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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.283, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986.
| Revogado pelo Decreto Lei nº 2.284, de 1986 | Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências. |
DECRETA:
§ 1º O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.
§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cz$.
Art 2º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros, bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.
§ 1º As cédulas e moedas cunhadas em cruzeiros circularão concomitantemente com o cruzado, e seu valor paritário será de mil cruzeiros por cruzado.
§ 2º No prazo de doze (12) meses, a partir da vigência deste decreto-lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não mais terão curso legal.
§ 3º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 3º Serão grafados em cruzados, a partir desta data, os demonstrativos contábeis, cheques, títulos, preços, precatórios, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 35.
Art 4º São convertidos em cruzados, nesta data, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do PIS/PASEP, as contas-correntes, todas as obrigações vencidas e exigíveis, bem como os valores monetários previstos na legislação penal e processual penal, obedecida a paridade fixada neste decreto-lei.
Art 5º Serão aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC as oscilações do nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art 6º A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e seu valor é de 106,40 cruzados, inalterado até 1º de março de1987.
Parágrafo único. Em função da estabilidade do cruzado, ficará inalterado o valor da OTN e, após doze (12) meses, se houver variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, para maior ou para menor, proceder-se-á a idêntico reajuste daquela obrigação em períodos adequados à estabilidade monetária, a serem determinados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 7º A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário nos contratos de prazos inferiores a um ano. As obrigações e contratos por prazo superior a doze (12) meses poderão ter cláusulas de reajuste, se vinculada a OTN em cruzados.
Art 9º A Obrigações de pagamento em dinheiro expressas em cruzeiros sem cláusula de correção monetária, constituídas antes deste decreto-lei, deverão ser saldadas em cruzados no dia do pagamento, dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no artigo 8º.
Parágrafo único. As taxas de juros referentes a contratos em cruzeiros, inclusive juros de mora, incidirão sobre os valores em cruzeiros precedendo sua conversão em cruzados.
Art 10. As obrigações pecuniárias anteriores a esta data e expressas em cruzeiros, com cláusulas de correção monetária, serão reajustáveis até esta data nas bases pactuadas e assim convertidas em cruzados pela paridade do § 1º do artigo 1º deste decreto-lei. Art 11. As obrigações constituídas por aluguéis e prestações do Sistema Financeiro da Habitação convertem-se em cruzados nesta data, observando-se o valor real médio do aluguel ou prestação nos últimos doze (12) meses, na forma disposta no Anexo I, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualização).
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial do mutuário.
Art 13. Somente os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o PIS/PASEP, terão, a partir desta data, reajustes pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído pelo artigo 5º deste decreto-lei, em prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 14. Pode o Banco Central do Brasil fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas recebem depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas.
Art 15. Ficam introduzidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes alterações:
I - ao artigo 4º acrescenta-se o seguinte inciso:
"XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle ou coligadas;"
II - o inciso III do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV do artigo 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do artigo 19 desta lei;"III - o inciso III do artigo 19 passa a ter a seguinte redação:"III - arrecadar os depósitos voluntários à vista, das instituições de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas."
Art 16. O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de depósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas."
Art 17. O artigo 17 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (artigo 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda."
Art 18. O item II do artigo 43 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei."
Art 20. São convertidos em cruzados, pela forma do artigo 21, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores públicos, respeitada a garantia, quanto aos valores expressos em cruzeiros na data da conversão, assegurada pelo artigo 113, III, da Constituição Federal e demais hipóteses previstas na legislação vigente.
Art 21 Todos os salários e remunerações são convertidos em cruzados nesta data pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Conversão).
Parágrafo único. Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).
Art 22. Fica restabelecida a anualidade para os aumentos de salários, vencimentos, soldos e remuneração em geral, ressalvados os reajustes compulsórios instituídos no artigo subseqüente e conservada a data-base para o último aumento semestral.
Art 23. Os salários, vencimentos, soldos e remunerações em cruzados serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, instituído neste decreto-lei, toda vez que tal acumulação ultrapassar 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste, posteriores à vigência deste decreto-lei.
§ 1º Se a variação cumulada, a partir desta data, ultrapassar 20% (vinte por cento) antes da próxima negociação, dissídio ou reajuste, o salário em cruzados será reajustado no mesmo nível e automaticamente. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.
§ 2º Incluem-se no regime de reajuste automático as pensões e proventos de aposentadoria.
Art 24 A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação, podendo à revisão do valor dos salários ser objeto de livre convenção.
Art 25 Nos dissídios coletivos não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença. Parágrafo único. Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.
Art 27 Terá direito à percepção do benefício o trabalhador (CLT, art. 3º) que preencha os seguintes requisitos:
I - haver contribuído para a Previdência Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis ) meses, nos últimos quatro anos;
II - ter comprovado a condição de assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, nos últimos (6) seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - haver sido dispensado há mais de (30) trinta dias.
Art 28 O benefício será concedido por um período máximo de (4) quatro meses ao trabalhador desempregado que não tiver renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família, nem usufrua de qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro tipo de auxílio-desemprego.
§ 1º Será motivo de cancelamento do seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.
§ 2º O trabalhador somente poderá usufruir do benefício por (4) quatro meses a cada período de (18) dezoito meses, seja de forma contínua ou em períodos alternados.
Art 29. O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até (3) três salários mínimos mensais;
II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de (3) três salários mínimos mensais.
§ 1º Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.
§ 2.º Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
Art 30. As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, a que alude o artigo 4º da Lei nº 6.181, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. Durante o exercício de 1986, o benefício será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:
I - o excesso de arrecadação; ou,
II - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.
Art 31. O Poder Executivo, dentro de (30) trinta dias, contados da publicação deste decreto-lei, constituirá Comissão a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1º de janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e dos trabalhadores, sem prejuízo de outras fontes de recursos.
Art 32. As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo prazo será de até (60) sessenta dias após a publicação do presente decreto-lei. Art 33. Aplicam-se as disposições pertinentes ao seguro-desemprego ao trabalhador que vier a adquirir a condição de desempregado após a regulamentação a que se refere o artigo anterior.
Art 35. Os orçamentos públicos expressos em cruzeiros somente serão convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva deflação sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de maneira a adaptá-los à estabilidade da nova moeda.
Art 36. Todos os preços, inclusive aluguéis residenciais, são expressos em cruzados e ficam, a partir desta data, congelados nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986, admitida a revisão setorial e temporária pelos órgãos federais competentes, em função da estabilidade da nova moeda ou de fenômenos conjunturais.
Parágrafo único. O congelamento previsto neste artigo poderá ser suspenso por ato do Poder Executivo, na forma disposta pelo regulamento deste decreto-lei.
Art 37. A Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, o Conselho Interministerial de Preços - CIP, a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do Ministério da Fazenda, o Conselho de Defesa do Consumidor, a Polícia Federal, órgãos do Ministério da Justiça, exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços, incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.
Art 38. Ficam os Ministérios da Justiça e da Fazenda autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal convênios para a fiel aplicação deste decreto-lei e para a defesa dos consumidores, objetivando a punição dos infratores e sonegadores.
Art 39. Qualquer pessoa do povo poderá e todo servidor público deverá informar às autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento de preços e prática de sonegação de produtos, em qualquer parte do território nacional.
Art 41. O pagamento dos tributos, cujo fato gerador já houver ocorrido à data da vigência deste decreto-lei, far-se-á de acordo com a paridade fixada no § 1º do artigo 1º.
Parágrafo único. As declarações de imposto de renda neste exercício e referentes ao ano-base de 1985 serão elaboradas no sistema anterior, sob a legislação aplicável, convertendo-se para cruzados o resultado final pela paridade de 1.000/1.
Art 42. As prestações do Sistema Financeiro da Habitação vincendas no mês de março de 1986 são convertidas pela paridade legal do artigo 1º, § 1º, não se lhes aplicando o sistema de conversão previsto no artigo 11.
Art 44. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 47 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e todas as demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1986