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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.319, DE 23 DE JANEIRO DE 1986.

 

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - As sociedades estrangeiras de transporte aéreo, regular ou não regular, deverão obter a prévia autorização do Governo Federal para funcionar no País quando designadas na forma dos acordos bilaterais ou quando, na falta destes, haja interesse em obtê-la unilateralmente.

Parágrafo único. Depende igualmente de autorização prévia a instalação de agências, sucursais, filiais, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos das empresas estrangeiras, regulares ou não regulares, que não executam linhas para o território brasileiro.

CAPÍTULO II

Do Pedido de Autorização para Funcionar no País

Art. 2º - O pedido de autorização de que trata o artigo anterior, "caput", deverá ser apresentado ao Departamento de Aviação Civil, com a indicação do local onde ficará sediada a representação, e instruído com:

I - prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu País;

II - os atos constitutivos e as alterações posteriores;

III - o inteiro teor do estatuto social;

IV - a lista dos sócios ou acionistas com os nomes, profissões, domicílios e número de quotas, ações ou participação no capital da empresa, salvo, quando, em decorrência da legislação aplicável no país da sua nacionalidade, for impossível cumprir tal exigência;

V - cópia do ato do órgão da empresa ou autoridade competente que autorizou o funcionamento ou instalação de representação no Brasil e fixou o capital destinado às operações em território nacional;

VI - prova de nomeação de representante no Brasil, com os poderes exigidos pela legislação brasileira, bem como para aceitar as condições em que é dada autorização; e

VII - o último balanço.

§ 1º - O capital mínimo destinado às operações em território nacional será previamente estabelecido, para cada caso, pelo Departamento de Aviação Civil, de acordo com regulamentação a ser baixada por esse órgão.

§ 2º - Todos os documentos, que serão apresentados com cópia, devem ser autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade requerente, legalizados no Consulado brasileiro de sede respectiva, e uma cópia previamente arquivada no Registro de Títulos e Documentos.

Art. 3º - Na autorização, o Governo Federal poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais, além das exigidas por lei especial.

Art. 4º - Aceitas as condições pelo representante da sociedade requerente, o Governo expedirá o Decreto ou Portaria de autorização.

Parágrafo único. O ato de autorização - decreto ou portaria - e os demais atos mencionados no art. 2º, depois de autenticadas as respectivas cópias pelo Departamento de Aviação Civil, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 5º - Um exemplar do órgão oficial da União que tiver feito a publicação será arquivado no Registro do Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da sociedade no País.

Parágrafo único. Juntamente com o exemplar do órgão oficial da União, será também arquivado no Departamento de Aviação Civil o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, do capital destinado às operações no Brasil.

Art. 6º - As sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citações iniciais pela sociedade.

§ 1º - O instrumento de nomeação do substituto do representante de sociedade estrangeira só poderá ser levado a arquivamento no Registro do Comércio após a homologação do ato pelo Departamento de Aviação Civil.

§ 2º - Antes da aceitação pelo DAC, e do seu arquivamento no Registro do Comércio, não poderá o representante entrar em relações com terceiros em nome da representada.

Art. 7º - Qualquer alteração que a sociedade estrangeira fizer no seu estatuto ou contrato social dependerá de aprovação do Governo Federal, para produzir efeitos em território brasileiro.

Parágrafo único. O pedido de aprovação de modificação deverá ser feito em prazo não superior a 60 dias da ata de sua implantação no Estatuto ou Contrato da sociedade.

CAPÍTULO III

Do Pedido de Autorização para Instalação de Agências

Art. 8º - As empresas regulares ou não regulares que não operam para o Brasil poderão instalar agência, filial, sucursal ou escritório no território nacional.

Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser instruído com os documentos a que se referem os itens I, II, III, V, VI e VII do artigo 2º.

Art. 9º - A agência, filial, sucursal ou escritório autorizado poderá vender passagens em território brasileiro.

CAPÍTULO IV

Da Representação de Empresas Estrangeiras no País

Art. 10 - As empresas estrangeiras que não operam no País, em lugar de filial, sucursal ou escritório poderão designar representante geral em território nacional.

Art. 11 - A representação será exercida por pessoa jurídica constituída no País.

Art. 12 - A empresa representante deverá requerer ao Ministério da Aeronáutica autorização para funcionar, juntando ao seu requerimento:

a) atos constitutivos; e

b) contrato de representação devidamente traduzido.

Parágrafo único. Será dispensada a prova de constituição quando a representação tiver sido confiada a pessoa jurídica já autorizada a funcionar no País.

Art. 13 - A empresa representante poderá promover a publicidade da empresa, mas não poderá vender passagens ou serviços da representada.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 14 - Somente as empresas autorizadas a operar no País poderão ter Agente Geral de Vendas.

Art. 15 - As empresas que funcionam no País com agência, sucursal, filial ou escritório, sem estar devidamente autorizadas, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação.

Art. 16 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nºs 35.514, de 18 de maio de 1954, 36.901, de 14 de fevereiro de 1955, e 90.802, de 11 de janeiro de 1985.

Brasília, 23 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1986