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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.433, DE 3 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição e tendo em vista o artigo 41 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e o disposto na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e na Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, e suas alterações,

DECRETA:

Art. 1º - São nomeados executores das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, o Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências e em relação aos órgãos e entidades subordinadas ou vinculadas a suas pastas.

Art. 2º - A vigilância sobre a estabilidade de todos os preços estabelecida no artigo 36 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, será exercida pela Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do Ministério da Fazenda, pelo Conselho de Defesa do Consumidor e pelo Departamento de Polícia Federal, órgãos do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Os órgãos nominados neste artigo, sempre que necessário, articular-se-ão com os demais órgãos da Administração Federal, para o exercício do poder de vigilância no âmbito de suas competências.

Art. 3º - Competirá à Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgão do Ministério da Fazenda, a fiscalização do cumprimento das normas de congelamento de preços e a verificação da prática de sonegação de produtos.

§ 1º - Para a execução do disposto neste artigo, a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB poderá utilizar, mediante convênio, os funcionários dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal prestará à Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB a colaboração que se fizer necessária para o cumprimento do disposto no artigo 37 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, inclusive no que diz respeito à atividade de fiscalização de preços.

Art. 4º - O Departamento de Polícia Federal apoiará a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB no exercício de sua atividade de fiscalização, inclusive na adoção das medidas repressivas que se fizerem necessárias, sem prejuízo de suas atribuições específicas.

Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal poderá articular-se com as Secretarias de Segurança Pública e com as delegacias policiais dos Estados e do Distrito Federal, objetivando a participação das mesmas na execução do disposto neste artigo.

Art. 5º - Compete ao Ministério da Justiça, em conjunto com a Procuradoria Geral da República, entender-se com o Ministério Público dos Estados, visando agilizar a repressão dos crimes contra a economia popular de competência da Justiça comum.

Art. 6º - Os casos de abuso do poder econômico apurados pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB no exercício de sua atividade de fiscalização deverão ser, de ofício, encaminhados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE para instauração de processo, sem prejuízo dos demais procedimentos e sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 7º - O descumprimento das disposições do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, sujeitará o infrator à perda de quaisquer incentivos fiscais ou de outra natureza que lhe tenham sido outorgados pelo Poder Público Federal e impedirá o seu acesso aos créditos de qualquer natureza concedidos por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta ou por seus agentes repassadores.

Art. 8º - As medidas punitivas aplicadas em razão do descumprimento do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, deverão ser objeto de ampla divulgação pública, com vistas à efetiva defesa do interesse público.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Roberto Costa de Abreu Sodré
Dilson Domingos Funaro
José Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto
Octávio Júlio Moreira Lima
Roberto Figueira Santos
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Antônio Carlos Magalhães
Raphael de Almeida Magalhães
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Deni Lineu Schwartz
Renato Archer
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Ivan de Souza Mendes
José Maria do Amaral Oliveira
João Sayad
Aluízio Alves
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.3.1986

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