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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.667, DE 24 DE MAIO DE 1976.

Confisca bens pertencentes à empresa denominada Potassa e Adubos Químicos do Brasil S.A., com sede na Capital do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e acolhendo proposta contida na Resolução nº 95, de 15 de outubro de 1974, da Comissão Geral de Investigações,

Decreta:

Art. 1º é confiscado e incorporado à Fazenda Nacional, nos ternos dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o acervo ou patrimônio liquido da empresa denominada Potassa e Adubos Químicos do Brasil S.A., estabelecida no Município de Santos e domiciliada na capital do Estado de São Paulo, existente em 16 de setembro de 1975.

Art. 2º O acervo confiscado nos termos do artigo anterior será alienado na forma da Lei, para o definitivo ressarcimento dos danos causa dos ao patrimônio público pela empresa de que trata este Decreto.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o acervo confiscado constituirá uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada à Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

§ 2º Aos administradores da entidade a que se refere o parágrafo anterior, designados pelo Ministro da Fazenda, caberá promover a alienação do acervo.

Art. 3º O valor do enriquecimento ilícito praticado pela empresa a que se refere o artigo 1º será o constante da Investigação Sumária número 49-74 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse do acervo confiscado.

Parágrafo único. Se na fase de execução se verificar excesso de confisco, a quantia a maior será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública Federal, estadual e municipal. inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto nº 76.280, de 16 de setembro de 1975.

Brasília, 24 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU 25.5.1985