Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974

Dispõe sobre a lotação de cargos funções e empregos dos órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item II, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º A lotação dos órgãos integrantes da Administração Federal direta e das Autarquias federais é representada pela força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de cada unidade organizacional.

Art. 2º A fixação da lotação, como pré-requisito à implantação do Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, tomará por base a força de trabalho necessária às unidades compreendidas na estrutura básica dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos e Autarquias federais.

Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, serão consideradas:

I - a Situação Real , constituída pelo pessoal e pelos cargos, funções, empregos e encargos vagos, atualmente existentes seja qual for o quadro tabela, regime jurídico ou forma de prestação de serviço a que se referirem; e

II - a Lotação , representada pela força de trabalho necessária ao desempenho das atividades inerentes às unidades resultantes da implantação da Reforma Administrativa.

Art. 4º A Situação Real é representada pelos seguintes elementos:

I - número e denominação de cargos efetivos e em comissão, de funcionários agregados, de funções gratificadas, de empregos de qualquer natureza, inclusive os de confiança, e de encargos de representação de gabinete, vagos ou ocupados, de que atualmente disponha a unidade;

II - número e denominação de cargos e empregos ocupados por servidores que venham prestando serviços à unidade na condição de requisitados;

III - número e natureza de encargos desempenhados através de Grupo-Tarefa, Grupos de trabalho, comissões ou congêneres, bem assim de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo;

IV - número e natureza de tarefas executadas sob forma indireta, mediante locação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato, convênio, ajuste, acordo ou outra forma juridicamente admitida; e

V - número e natureza de situações, funções ou encargos provenientes de Convênios Internacionais e Acordos firmados entre a União e os Estados, em que haja responsabilidade da Administração Federal com o pagamento de pessoal.

Art. 5º A Lotação deverá, sempre que possível, abranger, globalmente, número de cargos, funções e empregos inferior ao somatório dos casos compreendidos em todos os itens referentes à situação real e será representada:

I - pelo número e denominação de cargos efetivos e empregos permanentes, por unidades, Categorias Funcionais e Classes; e

II - pelo número e denominação de cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores de funções de direção e assistência intermediárias ou de empregos de confiança de igual natureza.

Parágrafo único. A lotação será estabelecida por unidades constantes da estrutura básica na forma prevista no artigo 2º deste decreto, não sendo permitida a sua fixação global, pelo conjunto de unidades.

Art. 6º A distribuição, por classes, dos cargos ou empregos globalmente previstos na lotação de cada Categoria Funcional deverá atender:

I - na classe final, às necessidades da organização no tocante às atividades de supervisão e planejamento de maior complexidade, devendo corresponder, estritamente, ao número de unidades organizacionais de atribuições correlatas às da Categoria, acrescido da quantidade destinada a compensar ausências eventuais obrigatórias, não podendo, em caso algum, ultrapassar os seguintes limites:

a) 25% (vinte e cinco por cento) da lotação da Categoria Funcional, no caso de construir-se esta de três ou mais classes;

b) 30% (trinta por cento) da lotação da Categoria Funcional, se esta se constituir de apenas duas classes.

II - nas classes intermediárias e inicial às necessidades do Órgão quanto às atividades de orientação e execução em seu diversos graus de responsabilidade e complexidade, respectivamente, devendo constitui-se a classe inicial de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da lotação da Categoria.

§ 1º Nas Categorias Funcionais em que a classe final não compreenda atividades com as características indicadas no item I deste artigo, serão consideradas, para efeito da determinação da lotação, dessa classe, aquelas atividades que exijam relativa autonomia e maior representação, observado o limite estabelecido neste artigo.

§ 2º No cálculo dos percentuais de que trata este artigo será feita a aproximação para maior, quando ocorrer o resultado fracionário.

Art. 7º Nos órgãos em que já tenha sido iniciada a implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, será promovido o ajustamento da distribuição de cargos por classes, nas Categorias Funcionais implantadas, às normas e limites constantes deste Decreto.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo, com vistas à observância dos limites previstos no artigo anterior, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) mediante redução imediata de vagos previstos na lotação da classe, nos casos em que não tenha sido completada com a transposição ou transformação de cargos; e

b) mediante deslocamento gradativo, para as classes intermediárias ou inicial da Categoria Funcional, das vagas que forem ocorrendo na classe final, na proporção de uma para duas vagas, reservando-se a restante ao provimento por progressão funcional ou outra forma legalmente admitida.

Art. 8º O disposto nos artigos 6º e 7º não se aplica aos Grupos Diplomacia e Magistério.

Art. 9º A lotação será aprovada pelo Presidente da República, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, ainda que seja mantida ou reduzida a situação real.

§ 1º A lotação de que trata este artigo somente poderá ser submetida à aprovação após ser confirmado, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que as estruturas básica e regimental de cada órgão estão de acordo com os princípios da Reforma Administrativa, estabelecidos no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 2º A proposta de lotação a que se refere este artigo será, obrigatoriamente, acompanhada do respectivo custo, levantando este com base nos vencimentos, consideradas as respectivas faixas graduais, gratificações ou salários dos cargos, funções e empregos, fixados no Plano de Retribuição dos Grupos respectivos.

§ 3º A alteração que implicar aumento do número de cargos, funções e empregos previstos na lotação, ou do respectivo custo, será aprovada pelo Presidente da República, ficando delegada essa competência aos Ministros de Estado ou Dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República, no caso de diminuição, ouvido, em qualquer hipótese, o Órgão Central do SIPEC.

Art. 10. Os Quadros Permanentes e as Tabelas Permanentes de Pessoal de Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia serão estruturados com base na lotação, após a classificação dos cargos, funções e empregos respectivos, conforme as regras estabelecidas de acordo com as diretrizes do Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Os Quadros e Tabelas a que se refere este artigo não poderão conter, somados, maior número de cargos, funções e empregos do que o previsto na lotação aprovada.

Art. 11. Os Quadros Permanentes ou Tabelas Permanentes de Pessoal de Autarquias ou Órgãos Autônomos, que ainda não os possuírem, serão, preferentemente, constituídos de pessoal que exceder a lotação do Ministério a que estiverem vinculados, observadas as normas constantes deste decreto e os demais requisitos estabelecidos para a transposição ou transformação de cargos nos atos de estruturação dos Grupos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 12. O Quadro Suplementar dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos e Autarquias constituir-se-á dos cargos remanescentes não incluídos nas Categorias Funcionais integrantes dos Grupos a que se refere a Lei nº 5.645, de 1970, bem assim daqueles que não tenham sido previstos na lotação.

Parágrafo único. Os ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, nas hipóteses indicadas neste artigo, serão dispensados, na forma da legislação pertinente.

Art. 13. Aprovada a lotação de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, não serão examinadas nem terão trânsito propostas formuladas nas respectivas áreas, referentes:

I - a requisição de pessoal de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação, Distrito Federal, Estado, Município ou Território, bem assim das Secretarias dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, salvo para o exercício de cargo de provimento em comissão integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores.

II - a requisição de pessoal pertencente a outros Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos e Autarquias, salvo para o exercício de cargo em comissão integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores ou de função integrante do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, ou quando se tratar de ocupante de cargo que não ultrapassar a lotação da unidade requisitante e exceda à do órgão de origem.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de requisição formulada pelos Gabinetes Civil e Militar e Secretaria de Planejamento da Presidência da República, pela Justiça Eleitoral para serviço eleitoral obrigatório, nem aos demais casos expressamente, previstos em lei específica, referentes a órgãos que, pela natureza especial das respectivas atividades, não devem possuir quadro de pessoal.

§ 2º Os Ministérios do Interior, das Comunicações e da Previdência e Assistência Social deverão providenciar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ainda que com base em estruturas provisórias, a determinação de suas lotações, em termos de situação real, a fim de possibilitar a imediata redistribuição, para as respectivas áreas, na forma do artigo 99, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do pessoal de outros Órgãos da Administração Federal direta e Autarquias, que lhes presta serviços na condição de requisitado.

Art. 14. A partir da aprovação da lotação, cessará a redistribuição de pessoal para a respectiva unidade salvo para atender às necessidades da referida lotação, em termos qualitativos e quantitativo.

Art. 15. A partir da data da publicação dos atos de implantação do Plano de Classificação de Cargos em Ministérios, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, fica proibida, para o desempenho das atividades inerentes à Categoria ou Categorias implantadas:

I - a utilização de serviços retribuídos mediante recibo;

II - a lotação de serviços com pessoas jurídicas, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

III - a contribuição de Grupo-Tarefa remuneração, ou formas congêneres de trabalho em grupo;

IV - a designação de pessoal sem vínculo com serviço público para o desempenho de encargos constantes de Tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete, exceto em relação aos Gabinetes Civil e Militar e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ao Serviço Nacional de Informações e aos Gabinetes de Ministros de Estado.

§ 1º A proibição de que trata o item I deste artigo não atinge os casos de bolsas de estudo concedidas em razão de estágios de estudantes de curso superior, na forma autorizada pela regulamentação pertinente.

§ 2º Até a data estabelecida no " caput " deste artigo, a utilização de colaboradores retribuídos mediante recibo somente poderá ser autorizada nos casos e condições fixados no item IV, do artigo 8º, do Decreto número 67.561, de 12 de novembro de 1970.

§ 3º Na hipótese ressalvada no item II deste artigo, os contratos de locação de serviços não poderão definir pessoas, empregos ou categorias profissionais, nem os salários a serem pagos, devendo, tão-somente, especificar a finalidade e as condições do contrato, compreendidos nestas, entre outros elementos, as obrigações contratuais, o prazo de duração, o valor total, a rubrica orçamentária por onde correrá a despesa e a área física a ser atingida.

§ 4º a utilização indireta de serviços de pessoal contratado por finalidades ou entidades da administração indireta, sob qualquer forma juridicamente admitida, dependerá, sempre, de autorização do Ministro de Estado, restringindo-se a profissionais de nível superior, para o desempenho de trabalho técnico de natureza especial, com prazo certo e objetivo determinado. (Revogado pelo Decreto nº 75.627, de 1975)

§ 5º A contratação direta de especialistas e consultores técnicos somente poderá ocorrer em casos excepcionais, por prazo determinado, na forma prevista nos artigos 96 e 97, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, ficando delegada competência aos Ministros de Estado para autorizá-la.

§ 6º Os Ministros, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias deverão encaminhar, ao Órgão Central do SIPEC, cópias dos instrumentos e contratos firmados na forma dos §§ 3º, 4º e 5º, para os devidos registros e controle.

Art. 16. As lotações já aprovadas, com ou sem audiência do Órgão Central do SIPEC, serão revistas para ajustarem-se aos critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 17. O disposto no artigo 15, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, compreende a autorização prevista no artigo 3º, do Decreto número 53.914, de 11 de maio de 1964, na redação dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 57.603, de 7 de janeiro de 1966, até o ato de inclusão dos cargos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 1970.

Art. 18. O Órgão Central do SIPEC baixará as Instruções Normativas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 68.991, de 23 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azevedo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Ney Braga

Alysson Paulinelli

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

L. G. do Nascimento e Silva

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Humberto de Souza Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1974