DECRETO Nº 99.600, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990

Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria da Cultura da Presidência da República, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR), constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2º O regimento interno da SEC/PR será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs :

I - 91.144, de 15 de março de 1985 ;

II - 91.345, de 19 de junho de 1985 ;

III - 91.413, de 9 de julho de 1985 ;

IV - 91.660, de 18 de setembro de 1985 ;

V - 91.661, de 18 de setembro de 1985 ;

VI - 91.982, de 25 de novembro de 1985 ;

VII - 92.489, de 24 de março de 1986 ;

VIII - 93.859, de 22 de dezembro de 1986 ;

IX - 93.860, de 22 de dezembro de 1986 ;

X - 94.278, de 27 de abril de 1987 ;

XI - 94.621, de 14 de julho de 1987 ;

XII - 94.622, de 14 de julho de 1987.

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990.

ANEXO I

(Decreto nº 99.600, de 13 de outubro de 1990)

ESTRUTURA REGIMENTAL

Secretaria da Cultura da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º A Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR), órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar a formulação e a execução da política cultural em âmbito nacional, de forma a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2º A SEC/PR tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

a) Assessoria Jurídica;

b) Coordenação Geral de Administração;

III - órgãos singulares:

a) Departamento de Planejamento e Coordenação;

b) Departamento de Cooperação e Difusão;

IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC);

V - órgãos regionais: Coordenações Regionais;

VI - entidades vinculadas:

a ) autarquia: Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC);

b) fundações:

1) Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);

2) Fundação Cultural Palmares (FCP);

3) Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (IBAC);

4) Biblioteca Nacional (BN).

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário

Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Secretário da Cultura em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SEC/PR.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4º A Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria - Geral da República;

II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa da SEC/PR;

b) a elaboração de atos, quando solicitado pelo Secretário;

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SEC/PR.

III - examinar minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SEC/PR;

IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitado;

V - supervisionar as atividades jurídicas das entidades vinculadas à SEC/PR.

Art. 5º A Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SEC/PR.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Singulares

Art. 6º Ao Departamento de Planejamento e Coordenação compete:

I - planejar a política cultural, coordenar e supervisionar sua execução, visando garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura;

II - orientar, coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos dos órgãos e entidades vinculadas à SEC/PR;

III - coordenar a elaboração do plano anual ou plurianual da SEC/PR e entidades vinculadas;

IV - promover a integração dos planos, programas e ações no âmbito da SEC/PR e entidades vinculadas;

V - supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos direitos autorais, às atividades cinematográficas e videográficas;

VI - supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas aos sistemas de modernização administrativa e de administração dos recursos de informação e informática.

Art. 7º Ao Departamento de Cooperação e Difusão compete:

I - promover a difusão e o intercâmbio da produção e das manifestações culturais brasileiras em todo o território nacional, em articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e com as entidades vinculadas à SEC/PR;

II - adotar medidas tendentes à unidade da política cultural, formuladas pela SEC/PR, em articulação com suas entidades vinculadas;

III - desenvolver programas e projetos de cooperação artística e cultural, integrados com outros órgãos da Administração Pública Federal;

IV - estimular e coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, em articulação com os Ministérios afins, especialmente o Ministério das Relações Exteriores e com outras instituições públicas ou privadas;

V - articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos, governos estrangeiros e agências internacionais, visando à difusão e ao intercâmbio cultural;

VI - atuar como órgão de articulação da SEC/PR e das entidades vinculadas com vistas ao desenvolvimento de atividades culturais.

SEÇÃO IV

Do Órgão Colegiado.

Art. 8º Ao CNPC compete: (Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)

I - assessorar o Secretário na formulação da política cultural, mediante avaliações críticas e proposições quanto às formas de atuação governamental no setor cultural; (Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)

II - deliberar sobre outros assuntos referentes à área cultural. (Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)

SEÇÃO V

Dos Órgãos Regionais

Art. 9º As Coordenações Regionais compete exercer as atividades referentes às finalidades da SEC/PR, nas regiões compreendidas em sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Secretário

Art. 10. Ao Secretário da Cultura incumbe:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SEC/PR;

II - exercer a supervisão das entidades vinculadas à SEC/PR;

III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

IV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SEC/PR;

V - encaminhar à Presidência da República os planos de ação e plurianual da SEC/PR.

SEÇÃO II

Dos Demais Dirigentes

Art. 11. Ao Chefe de Gabinete, ao Assessor-Chefe, aos Diretores e Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 12. O CNPC será presidido pelo Secretário da Cultura e integrado por membros natos e por membros temporários, estes com mandato de dois anos, renovável por igual período. (Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)

§ 1º São membros natos do CNPC os presidentes das entidades vinculadas à SEC/PR. (Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)

§ 2º Os membros temporários, em número de oito, serão designados pelo Presidente da República, dentre representantes dos diversos segmentos do setor cultural, mediante indicação do Secretário da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)

Art. 13. O Secretário da Cultura promoverá o reexame das resoluções baixadas pelos extintos Conselho Nacional do Cinema - CONCINE e Conselho Nacional de Direito Autoral CNDA.

ANEXO II DO DECRETO Nº 99.600/90

a) Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Secretaria da Cultura

Unidade

Nº Cargos Funções

Denominação

DAS/DI

Secretaria da Cultura

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

Gabinete

1

Chefe

101.4

2

Assessor Especial

102.4

Unidade de Direção

Intermediária

44

Chefe

DI

Coordenação de Assuntos Especiais

2

Coordenador

101.3

3

Assessor

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Assessor Jurídico

1

Assessor Chefe

101.4

3

Assessor

102.2

Coordenação Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.1

Divisão

3

Chefe

101.2

Departamento de Planejamento e Coordenação

1

Diretor

101.5

2

Assessor

102.2

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Centro

1

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

Departamento de Cooperação e Difusão

1

Diretor

101.5

2

Assessor

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Superintendência Regional

10

Chefe

101.3

b) Quadro Resumo Função/Valor da Secretaria da Cultura

Código Cargo/Função

Quantidade de Cargos/Funções

Valor Unitário em Cr$

Valor Total em Cr$

DAS

101.6

1

86.356,60

86.356,60

101.5

3

74.173,49

222.520,47

101.4

3

63.680,03

191.040,09

101.3

19

54.645,25

1.038.259,75

101.2

4

45.804,13

183.216,52

101.1

6

37.375,88

224.255,28

102.4

2

63.680,03

127.360,06

102.2

10

45.804,13

458.041,30

102.1

1

37.375,88

37.375,88

Subtotal

49

2.568.425,95

D I

44

8.212,27

361.339,88

Total

93

2.929.765,83

*