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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 66.051, DE 12 DE JANEIRO DE 1970

Revogado pelo Decreto 81.599 de 1978.

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Aprova o Regulamento para o Comando de Operações Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para o Comando de Operações Navais que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1970 e retificado no DOU de 26.01.1970.

 REGULAMENTO PARA O COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS

 CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º. O Comando de Operações Navais (ComOpNav), criado pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de Direção Setorial Operativo, do Ministério da Marinha, responsável pelo preparo e emprêgo das Fôrças Navais, Aeronavais. Distritais e de Fuzileiros Navais na realização de Operacões Militares e pelo Contrôle Naval do Tráfego Marítimo, na área marítima de responsabilidade do Brasil.

Art. 2º. Para consecução de sua finalidade, cabe ao ComOpNav:

I - Planejar e conduzir as Operações Militares que lhe forem cometidas;

II - Elaborar as normas para preparação e emprêgo das Fôrças Navais, Aeronavais, Distritais e de Fuzileiros Navais, de acôrdo com a doutrina da Marinha;

III - Providenciar o apoio logístico às suas Fôrças;

IV - Supervisionar a preparação e o emprêgo das Fôrças Navais, Aeronavais, Distritais e de Fuzileiros Navais para a realização de Operações Militares, no cumprimento das missões da Marinha; e

V - Supervisionar as operações relacionadas com o contrôle civil e naval do tráfego marítimo na área de responsabilidade do Brasil.

 CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º. O ComOpNav é subordinado ao Ministro da Marinha.

Art. 4º. O ComOpNav é exercido por um Comandante (CON.01) com as atribuições de Comandante-Geral das Fôrças Navais, Aeronavais, do Corpo de Fuzileiros Navais dos Distritos Navais e do Contrôle Naval do Tráfego Maritimo, auxiliado por um Chefe do Estado-Maior (CON-02), assistido por um Gabinete (CON-03) e compreende quatro Seções a saber:       (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).

I - Seção de Organização (CON-10)       (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).

II - Seção de Informações (CON-20)       (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).

III - Seção de Operações (CON-30)        (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).

IV - Seção de Logística (CON-40)         (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).

Parágrafo único. O ComOpNav dispõe ainda de uma Secretária (CON-04) e de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), diretamente subordinadas ao Chefe do Estado-Maior.      (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).

Art. 4º. O ComOpNav é exercido por um Comandante (CON-01) com as atribuições de Comandante-Geral das Fôrças Navais, Aeronavais, do Corpo de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais e do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo, auxiliado por um Chefe do Estado-Maior (CON-02) e assistido por um Gabinete - (CON-03) e compreende cinco Seções a saber:    (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

I - Seção de Organização (CON-10)     (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

II - Seção de Informações (CON-20)     (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

III - Seção de Operações (CON-30)     (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

IV - Seção de Logística (CON-40)     (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

V - Seção de Comunicação (CON-50)    (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

Parágrafo único. O ComOpNav dispõe ainda de uma Secretaria .(CON-04) e de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), diretamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior.     (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

Art. 4º. O ComOpNav é exercido por um Comandante (CON-01), com atribuições de Comandante-Geral das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais e do Controle Naval do Tráfego Marítimo, auxiliado por um Chefe do Estado-Maior (CON-02) e assistido por um Gabinete (CON-03) e compreende três Subchefias, a saber:   (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)

I - Subchefia de Organização e Logística (CON-10);     (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)

II - Subchefia de Informações e Operações (CON-20); e     (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)

III - Subchefia de Comunicações (CON-30).

Parágrafo único. O ComOpNav dispõe ainda de uma Secretaria (CON-04) e de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), diretamente subordinadas ao Chefe do Estado-Maior.    (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)

 CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º. O Comando de Operações Navais dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do EMA e, cumulativamente, Comandante de Operações Navais;

II - Um (1) Contra-Almirante, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado Maior do Comando de Operações Navais;

III - Quatro (4) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados das Seções de Organização, Informações, Operações e Logística;

IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros de acôrdo com a Tabela de Lotação;

V - Praças do CPSA, CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VI - Funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

VII - Pessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 5º. O Comando de Operações Navais dispõe do seguinte pessoal:    (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

I - Um (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa do Corpo da Armada, Chefe do EMA e, cumulativamente, Comandante de Operações Navais;     (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

II - Um (1) Oficial General, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais;     (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

III - Cinco (5) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados das Seções de Organização, Informações, Operações, Logística e Comunicações;    (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

IV - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente do CON;     (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

V - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente do Chefe do Estado-Maior do CON;    (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

VI - Dois (2) Capitães-Tenentes, da ativa, ambos do Corpo da Armada, ou um (1) do Corpo da Armada e um (1) do Corpo de Fuzileiros Navais, Ajudantes-de-Ordens do CON;   (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

VII - Oficiais dos Diversos Corpos e Quadros de acôrdo com a Tabela de Lotação;    (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

VIII - Praças do CPSA, CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;    (Incluído pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

IX - Funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;     (Incluído pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

X - Pessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo a legislação em vigor.     (Incluído pelo Decreto nº 66.043, de 1971)

Art. 5º. O ComOpNav dispõe do seguinte pessoal:    (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)

I - Um (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada, Comandante de Operações Navais;     (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)

II - Um (1) Vice-Almirante, da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais;    (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)

III - Três (3) Contra-Almirantes, da ativa, Subchefes do Comando de Operações Navais;    (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)

IV - Oficiais aos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de lotação;     (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)

V - Praças do CPA e CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;     (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)

VI - Funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva; e    (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)

VII - Pessoal civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor.    (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)

Art. 6º. O Oficial Superior designado para servir no ComOpNav deverá possuir cursos da EGN, compatíveis com a função que irá exercer.

Parágrafo único. A designação dêsse Oficial será feita por Portaria Ministerial, mediante proposta do CON.

Art. 7º. O Regimento Interno do Comando de Operações Navais preverá as funções gratificadas do Pessoal Civil a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

 CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 8º. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado, de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 9º. A Sede do ComOpNav será na Cidade do Rio de janeiro, situada no Estado da Guanabara.

 CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

 Art. 10. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante de Operações Navais submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno para o Comando de Operações Navais.

Art. 11. O Comandante de Operações Navais fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.