Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 79.155, DE 25 DE JANEIRO DE 1977.

 

Autoriza o Ministério da Fazenda a alienar bens e acervos confiscados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, 195, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 e considerando que o confisco efetivado pelos Decretos nºs 72.560, de 31 de julho de 1973, 72.587, de 9 de agosto de 1973; 74.727, 74.728, 74.729 e 74.730, de 18 de outubro de 1974, bem como pelos Decretos nºs 77.665, 77.666 e 77.667, de 24 de maio de 1976, visa ao definitivo ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público pelas pessoas físicas e jurídicas, a que os mesmos decretos se referem, mediante a alienação dos bens e acervos confiscados,

DECRETA:

Art. 1º É o Ministério da Fazenda autorizado a alienar, através da Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - CEIPN, os bens e acervos confiscados pelos Decretos nºs 72.560, de 31 de julho de 1973;  72.587, de 9 de agosto de 1973; 74.727, 74.728, 74.729 e 74.730, de 18 de outubro de 1974 bem como pelos Decretos nºs 77.665, 77.666 (artigo 1º) e 77.667, de 24 de maio de 1976, observadas as normas legais vigentes e o disposto no presente Decreto.

§ 1º Os bens, direitos e instalações integrantes dos diferentes acervos confiscados poderão ser desmembrados, para sua alimentação em separado ou conjuntamente com bens, direitos e instalações pertencentes a outros acervos.

§ 2º Os executores dos confiscos elaborarão e submeterão a aprovação de Ministério da Fazenda por intermédio da CEIPN, um programa de alienação dos bens e acervos a que se refere este artigo.

Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública estadual e municipal, apurado contra as pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os decretos confiscatórios, poderão ser liquidados, total ou parcialmente a requerimento das entidades interessadas, mediante a alimentação de bens, direitos e instalações confiscados, considerado o valor da respectiva avaliação.

Parágrafo único. Quando o valor da avaliação exceder ao dos créditos apurados, a entidade interessada pagará a diferença, no ato da alienação.

Art. 3º A partir da data da efetiva alienação dos bens ou acervos confiscados, consideram-se extintas as obrigações tributárias e parafiscais correspondentes aos créditos ressarcidos pelo respectivo confisco, ressalvado disposto expressamente nos decretos confiscatórios referidos no artigo 1º.

Art. 4º Se, do confronto entre o valor dos bens ou acervos confiscados, na data de imissão de posse, e os créditos das entidades públicas, resultar excesso de confisco a quantia a maior será devolvida oportunamente às pessoas físicas ou jurídicas interessados, depois de liquidados todos os créditos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1977