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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.901, DE 9 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Dec. nº 3.818, de 15.5.2001

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Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao racionamento de energia elétrica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 2° do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, e

Considerando que os sistemas elétricos, isolados ou interligados, existentes no País, estão sujeitos a contingências que podem afetar a qualidade e a continuidade do fornecimento de energia elétrica aos consumidores,

        DECRETA:

       Art. 1° A energia elétrica será racionada quando os meios existentes de produção, transmissão, transformação ou distribuição forem insuficientes para atendimento da potência (KW) ou energia (KWh) requeridas.

        Parágrafo único. O racionamento poderá ser implantado em caráter:

        I — preventivo, como forma de amenizar os efeitos de possível insuficiência futura de energia elétrica;

        II — corretivo, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, houver insuficiência de energia elétrica.

        Art. 2° Caberá aos órgãos responsáveis pela coordenação da operação do sistema elétrico, ou ao concessionário de serviços públicos de energia elétrica que detectar a insuficiência de energia elétrica, solicitar autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica — DNAEE para implantar o racionamento.

        1 ° Ao DNAEE competirá avaliar a solicitação e encaminhá-la ao Ministro das Minas e Energia, a quem caberá decidir sobre a implantação do racionamento.

        2° Quando se tratar de racionamento corretivo, o concessionário poderá, de imediato, adotar as medidas previstas neste decreto, comunicando, incontinenti, ao DNAEE.

        Art. 3° O racionamento será supervisionado pelo DNAEE, que poderá instituir uma Comissão de Coordenação de Racionamento.

        Art. 4° A execução do racionamento de energia elétrica deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade:

        1ª) utilização supérflua;

        2ª) iluminação pública;

        3ª) poder público, não compreendidos os serviços públicos essenciais;

        4ª) residência;

        5ª) comércio e serviço;

        6ª) indústria e classe rural;

        7ª) transporte e comunicações;

        8ª) instalações militares;

        9ª) estabelecimentos hospitalares;

        10ª) serviços essenciais.

        Art. 5° Havendo o descumprimento, pelo consumidor, das normas relativas ao racionamento, das determinações do DNAEE ou da Comissão de Coordenação, o concessionário deverá:

        a ) aplicar tarifas especiais por quilowatt ou quilowatt-hora que ultrapassar a quota estabelecida, fixadas pelo DNAEE após aprovação do Ministro da Fazenda (artigo 1º do Decreto nº 79.706, de 18 de maio de 1977, na redação dada pelo artigo 5° do Decreto nº 91.149, de 15 de março de 1985); ou

        b ) suspender o fornecimento.

        Art. 6° O concessionário que desobedecer às normas e às determinações do DNAEE ou da Comissão, relativas ao racionamento, ficará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação pertinente, bem como a restrições nos suprimentos de energia elétrica.

       Art. 7° Será suspenso o racionamento:

        I — quando preventivo, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia;

        II — quando corretivo, pelo concessionário, tão logo superadas as razões de sua imposição mediante comunicação imediata ao DNAEE.

        Art. 8° O Ministro das Minas e Energia expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto, estabelecendo inclusive critérios especiais de faturamento, com o objetivo de ajustar os procedimentos em vigor às condições de racionamento.

        Art. 9° As dúvidas decorrentes da aplicação dos dispositivos deste decreto, ou da execução do racionamento, serão dirimidas pelo DNAEE.

        Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 11. Revogam-se o Decreto nº 10.563, de 2 de outubro de 1942, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 12.1.1987