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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 74.727, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974.

 

Confisca bens da empresa denominada Companhia Brasileira de Produção e Empreendimento "CIBRAPE" com sede na capital do Estado de São Paulo, para a reparação de danos causados ao patrimônio público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e tendo em vista o que conta dos autos da investigação sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações,

decreta:

Art. 1º É confiscado e incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o acervo ou patrimônio líquido da Companhia Brasileira de Produção e Empreendimentos "CIBRAPE", com sede na Capital do Estado de São Paulo, existente em 25 de julho de 1973.

Art. 2º O valor do enriquecimento ilícito praticado pela companhia de que trata o artigo anterior será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse do acervo confiscado.

Parágrafo único. Se, na fase de execução, se verificar excesso de confisco, a quantia será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1974