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Presidência
da República |
DECRETO No 84.128, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979.
| Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens
III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 23, 36, 38 e 93 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 7º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de
1974,
DECRETA:
Art 1º O Sistema de Planejamento Federal, de
que trata o Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972, compreende, entre seus
Subsistemas, o de controle de recursos e dispêndios de empresas estatais, instituído
pelo presente Decreto.
Art
2º Consideram-se empresas estatais, para os fins deste Decreto:
I -
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e todas as empresas
controladas, direta ou indiretamente, pela União;
II
- autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III
- órgãos autônomos da Administração Direta (Decreto-lei nº 200/67, art. 172).
Parágrafo único. Poderão ser equiparadas às
empresas estatais, para efeito do controle governamental de que trata o presente Decreto,
as entidades e organizações de direito privado, que recebam contribuições parafiscais
ou transferências do Orçamento da União e prestem serviços de interesse público ou
social, observado o disposto no artigo 183 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, e no Decreto-lei nº 772, de 19 de agosto de 1969.
Art
3º É criada a Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), como órgão central
do Subsistema previsto no artigo 1º, integrante da Secretaria-Geral, na estrutura básica
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a que se refere o artigo 2º,
item III, do Decreto nº 73.627, de 13 de fevereiro de 1974.
Art
4º Compete à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST):
I -
coordenar, por delegação do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República (SEPLAN), as atividades das empresas estatais, que envolvam
recursos e dispêndios globais passíveis de ajustamento à programação governamental,
tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes do Plano Nacional de
Desenvolvimento;
II
- assessorar o Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República (SEPLAN), em assuntos referentes ao Subsistema:
a)
na orientação normativa do órgão central do Sistema de Planejamento (Decreto nº
71.353/72, arts. 4º e 5º);
b)
na expedição de instruções necessárias ao funcionamento do Programa de Acompanhamento
do Plano Nacional de Desenvolvimento (Decreto nº 70.852/72, art. 3º);
c)
na elaboração anual do Programa Geral de Aplicações (Decreto nº 70.852/72, art. 4º);
III
- elaborar, com base nas informações fornecidas pelas empresas estatais, propostas de
fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem aprovados pelo Presidente da
República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);
IV
- acompanhar a gestão das empresas estatais, no que tange à sua eficiência, desempenho,
operacionalidade, econômica e situação econômico-financeira;
V -
emitir parecer sobre o reconhecimento de prioridade do projeto ou programa específico e a
capacidade de pagamento do interessado, para fins de contratação de operações de
crédito externo por empresas estatais, bem como por órgãos da Administração Direta
Federal e entidades descentralizadas da Administração dos Estados, Distrito Federal,
Municípios e Territórios;
VI
- auxiliar a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços da SEPLAN (Decreto nº
84.025/79) em matéria de fixação ou reajustamento de preços e tarifas de bens ou
serviços de empresas estatais;
VII
- propor critérios, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do
Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para a fixação ou reajustamento da
remuneração dos dirigentes de empresas estatais, observada a legislação aplicável;
VIII - elaborar propostas de fixação de
limites globais de valor, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do
Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para importação direta de bens e serviços
e para compra e locação ou arrendamento mercantil de bens de origem externa no mercado
interno, por parte das empresas estatais e dos órgãos da Administração Direta Federal;
IX
- elaborar propostas de fixação de limites globais, a serem aprovados pelo Presidente da
República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para aquisição
de combustíveis destinados a veículos automotores, por parte das empresas estatais e dos
órgãos da Administração Direta Federal;
X -
exercer o controle do recolhimento dos resultados atribuíveis à União, apurados nos
balanços anuais das empresas públicas e sociedades de economia mista federais, de que
trata o Decreto-lei nº 1.521, de 26 de janeiro de 1977;
XI
- manisfestar-se a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de emissão de
debêntures, conversíveis ou não em ações, de empresas estatais, antes de serem
submetidas à apreciação do Presidente da República;
XII
- emitir parecer sobre quaisquer propostas de criação de empresas estatais, ou de
assunção do controle por estas de empresa privada, bem como de liquidação ou
incorporação de entidades descentralizadas em crítica situação econômica-financeira
(Decreto-lei nº 200/67, art. 178), antes de serem submetidas à apreciação do
Presidente da República;
XIII - organizar de forma sistemática e manter
atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Estatais;
XIV
- desincumbir-se de quaisquer tarefas ou missões que lhe forem atribuídas pelo Ministro
de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República ou por seu
Secretário-Geral.
Art
5º O titular da Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) será o representante
do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República,
em seus impedimentos eventuais, nas reuniões do Conselho Nacional de Política Salarial.
Art
6º A Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) exercerá controle e
fiscalização das atividades específicas dos órgãos do Subsistema, respeitada a
supervisão de cada Ministro de Estado sobre as empresas estatais da respectiva área de
competência.
Parágrafo único. Os representantes
governamentais nas assembléias gerais, nos órgãos de administração e conselhos
fiscais, ou assemelhados, de empresas estatais, bem como os servidores destas, prestarão,
sob pena de responsabilidade, todas as informações e esclarecimentos que lhes forem
solicitados para efeito do controle de que trata este artigo.
Art
7º Fica extinta a Comissão de Empréstimos Externos (CEMPEX), instituída pelo Decreto
nº 65.071, de 27 de agosto de 1969, passando suas atribuições à competência da
Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), observado o disposto nos parágrafos
seguintes.
§
1º Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na
contratação de operações de crédito externo, com vistas ao início de negociações
com entidades financeiras no exterior, nas hipóteses de que trata o item I do artigo 2º
do Decreto nº 65.071, de 27 de agosto de 1969.
§
2º A concessão do credenciamento a que alude o parágrafo anterior dependerá de prévio
e expresso pronunciamento do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, nos casos previstos nos artigos 4º, item V, e 8º deste
Decreto, bem como nos de operações contempladas com a concessão de aval ou garantias
pelo Tesouro Nacional ou, em seu nome, por qualquer entidade de crédito oficial federal.
Art
8º Compete à Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, emitir parecer sobre o
reconhecimento de prioridade do projeto ou programa específico e a capacidade de
pagamento do interessado, para fins de contratação de operações de crédito externo
por órgãos da Administração Direta dos Estados, Distrito Federal, Municípios e
Territórios.
Art
9º Fica incluída na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, de que trata o Decreto nº 79.208, de 7 de fevereiro de 1977, para
composição da Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, a função de confiança de Secretário de
Controle de Empresas Estatais, código LT-DAS-101.4.
Art
10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos
próprios da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art
11. O Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República poderá expedir normas complementares para a execução do disposto no presente
Decreto.
Art
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.10.1976