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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 79.706, DE 18 DE MAIO DE 1977.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Dispõe sobre os atos da administração pública relativamente ao controle de preços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os itens I, III e V, do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da administração federal, direta ou indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei, dependerá, para sua publicação e efetiva aplicação, de prévia homologação do Ministro da Fazenda.

§ 1º Quando se tratar de tarifa, a homologação será solicitada por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º - Quando se tratar de preço ou tarifa de bem ou serviço público, a homologação será solicitada por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 80.501, de 1977)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos preços de bens e serviços que não estejam sob controle do Conselho Interministerial de Preços (CIP).

Art. 1º O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei, dependerá, para sua publicação efetiva aplicação, de prévia aprovação do Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento. (Redação dada pelo Decreto nº 83.940, de 1979) (Vide Decreto nº 84.025, de 1979)

Art. 1º O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei, dependera, para sua publicação e efetiva aplicação, de prévia aprovação do Ministro da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 91.149, de 1985)   (Vide Decreto nº 93.901, de 1987)  (Vide Decreto nº 98.443, de 1989)

Art. 2º - Os órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, que tenham por atribuições fixar tarifas ou preços em suas áreas específicas, submeterão, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei número 808, de 4 de setembro de 1969, seus estudos ao Conselho Interministerial de Preços, antes de sua aprovação final pelos órgãos ou entidades competentes.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

Angelo Calmon Sá

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1977