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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.829, DE 12 DE JANEIRO DE 1982.

Vide Decreto nº 87.217, de 1982

Vide Decreto nº 123, de 1991

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Cria a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), a qual assessorará o Presidente da República na formulação e na consecução de uma política nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).

Art. 2º A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir-se de representantes dos seguintes órgãos e entidade, além daqueles que a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter "ad hoc":

- Ministério da Marinha;

- Ministério do Exército;

- Ministério das ReIações Exteriores;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Aeronáutica;

- Ministério das Minas e Energia;

- Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

- Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

- Estado-Maior das Forças Armadas;

- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º Nos impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do referido Ministério.

§ 2º Os membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores.

§ 3º As funções de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.

§ 4º As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.

§ 5º Os serviços da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da CONANTAR serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir-se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter "ad-hoc":   (Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)

- Ministério da Marinha;  (Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)

- Ministério do Exército;  (Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)

- Ministério das Relações Exteriores;  (Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)

- Ministério da Agricultura;  (Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)

- Ministério da Educação;  (Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)

- Ministério da Aeronáutica;  (Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)

- Ministério das Minas e Energia;  (Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)

- Ministério da Ciência e Tecnologia;  (Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)

- Secretaria de Planejamento da Presidência da República;  (Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)

- Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;  (Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)

- Estado-Maior das Forças Armadas.  (Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)

Art. 2° A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir-se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter "ad hoc":  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

- Ministério da Marinha;  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

- Ministério do Exército;  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

- Ministério das Relações Exteriores;  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

- Ministério da Agricultura;  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

- Ministério da Educação;  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

- Ministério da Aeronáutica;  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

- Ministério das Minas e Energia;  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

- Ministério da Ciência e Tecnologia;  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

- Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

- Estado-Maior das Forças Armadas;  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

- Academia Brasileira de Ciências.  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

Art. 2° A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir­se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter ad hoc:  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério da Marinha;  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério do Exército;  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério das Relações Exteriores;  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério da Agricultura;  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério da Educação;  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério da Aeronáutica;  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério das Minas e Energia;  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Secretaria de Planejamento e Coordenação;  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR;  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Estado­Maior das Forças Armadas;  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Academia Brasileira de Ciências;  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Art. 2º A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir­se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do presidente da Conantar, forem convocados para participar das reuniões em caráter ad hoc: (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério da Marinha;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério do Exército;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério das Relações Exteriores;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério da Infra-Estrutura;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério da Educação;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério da Aeronáutica;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Estado-Maior das Forças Armadas;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Academia Brasileira de Ciências. (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

§ 1° Nos impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do referido Ministério.  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

§ 2° Os membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

§ 3° O Representante da Academia Brasileira de Ciências, proposto pelo Ministro das Relações Exteriores dentre lista tríplice apresentada pela Academia Brasileira de Ciências, será nomeado pelo Presidente da República.  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

§ 4° As funções de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

§ 5° As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.  (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

§ 6° Os serviços da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da x'serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores.  (Incluído pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

Art. 3º A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), dentro de sua competência, deverá:

a) propor diretrizes e medidas para a formulação, atualização e consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;

b) orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;

c) examinar e aprovar um Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), fixando as prioridades dos projetos correspondentes;

d) sugerir a destinação de recursos financeiros adicionais para incrementar o desenvolvimento das atividades antárticas;

e) estimular a participação de universidades, outros centros de pesquisa e de entidades privadas em atividades antárticas, propondo, quando for o caso, a inclusão de seus projetos no PROANTAR;

f) propor a atualização da legislação relativa aos assuntos antárticos brasileiros;

g) coordenar a participação nacional em reuniões, congressos e grupos de trabalho ou quaisquer outras atividades relacionadas com matéria técnico-científica de interesse antártico.

Art. 4º A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), no prazo de noventa dias a contar da data de sua instituição, elaborará projeto de seu regulamento a ser submetido à apreciação do Presidente da República.  (Vide Decreto nº 88.245, de 1983)

Art. 5º Ao levar em consideração os diferentes aspectos da execução da POLANTAR de que serão incumbidos órgãos especificamente designados ou criados para tal fim, a CONANTAR, no exercício de sua competência, manterá com eles a coordenação que se fizer necessária.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1982