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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.749, DE 5 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Concede a Air Guyane S.A., autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º É concedida a Air Guyane S.A., com sede em Caiena, Aeroporto de Rochambeau, Guiana Francesa, autorização para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular, com base no Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e a França, de 29 de outubro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 60.868, de 16 de junho de 1967, e com o capital destinado a suas operações estimado em Cr$13.580.000 (treze milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros) obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º A este decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais da Companhia, com as modificações operadas em 22 de fevereiro de 1984, e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º O exercício efetivo de qualquer atividade da Air Guyane S.A. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.

Art. 4º Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A Air Guyane S.A. é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

Il - Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos, unicamente, às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidade fundadas em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se refiram;

III - A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus estatutos, quando estes objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida;

IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos seus respectivos estatutos;

V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, as disposições constantes do artigo III do Decreto nº 60.868, de 16 de junho de 1967 que promulgou o Acordo sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e a França, em 29 de outubro de 1965 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a sociedade exercer atividades contrárias ao interesse público;

VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida

VII - Para efeito do artigo VI do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como a entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.6.1986

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