Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.345, DE 19 DE JUNHO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 99.600, de 1990

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Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V é seu parágrafo único, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de definir a organização administrativa do Ministério da Cultura, criado pelo Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de se estabelecer, simultaneamente, uma estrutura administrativa, de caráter provisório, para permitir o imediato funcionamento do Ministério; e

CONSIDERANDO a necessidade de delegar competência ao Ministro de Estado da Cultura para adoção das medidas que viabilizem a implantação do Ministério,

DECRETA:

Art. 1º. Fica o Ministro da Cultura autorizado, até 31 de março de 1986, a baixar os atos relativos à estrutura organizacional provisória dos órgãos de que trata a letra "A" do artigo 6º do Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985, para o que lhe são outorgadas as seguintes atribuições:

I - definir ou alterar estruturas, competências e atribuições, bem como as relações de supervisão e coordenação de órgãos e entidades do Ministério;

II - remanejar o acervo, o pessoal, bem como cargos e funções de confiança relativos aos órgãos e às entidades mencionadas na letra "A" do artigo 6º do citado Decreto;

Ill - criar instrumentos ou mecanismos especiais indispensáveis à efetivação do presente Decreto.

§ 1º Os atos de natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971 e no artigo 9º e seus parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 74.448 de 22 de agosto de 1974.

§ 2º O Ministério da Cultura articular-se-á com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil a fim de serem propostas, regime de prioridade, as medidas concernentes à criação, transformação ou supressão de cargos, empregos e funções permanentes, em comissão ou de confiança e as consequentes alterações de quadros e tabelas.

Art. 2º. O Ministro de Estado da Cultura, após audiência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, encaminhará, à aprovação do Presidente da República, até 31 de março de 1986, a organização administrativa do Ministério.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluísio Pimenta
João Sayad
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1985