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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.128, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979.

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

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Dispõe sobre o controle de recursos e dispêndios de empresas estatais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 23, 36, 38 e 93 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 7º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974,

DECRETA:

Art 1º O Sistema de Planejamento Federal, de que trata o Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972, compreende, entre seus Subsistemas, o de controle de recursos e dispêndios de empresas estatais, instituído pelo presente Decreto.

Art 2º Consideram-se empresas estatais, para os fins deste Decreto:

I - empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e todas as empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União;

II - autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - órgãos autônomos da Administração Direta (Decreto-lei nº 200/67, art. 172).

Parágrafo único. Poderão ser equiparadas às empresas estatais, para efeito do controle governamental de que trata o presente Decreto, as entidades e organizações de direito privado, que recebam contribuições parafiscais ou transferências do Orçamento da União e prestem serviços de interesse público ou social, observado o disposto no artigo 183 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-lei nº 772, de 19 de agosto de 1969.

Art 3º É criada a Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), como órgão central do Subsistema previsto no artigo 1º, integrante da Secretaria-Geral, na estrutura básica da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a que se refere o artigo 2º, item III, do Decreto nº 73.627, de 13 de fevereiro de 1974.

Art 4º Compete à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST):

Art. 4º - Compete à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:     (Redação dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980)

I - coordenar, por delegação do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), as atividades das empresas estatais, que envolvam recursos e dispêndios globais passíveis de ajustamento à programação governamental, tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes do Plano Nacional de Desenvolvimento;

II - assessorar o Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), em assuntos referentes ao Subsistema:

a) na orientação normativa do órgão central do Sistema de Planejamento (Decreto nº 71.353/72, arts. 4º e 5º);

b) na expedição de instruções necessárias ao funcionamento do Programa de Acompanhamento do Plano Nacional de Desenvolvimento (Decreto nº 70.852/72, art. 3º);

c) na elaboração anual do Programa Geral de Aplicações (Decreto nº 70.852/72, art. 4º);

III - elaborar, com base nas informações fornecidas pelas empresas estatais, propostas de fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);

III - elaborar, com base nas informações fornecidas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e todas as empresas sob controle direto ou indireto da União, bem como pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, propostas de fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem aprovadas pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.  (Redação dada pelo Decreto nº 92.009, de 1985)

IV - acompanhar a gestão das empresas estatais, no que tange à sua eficiência, desempenho, operacionalidade, econômica e situação econômico-financeira;

V - emitir parecer sobre o reconhecimento de prioridade do projeto ou programa específico e a capacidade de pagamento do interessado, para fins de contratação de operações de crédito externo por empresas estatais, bem como por órgãos da Administração Direta Federal e entidades descentralizadas da Administração dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios;

V - emitir parecer sobre o recolhimento de prioridade do empreendimento, projeto ou programa específico, a destinação da operação de crédito e a capacidade de endividamento e pagamento ou disponibilidade orçamentária do interessado, para fins de contratação ou renovação de operações de crédito externo ou interno, inclusive operações de arrendamento mercantil, e de obtenção de concessão de garantias a essas operações, em nome da União ou de entidade da Administração Indireta Federal, por parte das empresas estatais, bem como de órgãos da Administração Direta Federal, Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou parcialmente;   (Redação dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980)

VI - auxiliar a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços da SEPLAN (Decreto nº 84.025/79) em matéria de fixação ou reajustamento de preços e tarifas de bens ou serviços de empresas estatais;

VII - propor critérios, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para a fixação ou reajustamento da remuneração dos dirigentes de empresas estatais, observada a legislação aplicável;

VII - sugerir critérios, a serem aprovados pelo Presidente da República mediante proposta do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE), para a fixação, reajustamento ou alteração da remuneração de dirigentes de entidades estatais, observada a legislação aplicável;  (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

VIII - elaborar propostas de fixação de limites globais de valor, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para importação direta de bens e serviços e para compra e locação ou arrendamento mercantil de bens de origem externa no mercado interno, por parte das empresas estatais e dos órgãos da Administração Direta Federal;

 IX - elaborar propostas de fixação de limites globais, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para aquisição de combustíveis destinados a veículos automotores, por parte das empresas estatais e dos órgãos da Administração Direta Federal;

IX - elaborar propostas de fixação de limites globais, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para aquisição de combustíveis destinados a veículos automotores, por parte das empresas estatais e dos órgãos da Administração Direta Federal;    (Revogado pelo Decreto nº 90.760, de  1984)

X - exercer o controle do recolhimento dos resultados atribuíveis à União, apurados nos balanços anuais das empresas públicas e sociedades de economia mista federais, de que trata o Decreto-lei nº 1.521, de 26 de janeiro de 1977;

XI - manisfestar-se a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, de empresas estatais, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República;

XI - manifestar-se a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de empresas estatais, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República, bem como de emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou de quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresas estatais, de entidades descentralizadas da Administração dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou parcialmente;  (Redação dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980)

XII - emitir parecer sobre quaisquer propostas de criação de empresas estatais, ou de assunção do controle por estas de empresa privada, bem como de liquidação ou incorporação de entidades descentralizadas em crítica situação econômica-financeira (Decreto-lei nº 200/67, art. 178), antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República;

XII - emitir parecer sobre quaisquer propostas de criação de empresas estatais, ou de assunção do controle por estas de empresa privada, de liquidação ou incorporação de entidades descentralizadas, de que trata o artigo 178 do Decreto-lei nº 200, de 1967, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República, bem como sobre a criação ou instalação de dependências de empresas estatais, no exterior.   (Redação dada pelo Decreto nº 91.757, de 1985)

XIII - organizar de forma sistemática e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Estatais;

XIV - desincumbir-se de quaisquer tarefas ou missões que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República ou por seu Secretário-Geral.

XV - emitir parecer sobre o aporte de recursos de empresas estatais no aumento de capital de suas coligadas, bem como sobre quaisquer aquisições, pelas mesmas, de ações ou quotas de outras empresas, privadas ou estatais.  (Incluído pelo Decreto nº 92.009, de 1985)

Art 5º O titular da Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) será o representante do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, em seus impedimentos eventuais, nas reuniões do Conselho Nacional de Política Salarial.

Art. 5º O titular da Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) será o Secretário Executivo do Conselho Interministerial de Salários das Empresas Estatais - CISE.    (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

ro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir normas complementares para a execução do disposto no presente Decreto.

Art 6º A Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) exercerá controle e fiscalização das atividades específicas dos órgãos do Subsistema, respeitada a supervisão de cada Ministro de Estado sobre as empresas estatais da respectiva área de competência.

Parágrafo único. Os representantes governamentais nas assembléias gerais, nos órgãos de administração e conselhos fiscais, ou assemelhados, de empresas estatais, bem como os servidores destas, prestarão, sob pena de responsabilidade, todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados para efeito do controle de que trata este artigo.

§1º Os representantes governamentais nas assembléias gerais, nos órgãos de administração e conselhos fiscais, ou assemelhados, de empresas estatais, bem como os servidores destas, prestarão, sob pena de responsabilidade, todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados para efeito do controle de que trata este artigo.  (Redação dada pelo Decreto nº 91.537, de 1985)

§ 2º À Secretaria de Planejamento da Presidência da República é facultada a contratação de empresas de auditores ou consultores, de notória especialização, para prestarem serviços à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), destinados ao acompanhamento da gestão das empresas estatais, com relação à eficiência, desempenho, operacionalidade e rentabilidade econômico-financeira.  (Incluído pelo Decreto nº 91.537, de 1985)

Art 7º Fica extinta a Comissão de Empréstimos Externos (CEMPEX), instituída pelo Decreto nº 65.071, de 27 de agosto de 1969, passando suas atribuições à competência da Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na contratação de operações de crédito externo, com vistas ao início de negociações com entidades financeiras no exterior, nas hipóteses de que trata o item I do artigo 2º do Decreto nº 65.071, de 27 de agosto de 1969.

§ 2º A concessão do credenciamento a que alude o parágrafo anterior dependerá de prévio e expresso pronunciamento do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nos casos previstos nos artigos 4º, item V, e 8º deste Decreto, bem como nos de operações contempladas com a concessão de aval ou garantias pelo Tesouro Nacional ou, em seu nome, por qualquer entidade de crédito oficial federal.

Art 8º Compete à Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, emitir parecer sobre o reconhecimento de prioridade do projeto ou programa específico e a capacidade de pagamento do interessado, para fins de contratação de operações de crédito externo por órgãos da Administração Direta dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios.

Art. 8º Compete à Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, emitir parecer sobre a capacidade de endividamento e pagamento do interessado, para fins de contratação ou renovação de operações de crédito externo ou interno, inclusive operações de arrendamento mercantil, e de obtenção de garantias a essas operações, em nome da União, e ainda, sobre o reconhecimento de prioridade nas operações de crédito interno e nos casos de propostas de emissão de quaisquer títulos da dívida pública, por parte de órgãos centralizados da Administração dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.  (Redação dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980)

Parágrafo único - No caso das operações de crédito externo de que trata este artigo, o pronunciamento final sobre a prioridade será dado pela Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), após parecer emitido pela Secretaria de Controle das Empresas Estatais (SEST) quanto ao mérito da utilização de recursos externos em face da política governamental de controle de endividamento externo do setor público do País.   (Redação dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980)

Art 9º Fica incluída na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de que trata o Decreto nº 79.208, de 7 de fevereiro de 1977, para composição da Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, a função de confiança de Secretário de Controle de Empresas Estatais, código LT-DAS-101.4.

Art 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art 11. O Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir normas complementares para a execução do disposto no presente Decreto.

Art 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1979

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