação de recursos prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984

§ 2º Ficam mantidas, relativamente ao pessoal requisitado de outros órgãos para servir ao CIP e à SEAP, a mesma forma de remuneração e os mesmos direitos e vantagens aplicáveis aos requisitados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º O Ministro da Fazenda presidirá o CIP, cabendo ao Ministro Chefe de Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de vice-presidente, substituí-Io em suas faltas e impedimentos.

Art. 3º O Secretário Executivo do CIP e o Secretário Especial de Abastecimento e Preços serão designados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º A Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, criada pela Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, fica vinculada ao Ministro da Fazenda.

Art. 5º O artigo 1º do Decreto nº 79.706, de 18 de maio de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 1º O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei, dependera, para sua publicação e efetiva aplicação, de prévia aprovação do Ministro da Fazenda''.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY

Francisco Neves Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985