Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.792, DE 29 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 123, de 1991

Texto para impressão

Altera o Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, e o Regulamento da Comissão Nacional para os Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto n° 88.245, de 20 de abril de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 2° do Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, alterado pelo Decreto n° 94.679, de 24 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

"Art. A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir­se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter ad hoc: 

Ministério da Marinha;

Ministério do Exército;

Ministério das Relações Exteriores;

Ministério da Agricultura;

Ministério da Educação;

Ministério da Aeronáutica;

Ministério das Minas e Energia;

Secretaria de Planejamento e Coordenação;

Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR;

Estado­Maior das Forças Armadas;

Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;

Academia Brasileira de Ciências;

....................................................................................................................".

 Art. 2° O caput do art. 4° do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto n° 88.245, de 20 de abril de 1983, alterado pelo Decreto n° 94.679, de 24 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

"Art. 4° São membros permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades:

Ministério da Marinha;

Ministério do Exército;

Ministério das Relações Exteriores;

Ministério da Agricultura;

Ministério da Educação;

Ministério da Aeronáutica;

Ministério das Minas e Energia;

Secretaria de Planejamento e Coordenação;

Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR;

Estado­Maior das Forças Armadas;

Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;

Academia Brasileira de Ciências, designado na forma do § 4° deste artigo.

....................................................................................................................."

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1989