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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.537, DE 16 DE AGOSTO DE 1985.

 (Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990)

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Acrescenta um parágrafo ao artigo 6º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o controle de recursos e dispêndios de empresas estatais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 6º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, um parágrafo, que será o segundo, com a redação seguinte:

§ 2º - À Secretaria de Planejamento da Presidência da República é facultada a contratação de empresas de auditores ou consultores, de notória especialização, para prestarem serviços à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), destinados ao acompanhamento da gestão das empresas estatais, com relação à eficiência, desempenho, operacionalidade e rentabilidade econômico-financeira.

Art. 2º - O atual parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 84.128/79, remunerado, fica sendo § 1º.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.08.1985

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