Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 85.841, DE 25 DE MARÇO DE 1981

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991

Renova a concessão pelo Decreto de 20.8.1998

Renova a concessão pelo Decreto de 28.4.2000

Renova a concessão pelo Decreto de 27.11.2008

Renova a concessão pelo Decreto de 19.11.2009

Renova a concessão pelo Decreto de 17.12.2014

Outorga concessão ao SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO S.C. LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) nas cidades de São Paulo - Estado de São Paulo, Porto Alegre - Estado do Rio Grande do Sul, Belém - Estado do Pará e Rio de Janeiro - Estado de Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra a, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 17.913/80 (Edital nº 35/80),

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada concessão ao SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO S.C. LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) nas cidades de São Paulo - Estado de São Paulo, Porto Alegre - Estado do Rio Grande do Sul, Belém - Estado do Pará e Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 25 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1981

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 85.841, DE 25 DE MARÇO DE 1981

I

Fica outorgada concessão ao SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO S.C. LTDA., para explorar, sem exclusividade, nas cidades de São Paulo - Estado de São Paulo, Porto Alegre - Estado do Rio Grande do Sul, Belém - Estado do Pará e Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiras natos;

b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo de pessoal brasileiro;

e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;

f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;

g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecer todos os elementos exigidos para esse fim;

h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

j) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, vinculada ao Ministério da Justiça, sempre que para isso sela convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;

m) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Policia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;

o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

r) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

t) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

IV

Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

V

A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita as regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VI

Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.

VII

A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117,de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

VIII

Findo o prazo da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.

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