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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80.672, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1977.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991.

Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 24 de agosto de 1992.

Promulga a Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

    Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 73, de 29 de junho de 1977, a Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, celebrada em Londres a 9 de abril de 1965;

    Havendo o Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado junto ao Secretariado-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental em 22 de agosto de 1977;

    E havendo a referida Convenção entrada em vigor, para o Brasil, a 21 de outubro de 1977;

Decreta:

    Que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Brasília, 07 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1977 e retificado no DOU de 11.11.1977.

CONVENÇÃO PARA A FACILITAÇÃO DO TRÁFEGO

MARÍTIMO INTERNACIONAL

    Os Governos contratantes, desejando facilitar o tráfego marítimo, através da simplificação e redução ao mínimo dos procedimentos, formalidades e documentos requeridos para a entrada, estadia e saída dos navios que efetuam viagens internacionais,

    Convieram nas disposições seguintes:

    Artigo I

    Conforme as disposições da presente Convenção e de seu Anexo, os Governos contratantes se comprometem a adotar todas as providências apropriadas no sentido de facilitar e acelerar o tráfego marítimo internacional, bem como de evitar os atrasos inúteis aos navios, pessoas e bens que se encontrem a bordo.

    Artigo II

    1. Os Governos contratantes se comprometem a cooperar, conforme as disposições da presente Convenção, na elaboração e aplicação de providências destinadas a facilitar a chegada, permanência no porto e saída dos navios. Tais providências serão, na medida do possível, tão favoráveis, pelo menos, quanto as que vigoram para outros modos de transporte internacional, embora venham a diferir segundo as condições particulares de cada um deles.

    2. As providências destinadas a facilitar o tráfego marítimo internacional, previstas nesta Convenção e em seu anexo, aplicam-se igualmente aos navios de estados ribeirinhos ou não do mar, cujo Governo seja Parte da presente Convenção.

    3. As disposições da presente Convenção não se aplicam nem aos navios de guerra, nem aos iates de passeio.

    Artigo III

    Os Governos contratantes se comprometem a cooperar na uniformização, sempre que possível, dos procedimentos, formalidades e documentos em todos os campos em que tal uniformização possa facilitar e melhorar o tráfego marítimo internacional, bem como a reduzir ao mínimo as modificações julgadas necessárias para responder às exigências de ordem interna.

    Artigo IV

    A fim de atingir os objetivos enunciados nos artigos precedentes da presente Convenção, os Governos contratantes se comprometem a cooperar entre si, ou por intermédio da Organização Marítima Intergovernamental (de agora em diante denominada "a Organização"), nas questões relativas aos procedimentos, formalidades e documentos requeridos, bem como a sua aplicação no tráfego marítimo internacional.

    Artigo V

    1. Nenhuma das disposições da presente Convenção, ou de seu Anexo, deve ser interpretada como obstáculo a aplicação de providências mais favoráveis, que um dos Governos contratantes tome ou possa tomar no sentido de beneficiar o tráfego marítimo internacional, em virtude de sua legislação nacional ou de disposições de qualquer outro acordo internacional. 

    2. Nenhuma das disposições da presente Convenção, ou de seu Anexo, deve ser interpretada como obstáculo a um dos Governos contratantes para a aplicação de medidas temporárias que se julguem necessárias a preservação da moralidade, segurança e ordem pública, ou para impedir a introdução ou propagação de doenças ou pestes que ameaçem a saúde pública, animais ou vegetais.

    3. Todos os assuntos que não sejam objeto de prescrições expressas da presente Convenção, serão regidos pela legislação dos Governos contratantes.

    Artigo VI

    Para os fins de aplicação da presente Convenção e de seu Anexo, entende-se:

    a) por "normas", as disposições julgadas possíveis e necessárias de serem aplicadas, uniformemente, pelos Governos contratantes, segundo a Convenção, a fim de facilitar o tráfego marítimo internacional;

    b) por "práticas recomendadas", as disposições julgadas desejáveis de serem aplicados pelos Governos contratantes para facilitar o tráfego marítimo internacional.

    Artigo VII

    1. O Anexo da presente Convenção pode ser modificado pelos Governos contratantes, seja por iniciativa de um deles, seja por ocasião de uma conferência reunida para tal.

    2. Qualquer Governo contratante pode propor emendas ao Anexo, dirigindo um projeto de emenda ao Secretário-Geral da Organização (de agora em diante denominado "o Secretário-Geral"):

    a) Qualquer emenda proposta de acordo com o presente parágrafo será examinada pelo "Comitê para a simplificação das formalidades da Organização", com a condição de haver sido divulgada no mínimo três meses antes da reunião do dito Comitê. Se a emenda for aprovada por dois terços dos Governos contratantes presentes e votantes, o Secretário-Geral a comunicará a todos os Governos contratantes.

    b) Qualquer emenda ao Anexo adotada de acordo com o presente parágrafo entrará em vigor quinze meses depois de comunicada a proposição a todos os Governos contratantes pelo Secretário-Geral, salvo no caso de, pelo menos, um terço dos Governos contratantes haver, nos doze meses subsequentes a comunicação, notificado por escrito ao Secretário-Geral sua não-aceitação da dita proposição.

    c) O Secretário-Geral informará a todos os Governos contratantes de qualquer notificação recebida de acordo com a alínea b), assim como da data de entrada em vigor.

    d) Os Governos contratantes que não aceitem uma emenda não estão por ela obrigados, mas devem seguir os procedimentos definidos pelo artigo VIII da presente Convenção.

    3. O Secretário-Geral convocará uma Conferência dos Governos contratantes destinada a examinar as emendas ao Anexo, sempre que, pelo menos, um terço dos Governos o solicite. Qualquer emenda adotada, quando de uma tal Conferência, por uma maioria de dois terços dos Governos contratantes presentes e votantes, entra em vigor seis meses após a data em que o Secretário-Geral notificar, aos Governos contratantes, a emenda adotada.

    4. O Secretário-Geral informará, no mais breve prazo possível, a todos os Governos signatários, da adoção e entrada em vigor de qualquer emenda adotada em conformidade com o presente artigo.

    Artigo VIII

    1. Qualquer Governo contratante que julgue impossível conformar-se a qualquer das normas através da adaptação de seus procedimentos, formalidades e documentos, ou que estime necessário, por razões de ordem particular, exigir dispositivos diferentes dos previstos na dita norma, deverá informar o Secretário-Geral sobre a situação e sobre as diferenças existentes com relação a norma. Tal notificação deve ser feita o mais rápido possível depois da entrada em vigor da presente Convenção, em relação ao Governo interessado, ou logo que este haja tomado a decisão de exigir os procedimentos, formalidades e documentos difrentes dos prescritos pela norma.

    2. Em se tratando de emenda a uma norma, ou de norma recentemente adotada, a existência de diferenças deve ser notificada ao Secretário-Geral o mais rápido possível depois da data de entrada em vigor dessas modificações, ou depois de tomada a decisão de exigir procedimentos, formalidades e documentos diferentes. Qualquer Governo contratante pode indicar ao mesmo tempo, as providências que se propõe tomar para aadaptação dos procedimentos, formalidades e documentos que ele exige, as disposições da norma emendada ou nova.

    3. Os Governos contratantes são instados a adaptar, na medida do possível os procedimentos, formalidades e documentos que exige, as práticas recomendadas, informando o Secretário-Geral dessa adaptação.

    4. O Secretário-Geral informará os Governos contratantes de qualquer notificação que lhe seja feita em obediência aos parágrafos precedentes do presente artigo.

    Artigo IX

    O Secretário-Geral convocará uma Conferência dos Governos contratantes para a revisão ou emenda da presente Convenção, sempre que para tal, for solicitado, pelo menos, um terço dos Governos contratantes. As disposições revistas ou as emendas serão adotadas pela Conferência por uma maioria de dois terços; elas serão objeto de cópias autenticadas e dirigidas, em seguida, pelo Secretário-Geral, a todos os Governos contratantes para aprovação. Um ano após terem sido as disposições revistas ou as emendas aprovadas por dois terços dos Governos contratantes, cada revisão ou emenda entrará em vigor para todos os Governos contratantes, exceto aqueles que, antes de sua entrada em vigor, tenham declarado não a aprovarem. A Conferência poderá, por decisão de maioria de dois terços, decidir, no momento da adoção de um texto revisto ou de uma emenda, que eles são de natureza tal que todo Governo que tenha feito aquela declaração e que não aprove a revisão ou emenda dentro do prazo de um ano, a partir de sua entrada em vigor, deixará, vencido tal prazo, de fazer parte da Convenção.

    Artigo X

    1. A presente Convenção estará aberta a assinatura durante seis meses a partir desta data e ficará em seguida aberta a adesão.

    2. Os Governos dos Estados membros da Organização das Nações Unidas, de qualquer dos organismos especializados, da Agência Internacional de Energia Atômica, ou que sejam parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, podem vir a ser Parte na presente Convenção, por:

    a) assinatura sem reservas quanto a aprovação;

    b) assinatura com reservas quanto a aprovação, seguida de aprovação; e

    c) adesão.

    A aprovação ou a adesão serão efetuadas mediante depósito de um instrumento junto ao Secretário-Geral.

    3. O Governo de qualquer Estado não habilitado a se tornar Parte da Convenção, em virtude do parágrafo 2 do presente artigo, pode dirigir um pedido ao Secretário-Geral. Esse Estado poderá ser admitido como parte na Convenção, em conformidade com as disposições do parágrafo 2, com a condição de que seu pedido tenha sido aprovado por dois terços dos membros da Organização que não sejam membros associados.

    Artigo XI

    A presente Convenção entra em vigor sessenta dias depois da data em que os Governos de pelo menos dez Estados a tenham assinado sem reservas quanto a aprovação, ou tenham depositado seu instrumento de aprovação ou adesão. Ela entrará em vigor, para todos os governos que a aprovem ou que a ela adiram ulteriormente, sessenta dias depois de depositado o instrumento de aprovação ou adesão.

    Artigo XII

    Após vigorar, para um Governo contratante, durante três anos, a presente Convenção, pode esse Governo denunciá-la mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral que, por sua vez, comunicará a todos os outros Governos contratantes do teor e da data de qualquer notificação desta natureza. Esta denúncia surtirá efeito um ano após o dia em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação, ou ao término de qualquer período mais longo que, por ventura, seja especificado pela referida notificação.

    Artigo XIII

    1. a) As Nações Unidas, ao assumirem a responsabilidade de administração de um território, ou qualquer Governo contratante encarregado de assegurar as relações internacionais de um território deverão, logo que possível, proceder a consultas com aquele território no sentido de que lhe seja estendida a aplicação da presente Convenção, e poderão, a qualquer momento, por intermédio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral, declarar estendida a Convenção a um território dado.

    b) A aplicação da presente Convenção se estende ao território designado na notificação, a partir da data da recepção desta, ou de outra qualquer data nela indicada.

    c) As disposições do artigo VIII da presente Convenção serão aplicadas a todos os territórios aos quais a Convenção se estenda em conformidade com o presente artigo. A expressão "seus procedimentos, formalidades e documentos" compreende, neste caso, as disposições em vigor no território em questão.

    d) A presente Convenção cessará sua aplicação em qualquer território depois de um prazo de um ano a partir da data do recebimento de uma notificação dirigida para este fim ao Secretário-Geral, ou ao término de qualquer outro período mais longo que venham especificado na notificação.

    2. O Secretário-Geral notificará, a todos os Governos contratantes, da extensão da presente Convenção a qualquer território em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, especificando, em cada caso, a data a partir da qual a presente Convenção será aplicável.

    Artigo XIV

    O Secretário-Geral dará a conhecer a todos os Governos signatários da Convenção, a todos os Governos contratantes e a todos os Membros da Organização:

    a) a situação das assinaturas apostas a presente Convenção e sua data;

    b) o depósito dos instrumentos de aprovação e de adesão, bem como suas respectivas datas de depósito;

    c) a data em que a Convenção entrará em vigor em conformidade com o artigo XI,

    d) as notificações recebidas de acordo com os artigos XII e XIII, bem como suas datas;

    e) a convocação de qualquer das Conferências previstas nos artigos VII e IX.

    Artigo XV

    A presente Convenção e seu Anexo ficarão depositados junto ao Secretário-Geral, que transmitirá cópias autenticadas aos Governos signatários e a todo e qualquer Governo que venha a aderir a presente Convenção. Quando começar a entrar em vigor a Convenção, o Secretário-Geral a registrará de acordo com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

    Artigo XVI

    A presente Convenção e seu Anexo estão redigidos nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente dígnos de fé. Far-se-ão traduções oficiais nas línguas russa e espanhola, que serão depositadas juntamente com os textos originais assinados.    

ANEXO

CAPÍTULO PRIMEIRO - DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

    A - Definições

    Para a aplicação das disposições do presente Anexo, os seguintes significados serão atribuídos as expressões:

    Aparelhos e equipamentos do navio - Artigos, que não as peças de reposição do navio, transportados a bordo do navio para nele serem utilizados e que são amovíveis, mas não consumíveis, principalmente acessórios tais como os botes salva-vidas, o material de salvamento, os móveis e outros artigos para equipar o navio.

    Armador - O proprietário ou o explorador de um navio, quer se trate de pessoa física quer pessoa jurídica, assim como toda pessoa agindo em nome do proprietário ou do explorador.

    Bagagem acompanhada dos passageiros. Bens, inclusive, eventualmente, bens e espécie, transportados em nome de um passageiro no mesmo navio que o dono, estejam ou não em sua posse pessoal, com a condição de não serem objeto de contrato de transporte ou outro acordo análogo.

    Bagagem da tripulação. Roupas, artigos de uso corrente e qualquer outro objeto, inclusive, eventualmente, bens em espécie, que pertençam aos membros da tripulação e que sejam transportados a bordo do navio.

    Carga. Todos os bens, mercadorias, objetos e artigos variados, transportados a bordo do navio, que não sejam correio, provisão de bordo, peças de reposição, aparelhos e equipamentos e bagagens da tripulação e dos passageiros.

    Correio. Correspondência e outros objetos sob a custódia de administrações postais e destinados a ser entregues a administrações postais. 

    Hora de chegada. Hora em que um navio pára, no ancoradouro, ou no cais, em um porto.

    Membro da tripulação. Qualquer pessoa efetivamente empregada para cumprir a bordo, durante uma viagem, tarefas relativas ao funcionamento ou ao serviço do navio, e que conste do rol de equipagem.

    Peças de reposição do navio. Artigos para conserto ou substituição destinados a serem incorporados ao navio que os transporta.

    Poderes públicos. Organismos ou funcionários em um Estado encarregados de aplicar ou fazer observar as leis e regulamentos do dito Estado relativas a qualquer dos aspectos das normas e práticas recomendadas no presente Anexo.

    Provisão de bordo. Mercadorias para serem utilizadas a bordo, inclusive produtos de consumo, mercadorias para serem vendidas aos passageiros e aos membros da tripulação, combustível e lubrificantes, a exclusão dos aparelhos e equipamentos e das peças de reposição do navio.

    B - Disposições Gerais

    Tendo em vista o disposto no parágrafo 2 do artigo V da Convenção, as disposições do presente Anexo não impedem os poderes públicos de tomar todas as providências apropriadas, assim como solicitar informações suplementares, que se possam revelar necessárias no caso de suspeitarem de fraude, ou para resolver problemas particulares que constituam ameaça grave para a ordem, a segurança ou a saúde pública, ou para impedir a introdução ou propagação de doenças ou pestes que ataquem animais ou vegetais.

    1.1 - Norma. Os poderes públicos não solicitam, em nenhum caso, senão as informações indispensáveis, e reduzem seu número ao mínimo.

    Sempre que no Anexo figurar uma enumeração de informações, os poderes públicos apenas solicitam aquelas que lhes pareçam indispensáveis.

    1.2 - Prática recomendada. Levando em conta o fato de que diversos documentos podem ser prescritos e impostos separadamente para determinados fins no presente Anexo, os poderes públicos, considerando o interesse das pessoas que deverão preencher tais documentos, assim como a finalidade dos referidos documentos, devem prever a fusão, em um só, de dois ou mais documentos, sempre que tal seja possível e sempre que disto resultar simplificação apreciável.

CAPÍTULO SEGUNDO - ENTRADA, PERMANÊNCIA NO PORTO E SAÍDA DOS NAVIOS

    O presente capítulo diz respeito às formalidades exigidas dos armadores pelos poderes públicos para a entrada, permanência no porto e saída de um navio; isto não significa, absolutamente, que determinadas certidões e outros documentos do navio relativos à matrícula, às dimensões, à segurança, à tripulação do referido navio e outras informações, não devam ser apresentados às autoridades competentes.

    A - Disposições Gerais

    2.1 - Norma. Os poderes públicos exigem apenas, à entrada ou saída dos navios aos quais se aplica a presente Convenção, a entrega dos documentos previstos no presente capítulo.

    Tais documentos são:

    - a declaração geral

    - a declaração de carga

    - a declaração da provisão de bordo

    - a declaração da bagagem da tripulação

    - a lista da tripulação

    - a lista dos passageiros

    - o borderô prescrito pela Convenção Postal Universal para o correio

    - a declaração marítima de saúde

    B - Conteúdo e objeto dos papéis de Bordo

    2.2 - Norma. A declaração geral e o documento de base que fornece, aos poderes públicos, à entrada e a saída, as informações relativas ao navio.

    2.2.1 - Prática recomendada. O mesmo modelo de declaração geral deverá ser aceito tanto à entrada quanto à saída de um navio.

    2.2.2 - Prática recomendada. Na declaração geral, os poderes públicos deverão exigir apenas as seguintes informações:

    - nome e descrição do navio

    - nacionalidade do navio

    - informações relativas à matrícula

    - informações relativas à tonelagem

    - nome do capitão

    - nome e endereço do agente do navio

    - descrição sumária da carga

    - número de membros da tripulação

    - número de passageiros

    - informações sumárias relativas à viagem

    - data e hora de chegada, ou data de partida

    - porto de chegada ou de partida

    - situação do navio no porto.

    2.2.3 - Norma. Os poderes públicos aceitam a declaração geral datada e assinada pelo capitão, pelo agente do navio ou por qualquer outra pessoa devidamente autorizada pelo capitão.

    2.3 - Norma. A declaração de carga é o documento de base no qual figuram as informações relativas à carga exigidas pelos poderes públicos à entrada e a saída. Entretanto, as informações relativas às cargas perigosas podem ser solicitadas em separado.

    2.3.1 - Prática recomendada. Na declaração de carga, os poderes públicos deverão exigir apenas as informações seguintes:

    a) - à chegada

    - nome e nacionalidade do navio

    - nome do capitão

    - porto de origem

    - porto em que é redigida a declaração

    - marcas e números; quantidade e natureza dos volumes; quantidade e descrição das mercadorias

    - números dos conhecimentos da carga destinada a ser desembarcada no porto em questão

    - portos nos quais a mercadoria que ficar a bordo deverá ser desembarcada

    - primeiro porto de embarque da mercadoria carregada sob conhecimento direto;

    b) à saída

    - nome e nacionalidade do navio

    - nome do capitão

    - porto de destino

    - para as mercadorias embarcadas no porto em questão: marcas e números; quantidade e natureza dos volumes; quantidade e descrição das mercadorias

    - números dos conhecimentos para as mercadorias embarcadas no porto em questão.

    2.3.2 - Prática recomendada. Para a carga que permanecer a bordo os poderes públicos não deverão exigir nada além de detalhes sumários sobre um mínimo de pontos essenciais.

    2.3.3 - Norma. Os poderes públicos aceitam a declaração de carga datada e assinada pelo capitão, pelo agente do navio ou por qualquer outra pessoa devidamente autorizada pelo capitão.

    2.3.4 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverão aceitar, em lugar da declaração de carga, um exemplar do manifesto do navio, com a condição de conter todas as informações constantes das práticas recomendadas 2.3.1 e 2.3.2 e de estar datado e assinado conforme previsto na norma 2.3.3.

    Os poderes públicos poderão também aceitar um exemplar do conhecimento assinado como previsto na norma 2.3.3, ou uma cópia autenticada, se a variedade e quantidade das mercadorias enumeradas o permitirem e se as informações constantes das práticas recomendadas 2.3.1 e 2.3.2 que não figurarem nas referidas cópias, forem fornecidas alhures e devidamente autenticadas.

    2.3.5 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverão permitir que os volumes não constantes do manifesto, de posse do capitão, não figurem na declaração de carga, com a condição de que as informações que a eles se refiram sejam fornecidas em separado.

    2.4 - Norma. A declaração da provisão de bordo é o documento de base no qual figuram as informações relativas à provisão de bordo exigida pelos poderes públicos tanto à entrada quanto à saída.

    2.4.1 - Norma. Os poderes públicos aceitam a declaração de provisões de bordo datada e assinada pelo capitão ou por um oficial de bordo devidamente autorizado pelo capitão e com conhecimento pessoal das referidas provisões.

    2.5 - A declaração de bagagem da tripulação é o documento de base no qual figuram as informações exigidas pelos poderes públicos no que se refere a bagagem da tripulação. Não é exigida à saída.

    2.5.1 - Norma. Os poderes públicos aceitam a declaração de bagagem da tripulação datada e assinada pelo capitão do navio ou por um outro oficial de bordo devidamente autorizado pelo capitão. Os poderes públicos podem também exigir que cada membro da tripulação aponha sua assinatura ou, não o podendo, uma qualquer marca distintiva ao lado da declaração relativa a seus pertences e mercadorias.

    2.5.2 - Prática recomendada. Os poderes públicos não deverão, normalmente, exigir informações sobre a bagagem da tripulação, salvo no caso de mercadorias passíveis de direitos ou submetidas a proibições ou restrições.

    2.6 - Norma. A lista da tripulação é o documento de base que fornece aos poderes públicos as informações relativas ao número de membros da tripulação e a sua composição, tanto a entrada quanto a saída de um navio.

    2.6.1 - Prática recomendada. Na lista da tripulação, os poderes públicos deverão exigir apenas as informações seguintes:

    nome e nacionalidade do navio

    sobrenome

    nome

    nacionalidade

    grau ou função

    data e lugar de nascimento

    natureza e número do documento de identidade

    porto e data de chegada

    procedência

    2.6.2 - Os poderes públicos aceitam a lista da tripulação datada e assinada pelo capitão ou

    por outro oficial de bordo devidamente autorizado pelo capitão.

    2.7 - Norma. A lista dos passageiros é o documento de base que fornece aos poderes

    públicos as informações relativas aos passageiros, tanto a chegada como a saída de um navio.

     2.7.1 - Prática recomendada. Os poderes públicos não deverão exigir lista de passageiros para travessias curtas ou serviços mistos navio/estrada de ferro entre países vizinhos.

     2.7.2 - Prática recomendada. Os poderes públicos não deverão exigir cartas de embarque ou de desembarque, além das listas de passageiros, para os passageiros cujo nome figure naquelas listas. Entretanto, sempre que os poderes públicos venham a enfrentar problemas particulares que constituam perigo sério para a saúde pública, podem solicitar, a uma pessoa que esteja efetuando uma viagem internacional, a entrada, endereço no local de destino.

     2.7.3 - Prática recomendada. Na lista dos passageiros, os poderes públicos deverão exigir apenas as seguintes informações:

    nome e nacionalidade do navio

    sobrenome

    nome

    nacionalidade

    data de nascimento

    lugar de nascimento

    porto de embarque

    porto de desembarque

    porto e data de entrada do navio.

    2.7.4 - Prática recomendada. Uma lista estabelecida pela companhia de navegação para

    seu próprio uso deverá ser aceita em lugar da lista de passageiros, sempre que contenha, pelo menos, as informações previstas na prática recomendada 2.7.3, e que esteja datada e assinada em conformidade com a norma 2.7.5.

     2.7.5 - Norma. Os poderes públicos aceitam a lista dos passageiros datada e assinada pelo capitão, pelo agente do navio ou por outra qualquer pessoa devidamente autorizada pelo capitão.

    2.7.6 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverão velar para que os armadores lhes notifiquem, à chegada, a presença de qualquer passageiro clandestino descoberto a bordo.

    2.8 - Norma. Tanto a entrada quanto a saída de um navio, os poderes públicos não exigem, para o correio, outra declaração escrita a não ser a prescrita pela Convenção Postal Universal.

    2.9 - Norma. A declaração marítima de saúde é o documento de base que fornece à autoridade sanitária do porto as informações relativas ao estado sanitário a bordo do navio no curso da travessia e à sua entrada no porto.

    C - Documentos de Entrada

    2.10 - Norma. À entrada de um navio em um porto os poderes públicos exigem apenas:

    - 5 exemplares da declaração geral

    - 4 exemplares da declaração de carga

    - 4 exemplares da declaração de provisões de bordo

    - 2 exemplares da declaração da bagagem da tripulação

    - 4 exemplares da lista de tripulação

    - 4 exemplares da lista de passageiros

    - 1 exemplar da declaração marítima de saúde.

    D - Documentos de Saída

    2.11 - Norma. A saída do navio, os poderes públicos não exigem nada além de:

    - 5 exemplares da declaração geral

    - 4 exemplares da declaração de carga

    - 3 exemplares da declaração das provisões de bordo

    - 2 exemplares da lista da tripulação

    - 2 exemplares da lista de passageiros.

    2.11.1 - Prática recomendada. Uma nova declaração de carga não deverá ser exigida à saída, para o que se refere à carga que tenha sido objeto de uma declaração à entrada no mesmo porto e que permaneceu a bordo.

    2.11.2 - Prática recomendada. Os poderes públicos não deverão exigir declaração separada de provisões de bordo nem para as provisões que já tenham sido objeto de uma declaração à entrada, nem para as provisões embarcadas no porto e cobertas por um outro documento alfandegário naquele porto.

    2.11.3 - Norma. Sempre que os poderes públicos solicitam informações relativas à tripulação de um navio à saída, o exemplar da lista da tripulação apresentada à chegada é aceita à saída, sempre que for novamente assinada e nela constar toda e qualquer modificação verificada no número ou na composição da tripulação, ou declarar expressamente que nenhuma modificação foi processada.

          E - Medidas visando a facilitar o processamento das formalidades relativas à carga, aos passageiros, à tripulação e às bagagens.

    2.12 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverão, com o concurso dos armadores e das admnistrações portuárias, velar para que o período de imobilização no porto seja reduzido ao mínimo possível e, para tanto, providenciar dispositivos satisfatórios para o processamento das diversas operações. Deerão, ademais, examinar frequentemente todas as medidas relativas à entrada e saída dos navios, inclusive as disposições que digam respeito sobretudo e o embarque, desembarque, carregamento, descarregamento, e deslocamento corrente. Deverão estabelecer disposições no sentido de que as formalidades de entrada e saída dos navios de carga e de sua carga possam ser efetuadas, na medida do possivel, dentro da zona de carga e descarga.

    2.12.1 - Prática recomendada - Os poderes públicos deverão, com o concurso dos armadores e das administrações portuárias, velar para que dispositivos satisfatórios para o desenrolar das diversas operações sejam providenciados, com vistas a simplificar e facilitar a manutenção e as formalidades alfandegárias das mercadorias. Esses dispositivos dirão respeito a todas as operações desde ac hegada do navio no cais, descarregamento, despacho alfandegário e, se for o caso, armazenagem ou reexpedição. Um acesso cômodo e direto deverá ser providenciado entre os armazéns e a zona da alfândega, sendo conveniente situar ambos à proximidade dos cais, e máquinas para o transporte deverão ser colocadas nos lugares onde sejam possível.

    F - Escalas sucessivas em dois ou mais portos de um mesmo Estado.

    2.13 - Prática recomendada. Levando em consideração as formalidades efetuadadas à entrada de um navio no primeiro porto de escala no território de um Estado, as formalidades e documentos exigidos pelos poderes públicos a qualquer outra escala ulterior no mesmo país, feita sem escala intermediária em um outro país, deverão ser reduzidos ao mínimo.

    G - Estabelecimento dos documentos

    2.14 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverão sempre que possível, aceitar os documentos considerados no presente Anexo, à exceção dos incluídos na norma 3.7, não importa qual seja a língua em que as informações são fornecidas, ficando entendido que uma tradução escritaou oral em uma das línguas oficiais do país ou da Organização pode ser exigida sempre que o spoderes públicos o estimem necessário.

    2.15 - Norma. Os poderes públicos não exigem que os documentos considerados no presente capítulo sejam datilografados. As menções manuscritas, à tinta ou lápis indelével, são aceitas se legíveis.

    2.16 - Norma. Os poderes públicos do porto de entrada, de descarga ou de trânsito não exigem que qualquer dos documentos relativos ao navio, à carga, às provisões de bordo, aos passageiros ou à tripulação, considerados no presente capítulo sejam legalizados, controlados ou autenticados por um de seus representantes no exterior, ou que lhes sejam fornecidos com antecedência. Tal dispositivo não significa absolutamente que lhes seja proibido solicitar que o passaporte ou outro documento de identidade de um passageiro ou de um membros da tripulação lhes seja apresentado para fins de visto ou outros análogos.

CAPÍTULO TERCEIRO

Chegada e Saída de Pessoas

      Este capítulo diz respeito às disposições relaticas às formalidades exigidas pelos poderes públicos no que se refere à tripulação e aos passageiros, à entrada ou à saída de um navio.

    A - Condições e Formalidades de Chegada e Saída

    3.1 - Norma. Um passaporte válido consitui o documento de base que fornece aos poderes públicos, à entrada ou à saída de um navio, as informações relaitvas ao passageiro.

    3.1.1 - Prática recomendada. Os Governantes contratantes deverão, sempre que possível, concordar, por via de acordo bilateral ou multilateral, em aceitar os documentos de identidade oficiais, em lugar dos passaportes.

    3.2 - Prática recomendada . Os poderes públicos tomarão providências no sentido de srem controlados apenas uma vez, tanto à chegada quanto à partida, os passaportes dos passageiros ou outros documentos oficiais de identidade, pelas autoridades de imigração. A aparesentação de passaporte ou outro documento de identidade que o substitua poderá, ademais, ser solicitada para fins de controle ou identificação no âmbito das formalidades alfandegárias ou outras formalidades, à entrada e a saída.

    3.3 - Prática recomendada. Depois da apresentação do passaporte ou documento oficial de identidade que o substitua, os poderes púbicos deverão, imediatamente após a verificação, estituir os documentos e não retê-los para fins de controle suplementar, salvo no caso de um obstáculo qualquer vir a se opor à admissão de um passageiro no território.

    3.4 - Prática recomendada. Os poderes públicos não deverão exigir dos passageiros, ao embarcarem ou desembarcarem, ou dos armadores agindo em seus nomes, informações escritas outras que as que figurarem em seus passaportes ou documentos oficias de identidade, ou em ambos, salvo no caso de serem destinados a preencher os documentos visados no presente no Anexo.

    3.5 - Prática recomendada. Os poderes públicos que exigem dos passageiros, ao embarcarem ou desembarcarem, informações suplementares por escrito que não sejam destinadas a completar os documentos visados, no presente Anexo, deverão limitar suas perguntas, tendo em vista uma identificação mais amplas dos passageiros, às menções enumeradas na prática recomendada 3.6 (cartão de embarque ou desembarque). Os referidos poderes públicos deverão aceitar o cartão de embarque ou desembarque preenchido pelo passageiro sem exigir que tal cartão seja preenchido ou controlado pelo armador. O cartão deverá ser preenchido em letra cursiva, legível, a não ser que o formulário especifique o emprego de letra de imprensa.

    Não deverá ser exigido de cada passageiro mais do que um exemplar do cartão de embarque ou desembarque, incluindo, se for o caso, cópias em carbono.

    3.6 - Prática recomendada. Os poderes públicos apenas exigirão, para o cartão de embarque ou desembarque, as seguintes informações:

    Sobrenome

    Nome

    Nacionalidade

    Número de passaporte ou outro documento oficial de identidade

    Data de nascimento

    Lugar de nascimento

    Profissão

    Porto de embarque ou desembarque

    Sexo

    Endereço no lugar de destino

    Assinatura

    3.7 - Norma. No caso em que as pessoas a bordo devam provar estarem protegidas contra a cólera, a febre amarela ou a varíola, os poderes públicos aceitam o certificado internacional de vacina ou de revacinalçao, nas formas previstas pelo regulamento Sanitário Internacional.

    3.8 - Prática recomendada. O exame médico das pessoas que se encontrem a bordo de um navio ou que dele desembarquem deverá, em regra geral, ser limitado aos procedentes de uma região infectada por uma das doenças quarentenárias, durante o período de incubação da doença, em questão (segundo previsto no Regulamento Sanitário Internacinal). Entretanto, todas aquelas pessoas podem ser submetidas a um exame medico suplementar, conforme as disposições do Regulamento Sanitário Internacional.

    3.9 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverã0o efetuar o controle alfandegário das bagagens acompanhadas dos passageiros, na entrada, apenas através de sondagem ou controle seletivo. Não deverá ser necessário, sempre que possível, exigir-se declaração por escrito para as bagagens acompanhadas dos passageiros.

    3.9.1 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverão sempre que possível, suprimir as formalidades de controle das bagagens acompanhadas dos passageiros Às saída.

    3.9.2 - Prática recomendada. Quando o controle das bagagens acompanhadas dos pasageiros, à saída, não puder ser completamente evitado deverá se limitar, normalmente, a uma sondagem ou a controle seletivo.

    3.10 - Norma. Um documento de identidade dos marítimos, válido, ou um passaporte constituem o documento de base que fornece aos poderes públicos, à entrada e saída de um navio informações sobre cada membro da tripulação.

    3.10.1 - Norma. No documento de identidade dos marítimos, os poderes públicos apenas exigirão as seguintes informações:

    Sobrenome

    Nome

    Data e local de nascimento

    Nacionalidade

    Sinais particulares

    Fotografia de identidade (autenticada)

    Assinatura

    Data de expiração (se for o caso)

    Autoridade pública que expediu o documento.

    3.10.2 - Norma. Quando um marítimo deve se dirigir a um país ou deixá-lo na qualidade do passageiro, utilizando qualquer meio de transporte, para:

    a) voltar a seu nacio ou passar a outro navio;

    b) passar em trânsito, a fim de voltar a seu navio em outro país, ou voltar a seu país, ou outra finalidade qualquer, aprovada pelas autoridades do país em questão.

    Os poderes públicos aceitam o documento válido de identidade dos marítimos, em lugar do passaporte, sempre que aquele documento garantir a seu titular a volta ao país que o expediu.

    3.10.3 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverão exigir normalmente dos membros da tripulação apenas os papéis individuais de identidade e as informações que figurem na lista de tripulação, para completar o documento de identidade dos marítimos.

    B - Medidas para a facilitação do despacho das formalidades relativas à carga, aos passageiros, à tripulação e às bagagens.

    3.11 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverão, com o concurso dos armadores e das administrações portuárias, tomar todas as providências para acelerar as formalidades, tanto para os passageiros quanto para a tripulação e as bagagens, e, providenciar para tanto pessoa e instalaçoes suficientes preocupando-se, sobretudo, com os dispositivos de carga, de descarga e de condução das bagagens, (inclusive a utilização de sistemas mecânicos), assim como com os pontos onde os passageiros corram maior risco de atraso. Disposições deverão ser estabelecidas que permitam se necessário, circulação coberta entre o navio e o posto de controle dos passageiros ou da tripulação.

    3.11.1 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverão:

    a) com a cooperação dos armadores e das administrações portuárias, adotar medidas necessárias tais como:

    1 - método de encaminhamento individual e contínuo de passageiros e bagagens;

    2 - sistema que permita aos passageiros a identificação e a retirada rápida de suas bagagens registradas a partir do momento em que elas cheguem nos locais onde possam ser solicitadas;

    b) velar pra que as administrações portuárias estabeleçam disposições no sentido de:

    1 - serem facilitados, para comodidade de passageiros e bagagens, os acessos aos meios de transporte locais;

    2 - que os locais onde a tripulação pode ser chamda a comparecer para os diversos controles sejam facilmente acessíveis e o mais próximo possível uns dos outros.

    3.12 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverão exigir dos armadores que velem para que o pessoal do navio se empenhe em ajuar o rapido cumprimento das formalidades à chegada, no que se refere a passageiros e tripulação. As providências nesse sentido podem consistir em:

    a) enviar aos poderes públicos interessados uma mensagem indicando, com antecedência, a hora prevista de chegada assim como as informações sorbe qualquer modificação de horário, inclusive o itinerário da viagem, se essa informação pode afetar as formalidades de controle;

    b) ter prontos os documentos de bordo para um exame rápido;

    c) procurar as escadas ou outros meios de acostamento enquanto o navio se dirigia ao cais ou ao ancoradouro;

    d) organizar rapidamente o agrupamento ordeiro e a apresentação ao controle dasd pessoas a bordo, munidas dos documentos necessários, liberando sobretudo os membros da tripulação de suas tarefas essenciais, na casa de máquinas ou alhures.

    3.13 - Prática recomendada. O ou os sobrenomes deverão vir escritos em primeiro lugar nos documentos relativos aos passageiros e à tripulação; quando se usa o sobrenome paterno e o materno, o paterno deve vir escrito em primeiro lugar. Quando, para as mulheres casadas, usa-se o sobrenome do marido e o da mulher, o sobrenome do marido deverá vir escrito em primeiro lugar.

    3.14 - Norma. Os poderes públicos devem proceder, sem atrasos injustificados, ao controle dos passageiros e da tripulação tendo em vista sua admissão no território do Estado, sempre que tal controle for exigido.

    3.15 - Norma. Os poderes públicos não infligem sanções aos armadores quando julgam insuficientes os documentos apresentados por um passageiro para fins de controle, ou quando um passageiro, por tal motivo, não pode ser admitido no território do Estado.

    3.15.1 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverão convidar os armadores a tomar toas as providências úteis para que os passageiros estejam de posse de todos os documentos exigidos para fins de controle pelos Governos contratantes.

CAPÍTULO QUARTO

Higiene, Serviços Médicos e Quarentenas, Serviços Sanitários e Fitossanitários

    4.1 - Prática recomendada. Os poderes públicos de um Estado que não seja parte do Regulamento Sanitário Internacional deverão se esforçar para aplicar as disposições daquele Regulamento no que toca aos transportes marítimos internacionais.

    4.2 -Prática recomendada. Os Governos contratantes que tenham interesses comuns em virtude de suas condições sanitárias, geográficas, sociais e econômicas, deverão concluir acordos especiais, nos termos do artigo 104 do Regulamento Sanitário Internacional sempre que tais acordos facilitem a aplicação de referido Regulamento.

    4.3 - Prática recomendada. Quando certidões sanitárias ou outros documentos análogos forem exigidos para a expedição de certos animais ou certas plantas, ou produtos deles derivados, essas certidões ou documentos deverão ser simples e objeto de ampla difusão; os Governos contratantes deverão colaborar tendo em vista a normalização desses documentos.

    4.4 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverão, sempre que possível, permitir a livre praticagem por rádio aum navio sempre que, levadsa em consideração as informações fornecidsas por este navio antes de sua entrada no porto, a autoridade sanitária do porto de destino do navio, a fim de facilitar o envio do pessoal médico especializado e do material necessário às formalidades sanitárias à chegada.

    4.5 - Norma. Os poderes públicos devem tomar todas as providências para que as agências de viagens ou outros organismos possam fornecer aos passageiros, com a devida antecedência, a lista das vacinas exigidas pelos poderes públicos dos países em questão, assim como fórmulas de certidões de vacina conformes com o Regulamento Sanitário Internacional. Os poderes públicos devem todas as providências desejáveis para que as pessoas que se vacinem utilizem certidóes internacionais de vacinação ou de revacinação, de modo a assegurar a uniformização de seu emprego.

    4.6 - Prática recomendada.Os poderes públicos deverão fornecer as instalações e os serviços necessários à vacinação ou revacinação, assim como à expedição das certidões internacionais correspondentes, no maior número possível de portos.

    4.7 - Norma. Os poderes públicos garantem que as providências sanitárias e as formalidades de saúde são legadas a cabo de imediato, terminadas sem atrasos e aplicadas sem discriminação.

    4.8 - Prática recomendada. Os poderes públicos deverão manter, no maior número possível de portos, instalações e serviços suficientes para permitir a aplicação eficaz das medidas sanitárias e fitossanitárias ou veterinárias.

    4.9 - Prática recomendada. Para todas as providências médicas que se fizerem necessárias, em caso de urgência, para a tripulação e os passageiros, instalações médicas facilmente acessíveis deverão, dentro do racionalmente possível, ser previstas para o maior número possível de portos em casa Estado.

    4.10 - Norma. Salvo em caso de urgência que implique em perigo grave para a saúde pública, a autoridade sanitária do porto não deve, por causa de uma outra enfermidade epidêmcia, impedir um navio que não esteja infectado ou suspeito de estar infectado por enfermidade quarentenária, de carregar ou descarregar mercadorias, ou proceder a seu apovisionalmento, ou receber a bordo combústivel ou carburantes e água potável.

    4.11 - Prática recomendada. As remessas por mar de animais, de matérias primas animais, de produtos animais brutos, de produtos alimentícios de origem animal e de produtos vegetais quarentenários deverão ser autorizadas em circunstâncias determinadas, sempre que tais mercadorias estejam acompanhadas de uma certidão de quarentena estabelecida de acordo com forma aprovada pelo Estado interessado.

CAPÍTULO QUINTO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    A - Garantias e Outras Formas de Seguros

    5.1 - Prática Recomendada. Quando os poderes públicos exigem dos armadores o depósito de garantias ou outras formas de seguros para cobrir suas obrigações em virtude de leis e regulamentos relaticos às alfândegas, à imigração, à saúde pública, à proteção fitossanitária ou veterinária, ou outras leis e regulamentos análogos do Estado, os referidos poderes públicos deverão, semrpre que possível autorizar o depósito de uma única garantia global.

    B - Erros nos Documentos: Sanções

    5.2 - Norma. Os poderes públicos autorizam, sem que por isso a partida do navio seja retardada, a correção de erros em um dcoumento visado no presente Anexo, sempre que admitam haverem tais erros sido cometidos por inadvertência, não serem graves, não serem objeto de negligências, repetidas e haverem sido cometiso sem intenção de ferir leis ou regulamentos, com a condição de que os referidos erros sejam detectados antes do término do controle dos documentos e sejam retificados incontinenti.

    5.3 - Norma. Em caso de erros detectados nos documentos visados no presente Anexo e assinados pelo armador, pelo capitção, ou em seu nome nehuma sanção é aplicada antes do poderes públicos haverem possibilitado àqueles recometidos por inadvertência e que não são graves, que não são objeto de negligências repetidas e que foram cometidos sem intenção de ferir leis ou regulamentos.

    C - Serviços no Portos

    5.4 - Prática recomendada. Os serviços habituais dos poderes públicos em um porto deverão ser fornecidos gratuitamente durante as horas regulares de serviços. Os poderes públicos deverão se esforçar para estabelecerem, para seus serviços portuários, horas regulares de serviço correspondentes aos períodos em que o volume de trabalho seja habitualmente maior.

    5.4.1 - Prática recomendada. Os Governos contratantes deverão adotar as providências necessárias à organização dos serviços regulares dos poderes públicos nos portos, de modo a evitar atrasos indevidos dos navios depois de sua chegada ou quando estiverem prestes a partir, e à redução ao mínimo do tempo necessário para o preenchimento das formalidades, com a condição de que a hora de chegada ou de saída prevista, seja notificada aos poderes públicos em tempo útil.

    5.4.2 - Norma. A autoridade sanitário não percebe nenhum direito por qualquer visita médica, assim como por qualquer exame complementr, bacteriolófico ou outro, efetuado a qualquer momento de noite ou de dia, que possa vir a ser necessário para o conhecimento do estado de saúde da pessoa examinada; tampouco percebe direitos pela visita e inspeção do navio para fins de quarentena, salvo se a inspeção tiver por objeto a emissao de certidão de desratização ou de isenção de desratização. Não serão percebidos direitos pela vacinação de pessoa que chegue de navio, nem pela emissão de certidão de vacina. Entretanto, se medidas outras que as indicadas acima tornarem-se necessárias em relação a um navio, a seus passageiros ou sua tripulação e direitos são então percebidos, sê-lo-ão de conformidade com tarifa única, uniforme em todo o território do Estado interessado. Esses direitos serão percebidos sem distição quanto a nacionalidade, domicílio ou residência da pessoa interessada, ou quanto a nacionalidade, bandeira, matrícula ou propriedade do navio.

    5.4.3 - Prática recomendada. Quando os poderes públicos prestam serviços fora das horas regulares visadas na prática recomendada 5.4, deverão fazê-lo sob condições razoáveis e que não excedam o custo real dos serviços prestados.

    5.5 - Norma. Quando o movimento de navios de um porto o justificar, os poderes públicos devem velar pelo fornecimento dos serviços necessários ao cumprimento das formalidades relaticas à carga e às bagagens, não importando o valor e natureza.

    5.6 - Prática recomendada. Os Governos contratantes deverão tomar medidas através das quais um governo conceda a outro governo certas facilidades, antes da viagem ou durante a travessia, para a inspeção dos navios dos passageiros, do membros da tripulação, das bagagens, das mercadorias, assim como dos documentos de alfândega, de imigração, de saúde pública e de proteção fitossanitária e veterinária, sempre que tal medida possa facilitar o cumprimento das formalidades à chegada no território do segundo Estado.

    D - Carga Não Desembarcada no Porto de Destino Previsto

    5.7 - Norma. Quanto toda ou parte da carga mencionada na delcaração de carga não é desembarcada no porto de destino previsto, os poderes públicos devem permitir que a declaração seja modificada e não infligir sanções se tiverem a certeza de que a carga em questão não fooi embarcada a bordo do navio ou, se o foi, que foi desembarcada em outro porto.

    5.8 - Norma. Quando, por equívoco, ou por qualquer outra razão válida, toda ou parte da carga é desembarcada em um porto outro que o previsto, os poderes públicos facilitam sua reexpedição à destinação primeira. Esta disposição entretanto, não se aplica às mercadorias perigosas, proibidas ou submetidas a restrições.

    E - Limitação da Responsabilidade do Armador

    5.9 - Norma. Os poderes públicos não exigem do armador que ele faça figurar informação especiais que deve prestar sobre o conhecimento ou a cópia do conhecimento, a menos que o armador esteja agindo na qulidade de importador ou exportados, ou em nome do importador ou do exportador.

    5.10 - Norma. Os poderes públicos não responsabilizam o armador pela apresentação ou pela exatidão dos documentos exigidos ao importador ou ao exportador para fins de despacho alfandegário a menos que o armador esteja agindo na qualidade de improtador ou de exportador, ou em nome do importador ou do exportador.